I- No caso de caducidade do contrato de arrendamento por morte do locatário, o locador apenas pode exigir a restituição do prédio arrendado passados três meses sobre aquela ocorrência.
II- O locador tem direito a exigir dos herdeiros do falecido, como retribuição pela retenção do prédio, uma importância correspondente à renda praticada anteriormente, que se eleva ao dobro em caso de mora naquela restituição.
III- No domínio do Código Civil, em caso de o herdeiro do falecido locatário ter direito a novo arrendamento só lhe era exigível o pagamento daquela renda em singelo.
IV- Durante a pendência da acção em que se discuta o direito daquele ao novo arrendamento, o locador tem direito a proceder aos aumentos legais da renda praticada na ocasião da caducidade do arrendamento, devendo a comunicação ao herdeiro ser feita com as formalidades exigidas por lei.
V- No caso de o locador não ter feito todos os aumentos permitidos por lei, apenas poderá aproveitar-se dos coeficientes de aumento correspondentes aos dois anos anteriores à comunicação.
VI- Esta comunicação de aumento não tem efeitos retroactivos e, em qualquer dos casos, só produz efeitos a partir do mês seguinte àquele em que é feita.
VII- Não tendo a senhoria feito as comunicações oportunas, apenas pode exigir a quantia correspondente à renda praticada à data da morte do locatário.
VIII- Aceitando os herdeiros do locatário passar a pagar a renda condicionada a partir da decisão que, definitivamente, lhes reconheceu o direito a novo arrendamento, não há que indagar qual o regime de retribuição exigível desde esta ocasião e a celebração do contrato de arrendamento.