I- O princípio da legalidade em matéria de impostos, que entre nós vigora, significa que eles apenas podem ser criados por lei, a qual deve conter todos os elementos essenciais (incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias do contribuinte) para a definição da situação tributária dos particulares, não podendo os referidos domínios ser deixados à mercê do Poder Administrativo para ele os definir através de regulamento e muito menos através de acto administrativo (a. a.).
II- Mas tal princípio convive com o de que cabe à Administração, em regra, o poder de definir, através de a. a. imperativo e executório, o crédito de imposto
(ou de juros compensatórios) aplicando aquelas normas legais a uma situação de facto.
III- Tanto esse princípio como o carácter indisponível do crédito de imposto não obstam a que a Administração revogue, anule ou reforme esse a. a., mesmo em sentido favorável ao contribuinte, e quer a pedido deste quer oficiosamente, através de um novo a. a
IV- O que tais princípios proibem, sob pena de nulidade,
é que a lei deixe à Administração (Adm.)
- ou que esta se arrogue - o poder de proceder a essa revisão através de acto normativo.
V- E, se também proibem que a lei deixe à Adm. o poder de proceder a tal revisão através de a. a. no tempo, pela forma ou nos termos que ela considere oportunos ou convenientes, daí não se segue que se possa recusar
à Adm. Fiscal esse poder de rever de harmonia com a lei uma liquidação de imposto nem que, se ela o fizer ao arrepio da lei, esse a. a. seja necessariamente nulo.
VI- Só o será se couber na previsão do art. 133 do CPA91; ou, no caso de ser anterior à entrada em vigor deste código, se dever assim ser qualificado de harmonia com a jurisprudência que nessa matéria se formou neste
STA.
VII- Não estando ferido de nulidade, qualquer ilegalidade de que esse a. a. sofra será causa de mera anulabilidade, insusceptível de declaração oficiosa: só mediante recurso contencioso (ou, porventura, acção para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido) a apresentar por um interessado ou pelo M. P., pode o tribunal anulá-lo (ou declará-lo ilegal).
VIII- Era por sentença judicial a lavrar neste processo de transgressão fiscal [cf. §§ 1 e 2 do art. 74 do CIProfissional e art. 234 do Regulamento do Imposto do Selo, bem como os arts. 104, al. a), 117 e 126 do CPCI] que teria de ser definido imperativa e coercivamente se e quanto a arguida devia ao Estado a esse título de juros compensatórios (além da questão dos impostos profissional e do selo, que, porém, não estão em causa neste recurso).
IX- Porque se arrogou um poder que não possuía e que o legislador conferira aos tribunais (tributários), com exclusão da Administração, o despacho do SEAF de 13-4-87 que anulou a dívida desses juros compensatórios está ferido de nulidade, por viciado de usurpação de poder.
X- Se mais favorável ao réu, o regime prescricional penal estatuído em lei nova deve aplicar-se-lhe retroactivamente em bloco como se todos os factos, inclusive os processuais, se tivessem passado sob o seu império, tendo em atenção que esse regime integra não só o prazo da prescrição mas também o seu processo de contagem e as causas de suspensão e de interrupção.
XI- Tal regra vale também para as transgressões fiscais, já que estas se integram no âmbito do direito penal, ainda que porventura secundário.
XII- Dados os fundamentos da garantia consagrada no art. 29, n. 4, in fine, da CRP, este princípio aplica-se também
às contra-ordenações fiscais.
XIII- Conforme declaração proferida pelo Trib. Constitucional com força obrigatória geral (Ac. de 8-2-94), sofrem de inconstitucionalidade material por violarem tal preceito da CRP os arts. 2 e 5, n. 2, do DL 20-A/90, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável ao agente, às infracções fiscais que o RJIFNA desgraduou em contra-ordenações, isto é, enquanto (ao disporem que as normas, mesmo substantivas, deste diploma só se aplicam a factos praticados depois da sua entrada em vigor) visarem proibir se apliquem, ainda que mais favoráveis ao infractor, os preceitos neste diploma adoptados sobre prescrição do procedimento judicial a factos do pretérito, qualificados ao tempo da sua prática como transgressões fiscais.
XIV- Porém, tal aplicação retroactiva do instituto da prescrição contido em lei nova só se justifica quando face à lei antiga a prescrição ainda se não haja consumado.
XV- O regime de prescrição do procedimento judicial constante do art. 27 do DL n. 433/82, para o qual remete o art. 4, n. 2, do RJIFNA, porque mais favorável do que o estipulado no art. 115 do CPCI, é o aplicável
às ditas infracções fiscais mesmo que consumadas antes da entrada em vigor do RJIFNA (desde que, porém, anteriores à entrada em vigor do CPT).
XVI- O referido prazo prescricional não corre no período de suspensão da instância previsto no art. 105 do
CPCI (para liquidação, fora do processo de transgressão, do imposto - de transacções no caso - em dívida).