I- A reorganização das Forças Armadas, que se visava alcançar através da Lei n. 15/92, de 5 de Agosto, ao nível da gestão dos recursos humanos, introduziu medidas de redução dos efectivos, como a passagem obrigatória à reforma de militares na reserva; reformas antecipadas com bonificação; indemnização a requerimento e também antecipação do momento de passagem à reserva.
II- O Sargento Ajudante da Força Aérea ou outro militar com tempo de serviço igual ou superior a 36 anos, que foi ultrapassado em três anos seguidos na promoção ao posto imediato, por outros militares de menor antiguidade, do mesmo posto e quadro especial, determina a sua passagem à reserva, nos termos do art. 7 n. 1 al. c) da Lei n. 15/92 de 5 de Agosto, independentemente dos motivos concretos que justificaram tais ultrapassagens, sendo, para este efeito, irrelevante a data em que o militar preterido preencheu os requesitos legais para a promoção.
III- O direito de acesso na carreira proclamado no art. 120 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Dec. 27/91, de 17/7), sofre naturalmente as restrições derivadas dos requisitos legais de promoção e das normas estatutárias que regulam a passagem à reserva e à reforma.