Acordam no Pleno da 1ª Secção do STA
I- Relatório
O Senhor Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, inconformado com o acórdão da 1ª Subsecção que, concedendo provimento ao recurso contencioso ali interposto por A... e outros do despacho conjunto do ora recorrente e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças que, no âmbito da aplicação das leis da Reforma Agrária, lhes fixou a indemnização definitiva relativamente à quota que cada um tinha nas Herdades ..., freguesia da Nossa Senhor a da Expectação, concelho de Campo Maior, recorre jurisdicionalmente para o Pleno da Secção.
Nas alegações respectivas, apresentou as seguintes conclusões:
«1ª A existência de exploração de culturas em regime de campanha afasta a existência de uma exploração directa, permanente, pelos proprietários.
2ª Existindo contratos de campanha, a exploração dos proprietários resume-se ao aproveitamento dos restolhos da cultura principal.
3ª A indemnização dos proprietários pela privação temporária do uso e fruição do seu património, entretanto devolvido, corresponde ao rendimento líquido dos bens durante a privação -n° 1 do art° 5º do DL n° 199/88, na redacção dada pelo DL n° 38/95, de 14.02.
4ª Existindo contratos de campanha, o rendimento líquido corresponde à renda paga pelos seareiros e ao decorrente da exploração directa dos restolhos.
5ª O douto acórdão recorrido, na medida em que considerou como exploração directa dos proprietários a exploração por seareiros, violou o n° 1 do art° 5º supra identificado.
6ª Igualmente está ferido de erro de julgamento da matéria de facto, a decisão recorrida, pois a inexistência de exploração directa permanente dos proprietários é aceite pelos próprios proprietários recorrentes.
Termos em que, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente e, em consequência ser revogado o douto acórdão na parte recorrida, com as legais consequência nomeadamente, a da confirmação do despacho que fixou a indemnização dos recorrentes tendo em conta a exploração directa dos restolhos feita pelos recorrentes, e a renda que, relativamente à mesma área lhe era paga pelos seareiros».
Alegaram, igualmente, os recorrentes contenciosos, tendo apresentado as seguintes conclusões:
«1ª O Acórdão em crise não padece de qualquer vício pelo que não deve ser objecto de revogação.
2ª Quanto ao vício de violação de lei – art. 5º, nº1, do DL nº 199/88, na redacção dada pelo DL nº 38/95 de 14/2 – o mesmo não existe porquanto os recorridos particulares exploravam o património em causa directamente.
3ª Quanto ao alegado vício de Erro de Julgamento o mesmo também não colhe porquanto os Recorridos Particulares jamais admitiram que não exploravam directamente o prédio em causa.
Termos em que deve o presente recurso jurisdicional improceder e, em consequência, ser confirmado o acórdão a quo na parte objecto de recurso».
O digno Magistrado do MP opinou no sentido do provimento do recurso.
Cumpre decidir.
II- Os Factos
É a seguinte a matéria de facto assente no acórdão recorrido:
«1- Os recorrentes são comproprietários dos prédios denominados Herdade do ... sitas na freguesia de Nossa Senhora da Expectação, concelho de Campo Maior, inscritas na respectiva matriz sob os arts. 7 U e 5R, respectivamente.
2- Estes prédios estiveram ocupados no âmbito da reforma agrária, desde 15-10-75 a 2-2-89.
3- De acordo com os documentos de fls. 157 e sgs., estes prédios estão inseridos no Aproveitamento Hidroagrícola do Caia desde o ano de 1967, com as áreas irrigadas de 134,0850 ha e de 213,4912 ha, respectivamente.
4- No ano de 1975, a Herdade do ... foi inscrita para 64,5 ha para a cultura de tomate e 1 hª para a cultura de pimento.
5- Em 22-12-76, os ora recorrentes requereram, no tribunal da comarca de Portalegre, a notificação judicial avulsa do Director do Centro Regional da Reforma Agrária de Portalegre para se pronunciar sobre o inventário dos bens existentes nas herdades à data da ocupação, nada tendo sido declarado no prazo consignado em tal notificação (fls. 208)
6- A solicitação dos ora recorrentes foram elaborados os relatórios de 9-11-79 e de 13-5-80 sobre o estado dos bens de equipamento (fotocópias de fls. 215 e 216).
7- No cálculo da indemnização fixada no despacho recorrido foi considerada a área de regadio de 65,5 ha explorada por seareiros.
8- A indemnização pela privação do rendimento predial foi fixada com base no valor da renda praticada em 1975 multiplicado pelo número de anos da ocupação, sendo a indemnização final actualizada, nos termos do disposto na Lei 80/77».
III- O Direito
O acórdão recorrido começou por identificar os vícios imputados ao acto, que eram os seguintes:
1º Erro sobre os pressupostos, por o acto ter considerado que a área do regadio era somente de 65,5 ha, isto é, área da cultura efectivamente praticada à data da ocupação, quando a mesma é de 347,5762 ha;
2º Erro sobre os pressupostos de facto, por ter considerado que os 65,5 ha estavam arrendados à data da ocupação;
3º Violação de lei, por ter calculado a indemnização relativa ao património arrendado como resultado da multiplicação da renda praticada à data da ocupação pelo número de anos por que durou a ocupação;
4º Violação de lei por não indemnizar os recorrentes pela não devolução e pela devolução defeituosa do capital de exploração existente à data da ocupação;
5º Violação de lei por não ter considerado a actualização dos montantes base da indemnização de modo real.
Deles, julgou improcedente o primeiro e procedente o segundo. E com isso, concedeu provimento ao recurso e anulou o acto recorrido, por entender, concretamente, ter ofendido o art. 5º, nº1, do DL nº 199/88, de 31/05, na redacção do DL nº 38/95, de 31/05.
O presente recurso, tendo-o por objecto, destina-se a atacar a decisão tomada no que concerne ao vício procedente em causa.
Ora, segundo a entidade ora recorrente, os recorridos não faziam de modo permanente a exploração daquela área, pois a cultura de regadio era feita por “seareiros”, de quem recebiam uma contrapartida (renda). E nesta medida, relativamente a essa cultura, o único rendimento perdido pelos recorridos era a importância que daqueles recebiam (renda) acrescida do que obtinham pela utilização das terras na época de pousio, isto é, no período em que não havia culturas e que se resumia ao aproveitamento dos restolhos.
E sendo assim, acrescenta, a indemnização foi bem calculada, já que teve em conta o provento realmente perdido pelos ora recorridos, e que correspondia, por um lado, à renda paga pelos seareiros e, por outro, ao valor da perda do aproveitamento dos restolhos. Ou seja, não podia a indemnização ser calculada como se os recorridos fizessem a exploração directa do terreno.
Com os contornos do litígio assim desenhados, a resolução do recurso importaria a elucidação prévia das seguintes questões:
a) A área de regadio estava dada de “arrendamento rural” ou correspondia a um “contrato de campanha” de que resultava uma renda paga pelos seareiros, caso em que a indemnização se fixaria em função do rendimento líquido dos bens durante a privação e somente reportada aos bens objecto do contrato?
b) Ou, bem pelo contrário, os ora recorridos encontravam-se à data da ocupação em situação idêntica à dos exploradores directos de toda a terra, caso em que a indemnização se deveria pautar por outros critérios?
Em jeito de introdução, simultaneamente de delimitação prioritária do espaço jurídico em que a questão se move, dir-se-á que, de acordo com o art. 5º, nº1 citado:
«A indemnização pela privação temporária do uso e fruição prevista na alínea c) do nº1 do artigo 3º corresponderá ao valor do rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular tiver ficado privado do respectivo uso e fruição, tendo em conta a exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua expropriação ou nacionalização, ou da sua ocupação, no caso de esta a ter precedido» (destaque a negrito nosso).
E, para o caso que nos interessa, o valor do rendimento líquido a que se refere aquele nº1 será calculado, também, com base no:
«c) Rendimento líquido das culturas arvenses de regadio, dos pomares, olivais e outras culturas permanentes efectivamente praticadas no prédio rústico à data da ocupação, exploração ou nacionalização, por hectare e ano de privação» (cit. Art. 5º, nº2; negrito nosso).
Ou seja, a partir deste pano de fundo normativo, patente se torna que o rendimento atendível em tais casos será aquele que se obtinha à data da ocupação de acordo com a efectiva exploração verificada nesse momento. Por outras palavras, não são relevantes, para o caso, as aptidões agrícolas do terreno ou as suas potencialidades, isto é, a possibilidade abstracta de lhe ser dado diferente (qualitativamente) ou mais alargado (quantitativamente) uso e fruição. O que conta, verdadeiramente, para este efeito, é o uso concreto e o rendimento respectivo existente à data da ocupação, conforme este STA tem vindo a reiteradamente a afirmar (neste sentido: Acórdãos da Secção de 07/02/2002 e do Pleno de 12/11/2003, no Processo nº 047393; da Secção de 12/12/2002 e do Pleno de 16/02/2005, no Processo nº 047756; da Secção de 19/06/2003 e Pleno de 25/01/2005, no Processo nº 047093, por exemplo. Ainda, o AC. da Secção de 5/04/2005, Proc. nº 0830/03).
Assim, haverá apenas que atender, por um lado, à forma de exploração que estava a ser praticada e, por outro, à área utilizada para esse fim em 15/10/1975, data da ocupação (área que sabemos neste momento ser de 65,5000 hª da Herdade do ..., por ter sido essa a decisão tomada no acórdão sob censura quanto ao primeiro vício invocado).
Para tanto, importaria averiguar se aquela área estava dada de arrendamento, conforme era posição da entidade ora recorrente, ou se explorada directamente pelos recorrentes contenciosos, consoante estes o afirmavam, sendo que consoante a situação de facto, assim diferente será a fórmula de cálculo da indemnização.
O acórdão em crise, porém, não apurou esse facto, para nós essencial e decisivo para a boa decisão do presente recurso jurisdicional, sem que possamos ultrapassar tal lacuna, uma vez que, como é sabido, o Pleno não conhece de facto, salvo nos casos do art. 722º, nº2, do CPC (cfr. art. 21º, nº3, do TAF). Seria, assim, necessário averiguar e consignar na fundamentação fáctica qual a realidade existente no momento da ocupação.
O acórdão recorrido, no desenvolvimento da fundamentação jurídica, apenas ponderou que a eventual existência de “contrato de campanha”, não seria redutível ao conceito de “arrendamento rural” previsto no art. 1º, nº1, do DL nº 358/88, de 25/10. E foi mesmo mais longe ao afirmar que na previsão dos artigos 5º, nº4 e 14º, nº4, do DL nº 199/88, de 31/05, na redacção do DL nº 38/95, de 14/02 só cabe o critério de fixação de indemnização em função de um arrendamento rural, tal como o conceito vem definido no art. 1º, nº1 da Lei nº 76/77. E, portanto, como a indemnização teria sido calculada com base num arrendamento que a lei não prevê, assentiu que a eventual exploração de campanha só poderia ser indemnizável como se de exploração directa se tratasse, para, em suma, concluir pela violação do art. 5º, nº1 do DL nº 199/88.
Ora, o art. 5º, nº1, do DL nº199/88, na redacção do DL nº 38/95, não restringe a indemnização aos casos de arrendamento rural, antes afirma que ela corresponderá ao valor do rendimento líquido durante o período da privação do respectivo uso e fruição, «tendo em conta a exploração praticada nos prédios rústicos à data da…ocupação» (sic). Portanto, relevará a forma de exploração da terra que, efectivamente, tiver ocorrido naquela data. E tanto é bastante para que, com os elementos existentes, se devesse atender à situação real verificada em 1975, relativamente àquela área.
Só que, para isso, como dizíamos, por não ser indiferente ao apuramento da indemnização no âmbito da Reforma Agrária, é imperioso que o tribunal “a quo” especifique, de acordo com os elementos dos autos e do processo instrutor apenso, se em 1975 a terra estava dada de arrendamento (rural ou de campanha) e qual o valor da respectiva “renda” ou “retribuição”, ou se, pelo contrário, estava a ser explorada directamente pelos seus proprietários.
Assim, posto que não podemos decidir da justeza do acórdão recorrido sem esses elementos de facto, haverá que fazer baixar os autos à instância inferior nos termos do art. 712º, nº4, do CPC para ampliação da matéria de facto e, em conformidade, com ela, de novo apreciar o direito.
IV Decidindo
Nesta conformidade, acordam em anular o acórdão recorrido e fazer baixar os autos à Secção nos termos expostos e para os sobreditos efeitos.
Sem custas.
Lisboa, 06 de Outubro de 2005.
Cândido Pinho – (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José – Angelina Domingues – Pais Borges – Costa Reis – Adérito Santos.