No recurso para o Plenário do STA, previsto na alínea a) do art. 22 do ETAF, o acórdão recorrido, já não o acórdão fundamento, tem de ser de uma das duas secções, a do contencioso administrativo ou a do contencioso tributário (art. 14 n. 2 daquele diploma) e não do pleno de qualquer das secções.
O Pleno da Secção funciona como tribunal de revista e é perante ele que se interpõem e são julgados os recursos fundamentados em oposição de acórdãos quanto a julgados proferidos pelas Subsecções (art. 24 b) e 25 n. 3 do ETAF).*