IIFUNDAMENTAÇÃO
Pretende a aqui recorrente ver reconhecida a oposição de julgados entre o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, e o acórdão proferido pela Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, a 23.02.2006.
II.1.Dispõe o art.º 24.º do ETAF que compete ao pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:
“a)…
b) Dos recursos dos acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão de diferente Secção ou do respectivo pleno;
b’) Dos recursos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo proferidos em último grau de jurisdição que, na hipótese prevista na alínea anterior, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, ou do respectivo pleno;
c)…;
d) ...”.
Entende-se que os pressupostos da interposição deste recurso são em tudo similares aos referidos no art.º 763.º do CPC [apesar da revogação dos arts. 763.º a 770.º no âmbito do processo civil, ditada pelos arts. 3º e 17º, nº 1, do Dec-Lei nº 329-A/95, de 12.12, continuam os mesmos aplicáveis, com as necessárias adaptações, na tramitação do recurso por oposição de julgados, como a jurisprudência deste STA, ao nível do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, vem reiteradamente afirmando, pelo menos, desde o Acórdão do Pleno de 27.05.96-rec.36829], sendo portanto indispensável que os acórdãos em apreço tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam tomadas soluções opostas, isto é, que tenham aplicado os mesmos preceitos legais de forma divergente face a situações de facto análogas.
Para que exista oposição é, pois, necessária tanto uma identidade jurídica como factual, as quais, por natureza, se aferem pela análise do objecto das decisões em confronto.
É, porém, ainda necessário que as decisões em confronto hajam assumido a forma expressa, não bastando a simples invocação de decisões implícitas.
II.2.A pronúncia do acórdão recorrida que se pretende ver confrontada com o acórdão fundamento traduziu-se no que segue.
Para o que aqui interessa, o acórdão recorrido, tendo como referência os artigos 42º nº 1 do Estatuto Disciplinar e 269º nº 3 da CRP, e com invocação de doutrina do Conselho Consultivo da PGR e jurisprudência do STA quanto ao acatamento do princípio da audiência e defesa do arguido, recordou que “o arguido tem de saber, clara e concretamente, os factos de que é acusado, de modo a poder apresentar a defesa pertinente a esses mesmos factos, quer no sentido de provar que não os praticou, quer com o objectivo de demonstrar que não justificam a aplicação de sanções, por não constituírem infracções disciplinares. Por outro lado, só a enunciação precisa e concreta dos factos imputados ao arguido permite o seu adequado enquadramento jurídico - disciplinar, com a correspondente qualificação”.
A propósito da invocação da recorrente de que a arguida compreendera perfeitamente a acusação deduzida, de modo a defender-se cabalmente, disse-se no aresto recorrido:
“Mas não é isso que resulta dos autos, pois se mostra provado (como a própria recorrente reconhece) que dela não constam a qualificação jurídica das normas infringidas pela conduta imputada, nem a agravante especial, prevista no artigo 31º nº 1, alínea b), do Estatuto, que apesar de não vir referida na acusação, consta do relatório final, fundamentando assim a decisão final.
Factos que levam necessariamente à conclusão de ter havido ilegal diminuição das garantias de defesa de que a arguida deveria gozar e não foram devidamente respeitadas, levando á ocorrência de nulidade consequente da sua falta de audiência, cominada no artigo 42º nº 1 do Estatuto, pois aquela tinha o irrecusável direito de conhecer os factos que lhe estavam a ser imputados, devidamente individualizados e com todas as suas consequências jurídicas, de modo a poder organizar adequadamente a sua defesa, que não se mostra ter ocorrido no caso dos autos”.
Ou seja, para o acórdão recorrido, a ilegal diminuição das garantias de defesa do arguido radicaram no facto de na acusação não constar o enquadramento ilícito - disciplinar da conduta imputada ao arguido, nem a menção à agravante especial, prevista no artigo 31º nº 1, alínea b), do Estatuto, circunstâncias estas que no entanto vieram a constar do relatório final, e bem assim a fundamentar a decisão final.
II.3. Por seu lado, no que ao acórdão - fundamento concerne, arrancando-se da (mesma) ponderação de que a acusação em processo disciplinar terá de ser elaborada por forma a habilitar o arguido a exercer com eficácia o seu direito de defesa, sem o que se verificará a nulidade insuprível prevista no n° 1, do art. 42° do E.D., “a menos”, ali se ressalvou “que, não obstante, a forma menos clara e precisa em que a acusação tenha sido formulada o arguido evidencie, sem margem para dúvidas, na sua defesa, ter compreendido o exacto âmbito, sentido e alcance da acusação, só neste contexto se justificando o efeito não invalidante da inobservância dos preceitos legais atinentes, com a elaboração da acusação”.
II.4. Mas, assim sendo, tendo em vista o exposto em II.1., para a verificação dos pressupostos do recurso em apreço, apenas relevaria a demonstração de que se mostrava proferido acórdão (pelo STA ou TCA) que, em situação de facto análoga, houvesse feito entendimento divergente sobre o aludido princípio da audiência e defesa do arguido. Concretamente que, arrancando de uma situação em que, pese embora a dedução de acusação a que faltava, além da subsunção dos respectivos factos às concernentes normas infringidas e a imputação de uma agravante especial, o relatório final (e bem assim a fundamentação da decisão punitiva) tivesse assumido tais circunstâncias.
Só que, o que a tal respeito se alega e demonstra na situação sobre que versou o acórdão - fundamento, não vai além de uma pronúncia em que, como se viu e realça, “não obstante, a forma menos clara e precisa em que a acusação tenha sido formulada o arguido evidencie, sem margem para dúvidas, na sua defesa, ter compreendido o exacto âmbito, sentido e alcance da acusação, só neste contexto se justificando o efeito não invalidante da inobservância dos preceitos legais atinentes, com a elaboração da acusação”; sem que se denuncie, pois, estar-se em presença de divergência entre a matéria da acusação e a que veio a constar do acto punitivo.
II.5. Mas, assim sendo, indemonstrado fica, que o acórdão - fundamento haja emitido pronúncia sobre a aplicabilidade do referido princípio normativo em sentido contrário à que foi operada no acórdão recorrido, o que leva fatalmente ao inêxito do recurso.