IIFUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é demarcado pelo teor das suas conclusões (art. 412 nº 1 do CPP).
Assim, incumbe a este Tribunal da Relação pronunciar-se sobre se a falta de audição do arguido, antes de se der decretada a prestação de caução económica, constitui nulidade insanável nos termos dos arts. 61 nº 1-a) e b) e 119-c) do CPP.
Pois bem.
A caução económica é uma (ao lado do arresto preventivo) das medidas de garantia patrimonial que está prevista no Título III do Livro IV (Das Medidas de Coacção e de Garantia Patrimonial) do CPP.
Dispõe o art. 227 (Caução económica) do CPP:
- 1.Havendo justo receito de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado, relacionada com o crime, o Ministério Público requer que o arguido preste caução económica. O requerimento indica os termos e modalidade em que deve ser prestada.
- 2.Havendo justo receito de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da indemnização ou de outras obrigações civis derivadas do crime, o lesado pode requerer que o arguido ou o civilmente responsável, prestem caução económica nos termos do número anterior.
- 3.A caução económica prestada a requerimento do Ministério Público aproveita também ao lesado.
- 4.A caução económica mantém-se distinta e autónoma relativamente à caução referida no artigo 197º e subsiste até decisão final absolutória ou até à extinção das obrigações. Em caso de condenação são pagos pelo seu valor, sucessivamente, a multa, a taxa de justiça, as custas do processo e a indemnização e outras obrigações civis.
A caução económica apenas pode ser aplicada pelo juiz, em qualquer fase do processo, a requerimento do MºPº (sendo requerido o arguido) ou do lesado (sendo requerido o arguido ou o civilmente responsável).
Repare-se que, nessa norma (art. 227), não se prevê a possibilidade de audição, para efeitos de contraditório, do arguido ou do civilmente responsável, enquanto requeridos no pedido de prestação de caução económica.
Mas, quer as medidas de coacção, quer as medidas de garantia patrimonial, embora sendo distintas quanto ao respectivo regime e finalidades, estão sujeitas às mesmas disposições gerais contidas no Título I do mesmo Livro IV do CPP, como decorre da própria sistematização do código.
Desde logo dispõe o nº 1 do art. 191 (Princípio da legalidade) do CPP que: «A liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei.»
O princípio da legalidade ou da tipicidade explicitado no art. 191 do CPP no preciso sentido de só poderem ser aplicadas as medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei, está de acordo com o estatuído no art. 18 nº 2 e 3 CRP e com os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade[1].
Ou seja, a medida de garantia patrimonial da caução económica prevista na lei (art. 227 do CPP) constitui uma limitação da liberdade das pessoas (enquanto afecta o seu património, entendido este numa concepção personalista[2]), e, portanto, também, neste caso, dos arguidos, ali requeridos.
A caução económica, enquanto medida de garantia patrimonial, está também sujeita às formalidades gerais contidas no art. 194 do CPP, como decorre do próprio teor do mesmo dispositivo legal e da sistematização e estrutura do Livro IV do CPP.
Assim, dispõe o art. 194 (Despacho de aplicação e sua notificação) do CPP, na parte que interessa para a decisão do recurso:
- 1.À excepção do termo de identidade e residência, as medidas de coacção e de garantia patrimonial são aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público.
- 2.A aplicação referida no número anterior é precedida, sempre que possível e conveniente, da audição do arguido e pode ter lugar no acto do primeiro interrogatório judicial.
- 3.O despacho referido no nº 1 é notificado ao arguido e dele constam a enunciação dos motivos de facto da decisão e a advertência das consequências do incumprimento das obrigações impostas. (…)”
O disposto no art. 194 nº 2 do CPP é, por força do princípio da legalidade e da sistematização do próprio código nesta matéria, também aplicável à caução económica, enquanto medida de garantia patrimonial, mesmo que requerido apenas pelo lesado[3], desde logo face ao teor do preceito especial contido no art. 227 nº 1 e 2 do CPP.
E, também por via de tal norma específica (art. 194 nº 2 do CPP), enquanto disposição particular do regime das “medidas de coacção e de garantia patrimonial”, se compreende a regra geral da audição prévia do arguido ou do civilmente responsável (ainda que não seja arguido[4]), quando seja requerida a prestação de caução económica.
Aliás, a excepção contida naquela regra geral (quanto à possibilidade e conveniência de audição do arguido) está em consonância com o disposto no art. 32 nº 5 da CRP, que estabelece que «o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório».
Por outro lado, do número 1 do citado art. 194 do CPP apenas decorre a obrigação para o juiz (quando aplicar ou denegar medidas de coacção e de garantia patrimonial) de antes de se decidir (de proferir o seu despacho), atentar no requerimento apresentado pelo Ministério Público, em fase de inquérito (uma vez que, nessa fase, a intervenção do juiz só ocorre a requerimento do MºPº - cf. ainda art. 263 do CPP) ou, depois da fase do inquérito (em que o juiz já pode intervir oficiosamente), ouvido o Ministério Público, atento o seu estatuto processual (art. 53 do CPP) e a própria estrutura acusatória do processo penal.
Ou seja, apesar de o juiz ter sempre que ouvir o Ministério Público, se não for o requerente das medidas de coacção e de garantia patrimonial, a mesma obrigatoriedade de audição prévia não existe, em termos absolutos, em relação ao arguido.
A obrigatoriedade de ouvir previamente o arguido apenas existe «sempre que possível e conveniente» (art. 194 nº 2 do CPP).
Fora dessa situação, ou seja, quando não for possível ou for inconveniente ouvir o arguido, não há obrigatoriedade na sua audição.
Mas, o facto de não ser sempre obrigatório ouvir o arguido não significa que não exista o dever de ouvir o arguido.
Esse dever de ouvir o arguido existe como regra geral, só excepcionalmente, nos casos de impossibilidade ou inconveniência em o ouvir, é que, fundamentadamente, o juiz não terá a obrigação de o ouvir.
O que significa que o juiz pode decidir, fundamentadamente, que não é conveniente proceder à audiência do arguido antes do despacho que aplica medida de garantia patrimonial, tal como sucede quando aplica medida de coacção.
Quer isto dizer que o legislador colocou no juízo prudencial do juiz a decisão sobre a «impossibilidade ou inconveniência» da audição prévia do arguido na situação prevista no art. 194 nº 2 do CPP, mesmo quando está em causa medida de garantia patrimonial.
A única imposição do legislador neste aspecto, é que o juiz, antes de se decidir (aplicando ou denegando as medidas requeridas), atente previamente no requerimento ou na promoção do Ministério Público, nas condições acima referidas (ou seja, consoante o processo esteja ou não em fase de inquérito respectivamente e, neste último caso, quando o MºPº não seja o requerente de tal medida).
Aliás, neste aspecto da aplicação das medidas de coacção e de garantia patrimonial, no que respeita à defesa do arguido ou requerido, o juiz terá que se preocupar com a questão de saber se, a pessoa delas objecto, foi previamente constituída como arguido, no termos do art. 58 do CPP (cf. art. 192 nº 1 do mesmo código).
Lapso ou não do legislador, a verdade é que, no próprio artigo 194 nº 2 do CPP, não foi estabelecida qualquer sanção, quando o juiz se decida pela inconveniência da audição do arguido.
O que significa que o legislador entendeu, nesta matéria, minimizar o princípio geral da audição prévia do arguido, na medida em que admitiu a excepção de afastar essa audição, quando o juiz entender que a mesma é impossível ou inconveniente[5].
Mas, não se diga que, por isso, são postergados o princípio do contraditório ou as garantias de defesa, uma vez que, a decisão que decretar a medida de garantia patrimonial é susceptível de ser impugnada, nos termos do art. 219 do CPP (ver, ainda, art. 407 nº 1-c) do mesmo código), altura em que tais direitos serão exercidos plenamente pelo recorrente.
Por seu turno, dispõe o artigo 61 (Direitos e deveres processuais) CPP, na parte que interessa para a decisão do recurso:
1. O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as excepções previstas na lei, dos direitos de:
- a)Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito;
- b)Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte; (…)
Os direitos enunciados nas alíneas a) e b) do nº 1 do art. 61 do CPP estão sujeitos, como o próprio corpo do nº 1 expressamente refere, às excepções previstas na lei.
Isso significa que tais direitos do arguido não são direitos absolutos[6], sendo restringidos pelas excepções previstas na lei.
Portanto, no caso das excepções previstas na lei, como sucede com o disposto no art. 194 nº 2 do CPP, prevalecem essas excepções sobre os direitos mencionados (art. 61 nº 1-a) e b) do CPP), que o arguido, enquanto sujeito processual, goza em especial, em qualquer fase do processo penal.
Ou seja, as excepções previstas na lei têm uma natureza especialíssima em relação aos direitos contidos no art. 61 do CPP e, nessa medida, comprimem esses direitos do arguido.
Aliás, como “sujeito processual” o arguido goza de um estatuto jurídico (posição processual) que lhe garante o exercício de determinados direitos e deveres processuais, «sem prejuízo da aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e da efectivação de diligências probatórias, nos termos especificados na lei» - art. 60 do CPP (cf. ainda art. 61 nº 3-d) do mesmo código).
Respeitando o princípio do contraditório, inerente às garantias de defesa de qualquer pessoa (art. 32 nº 1 da CRP), o CPP estabelece como regra geral a audição do arguido (audição que é obrigatória «sempre que possível e conveniente»), quando forem aplicadas medidas de coacção (com excepção do termo de identidade e residência) e de garantia patrimonial mas, ao mesmo tempo, atentas as exigências processuais de natureza cautelar, prevê excepções a essa regra geral, como sucede no caso de o juiz entender ser impossível ou inconveniente a audição do arguido nesses casos (art. 194 nº 2 do CPP).
E essa excepção é perfeitamente compreensível e legítima porque é necessário prevenir as exigências processuais de natureza cautelar que se façam sentir no caso concreto.
A conveniência ou não da audição do arguido «há-de aferir-se em razão da finalidade processual que se pretende acautelar»[7], tendo a ver «com razões atinentes à necessidade»[8] de aplicação de medidas de coacção (com excepção do termo de identidade e residência) e de garantia patrimonial, «pelo que na situação concreta pode suceder que a prévia audição do arguido possa prejudicar a cautela»[9].
Por isso, tratando-se de aplicar ou decretar medidas de coacção (com excepção do termo de identidade e residência) e de garantia patrimonial, quando a audição do arguido poder frustrar as exigências processuais de natureza cautelar, o legislador prevê que essas mesmas medidas possam ser decretadas sem a sua audição, por ser inconveniente no caso concreto[10].
E compreende-se essa solução encontrada pelo legislador porque, perante o conflito de interesses (o interesse da investigação criminal e do próprio lesado por um lado e os direitos fundamentais do arguido por outro), entendeu aqui dar prevalência ao interesse estadual e ao interesse do próprio lesado.
Todavia, para garantir eficazmente os direitos de defesa, a decisão sobre a inconveniência da audição do arguido, deve ser explicitada, com indicação das respectivas razões, em despacho fundamentado, na medida em que por essa forma se assegura também a possibilidade de impugnação de tal decisão.
De resto, não é pelo facto de não ser ouvido previamente que o arguido perde o direito de exercer o contraditório e de se defender na medida em que, pode exercer tais direitos, em momento posterior, concretamente, logo que é notificado do despacho de aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, despacho esse que, como já acima mencionamos, é susceptível de impugnação nos termos do art. 219 do CPP (via recurso).
E o recorrente foi notificado do despacho que decretou a prestação de caução, tanto mais que veio arguir a invocada nulidade insanável.
Pelo que adiantamos já se vê que não concordamos com a tese que defende o recorrente no sentido de que, não pode ser decretada a prestação de caução económica sem prévia audição do arguido, o que constituiria nulidade insanável.
Aliás, a entender-se (como o recorrente) que o art. 194 nº 2 do CPP não é aplicável aos casos em que a caução económica fosse requerida pelo lesado (com o que não se concorda face ao que já se expôs), então, perante a omissão da lei – e não se descortinando razões que justificassem diferente tratamento entre o MºPº e o lesado quando qualquer deles requer a medida de prestação de caução económica, atentas as finalidades desta –, ter-se-ia que recorrer ao disposto no art. 4 (integração de lacunas) do CPP, e, por isso, aplicar na mesma o disposto no art. 194 nº 2 do CPP, por se tratar de disposição prevista no Código que podia aplicar-se por analogia.
Dispõe o art. 119 (nulidades insanáveis) do CPP:
Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:
(…)
c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;
(…)”.
Ora, para decretar a prestação de caução, o juiz não tem que necessariamente realizar diligência processual, podendo apenas com os elementos probatórios disponíveis no processo proferir o respectivo despacho decisório.
Assim sendo, como sucedeu no caso dos autos (em que até o próprio recorrente apenas arguiu a nulidade de não ter sido notificado para exercer o contraditório antes de ser decretada a caução económica, o que deu causa ao despacho objecto de recurso) é manifesto que não ocorre a invocada nulidade insanável uma vez que a mesma está relacionada com o direito de presença (cf. art. 61 nº 1-a) do CPP) e não com o direito de ser ouvido, que é situação distinta.
Assim, nem mesmo seguindo a tese do recorrente, ocorreria o vício da nulidade insanável.
E o princípio da legalidade contido no art. 118 do CPP também não permite fazer uma interpretação extensiva do art. 119 nº 1-c) do CPP, por forma a nele incluir o direito de ser ouvido, v.g. em casos em que não é necessária a realização de diligência processual, como sucede no caso dos autos.
A existir qualquer vício, concretamente no tocante à não fundamentação da decisão que considerasse inconveniente a audiência do arguido/requerido na pretendida caução económica (o que não é o caso dos autos), seria o da irregularidade (art. 123 do CPP), por também tal situação não estar contida nas nulidades dependentes de arguição (art. 120 do CPP).
Mas, como já referimos, entendemos que, em casos como o dos autos, desde que devidamente fundamentado o respectivo despacho, pode o juiz julgar inconveniente a audição prévia do arguido, expondo, para tanto, os respectivos fundamentos que justifiquem esse entendimento.
E, foi o que sucedeu no caso ora em apreço.
O despacho objecto do presente recurso não merece qualquer censura, uma vez que a decisão que decretou a caução económica, mostra-se fundamentada quanto ao juízo prudencial da inconveniência da audição dos arguidos.
Ali se referiu expressamente (além do mais acima indicado), face ao requerimento de fixação de uma caução económica em valor nunca inferior a € 1.404.566,38, acrescidos de € 281.826,00: “Considerando a matéria já apurada nos autos e o conjunto de actividades que indiciariamente se imputam, aos arguidos, como o sejam a facilidade de movimentação de quantias para contas em off shore, entendo que no caso presente não se mostra conveniente a audição prévia dos arguidos (art. 194 nº 2 do Código de Processo Penal), a qual poderia além do mais despoletar a actuação que se visa obstaculizar com o requerimento efectuado; sendo certo que estes sempre poderão oportunamente deduzir a oposição que lhes aprouver, não se cerceando, assim, quaisquer dos seus direitos de defesa, sendo esta uma das excepções que a lei consagra ao previsto nas al. b) do art. 61 do Código de Processo Penal. Assim sendo, não se ordenará neste momento a audição destes. (…)”.
Atentas as razões invocadas, tanto basta para considerar fundamentada a decisão do juiz de não ouvir previamente os arguidos, dada a sua inconveniência.
A invocação de qualquer vício neste aspecto, em relação ao despacho recorrido, apenas faria sentido «na base da alegação e demonstração de que, no caso, a audição prévia era, não só possível, como também conveniente»[11] ou de que faltara (em absoluto, o que não sucedeu no caso em apreço) a fundamentação sobre a decidida inconveniência da audição prévia do arguido.
Não tendo seguido essa via, para obter a revogação do despacho que decretou a caução económica deveria então, o recorrente, em devido tempo, ter recorrido do mesmo despacho decisório.
Não merece, pois, qualquer censura a decisão recorrida.
Assim, sem necessidade de mais dilatadas considerações, conclui-se pela improcedência do recurso.