I- Nos termos do n. 2, do art. 26 da LPTA, a resposta ao recurso contencioso tem de ser assinada pelo autor do acto recorrido ou por quem haja sucedido na respectiva competencia. Se for assinada por mandatario judicial, o Tribunal pode ordenar o seu desentranhamento do processo.
II- A Caixa Geral de Depositos possui a natureza de empresa publica, submetida a um regime de direito publico, que tem a seu cargo um serviço publico do sector do credito, e cujos orgãos directivos são comuns a outros serviços publicos, personalizados, anexos, do sector da previdencia dos servidores do Estado. Deve, assim, qualificar-se como instituto publico.
III- O pessoal da C.G.D., que e comum aos intitutos publicos anexos, esta sujeito ao regime juridico do funcionalismo publico.
IV- Não obstante, o art. 32, 2, do DL n. 48353, de 5.4.64, na redacção introduzida pelo DL n. 461/77, de 7 de Novembro, permite que a C.G.D. participe nos processos de convenções colectivas de contratação de trabalhadores, aplicavel ao sector bancario. Porem, os contratos colectivos por ela assinados constituem regulamentos internos e integram-se no regime publico do seu pessoal.
V- Em face da referida natureza juridica da C.G.D. e do regime a que o seu pessoal esta sujeito, e aplicavel aos funcionarios que lhe estão vinculados por relações de emprego a incompatibilidade para o exercicio da advocacia, estabelecida na alinea i), do n. 1, do art.
69, do Estatuto da Ordem dos Advogados, na qual esta prevista a situação de funcionario ou agente de todos os institutos publicos.
VI- Nos termos do n. 2, do art. 69, a mencionada incompatibilidade não compreende os funcionarios ou agentes providos em cargos com funções exclusivas de mera consulta juridica, previstas expressamente nos quadros organicos dos serviços, e os contratados para esse efeito.