I- De acordo com os artigos 497 e 498 do Código de Processo Civil, a intervenção do caso julgado fora do processo pressupõe a repetição de uma causa, sendo que, para verificação desta, necessário se torna que a segunda seja idêntica à outra, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
II- Tendo o Autor deduzido contra o mesmo Réu, anteriormente, duas acções no Tribunal do Trabalho de Lisboa, com os ns. 53/87 (4 Juízo - 2 Secção) e 1147/89
(1 Juízo - 2 Secção), foi decidido nesta última, por despacho transitado em julgado, que se verificava a excepção de caso julgado relativamente àquela primeira acção, pelo que o Réu foi absolvido do pedido.
III- Não tendo aquela decisão sido objecto de recurso, não pode, agora, ser posta em causa através de nova acção, como vem pretendido pelo Autor - o que equivaleria, inequivocamente, a uma violação do caso julgado, tanto mais que a petição inicial dos presentes autos é, em tudo, igual à petição inicial da acção 1147/89, havendo, por isso, entre ambas, total identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir.