I- O art. 50, da Lei n. 109/88, de 26-09 e materialmente inconstitucional.
II- O art. 14, n. 2 da Lei n. 109/88 de 26-09 e apenas uma norma orientadora da actividade da Administração em materia de Reforma Agraria, pois se daquele preceito resultasse que a suspensão de eficacia das decisões a que respeita não pudesse ser decretada, tambem seria inconstitucional.
III- Analise dos pressupostos fixados no n. 1, do art. 76 da L.P.T.A