1.- Em causa apenas a procedência ou não do 1º pedido formulado pelo autor.
A sentença considerou estar-se face a um contrato válido de venda de bens futuros na modalidade rei speratae, que os réus, por culpa sua, não cumpriram pelo que é devida a indemnização por frustração do interesse do cumprimento. Daí a procedência do respectivo pedido indemnizatório.
O acórdão julgou nulo o contrato porque, vendendo os réus os frutos pendentes de um prédio indiviso, este tem de ser havido antes como venda de bens alheios e não houve ratificação. Assim, tendo o autor agido de boa fé e os réus com culpa, àquele apenas assiste direito a ser indemnizado pelo dano da confiança, não tendo sido esse interesse o que foi pedido. Daí, a revogação da sentença.
2- Temos que o caminho a percorrer deve ser o inverso do trilhado pelas instâncias.
Concretamente, há que, em primeiro lugar, definir o tipo de acto praticado pelos réus - de administração ou de disposição. Só após o definir, se poderá avançar para a outra questão.
A cortiça é a casca de árvore, especialmente de sobreiro. É um fruto (CC 212,1).
Até ser separada da árvore, o comprador apenas tem um direito de crédito, o de exigir ao vendedor o poder extraí-la. Uma vez separada ganha autonomia em relação à árvore donde é extraída.
Enquanto a venda da cortiça na árvore é um acto de administração, outro tanto não se poderá dizer se vendidas forem as árvores - aqui, já será um acto de disposição. Ali, é a conservação e o desenvolvimento de um património que está em causa; aqui, é uma alteração do actual património que do acto resulta.
Não fornecendo os autos qualquer convenção sobre a administração das Galvoínhas, todos os comproprietários têm igual poder para administrar (CC 1403 n. 2, 1405 n. 1, 1407 n. 1 e 985 n. 1).
Irreleva in casu conhecer se houve (real) oposição ou se esta foi da maioria legal dos consortes, na medida em que, a tê-la havido e dessa maioria, o acto apenas seria anulável (CC 1407, n. 3) e, para arguir a anulabilidade do acto, falecia legitimidade aos réus que a ela teriam dado causa (CC 287, n. 1).
A venda da cortiça na árvore é um acto de administração e o respectivo contrato foi e é válido.
3.- Na medida em que acto de administração não é de colocar a questão em temos de venda de coisa alheia. Os réus agiram enquanto e como administradores, porque comproprietários sem que houvesse convenção em contrário relativa a encabeçar a gestão.
Como administradores podiam validamente realizar, como fizeram, a venda de frutos e eram obrigados a exercer as diligências necessárias para que o autor os adquirisse (CC 880, n. 1).
4.- Contrato de compra e venda sazonal e concluído após as partes terem acordado em todas as cláusulas por eles julgadas necessárias (CC 232).
Ignorava o autor a existência de outros comproprietários (nem os réus lograram provar o que, em contrário, alegaram nem a má fé se presume) a qual, se, porventura, conhecessem, irrelevaria na medida em que desconheciam, na altura da celebração do contrato, a existência de oposição e que os réus não tivessem o poder de administração. Agiu o autor, portanto, com e de boa fé.
Fosse por não terem obtido a concordância de todos os consortes e verificarem que se tinham precipitado fosse pela mira de maior lucro fosse por outra razão, não só recusaram cumpri-lo (o que, de per si, traduz, incumprimento) como ainda impossibilitaram o seu cumprimento ao alienarem essa cortiça na árvore a terceiro.
Conquanto sobre os réus incidisse uma presunção de culpa no não cumprimento (CC 799,1) e a não tivessem ilidido, ficou provada a - real - culpa dos réus.
Não há que questionar se os réus desenvolveram ‘as diligências necessárias para que o comprador’ (o autor) adquirisse a cortiça vendida (CC 880, n. 1). Esse dever dos alienantes visa a execução do contrato, dirige-se-lhe mas o que in casu ocorreu era prévio - falta de cumprimento não por violação desse dever mas por os alienantes (desinteressa se além deles também outro ou outros comproprietários, isso é problema interno a resolver entre eles) terem recusado o cumprimento e o terem inviabilizado.
A origem da falta de cumprimento resulta dessa recusa e ainda de um outro facto, o terem-no inviabilizado, isto é, não resulta da violação daquele dever, esta pressuporia não ter havido quer essa recusa quer essa inviabilização.
Porque o não cumprimento do contrato é imputável aos réus, são responsáveis pelo prejuízo que causaram ao autor (CC 798).
Indemnizável in casu o interesse contratual positivo.
5.- A indemnização peticionada diz respeito apenas ao interesse no cumprimento.
O autor destinava a cortiça à revenda, donde recolheria lucro o qual, em virtude dos preços que a arroba atingiu nesse ano para cortiça da qualidade da vendida, seria superior ao que poderia esperar se ela não tivesse conhecido esses altos preços. É esse lucro que o autor deixou de auferir devido à atitude dos réus que estes têm de indemnizar.
As instâncias calcularam-na em termos de apurar o seu valor líquido - contabilizaram em primeiro lugar o valor bruto, ilíquido, e deduziram as despesas que o autor teria quer com a extracção quer com o transporte.
O método seguido é o correcto e o valor apurado não sofre contestação.
Identicamente, a indemnização moratória não foi questionada.
Termos em que se revoga o acórdão recorrido e, embora por fundamentação diversa, se repõe a condenação dos réus nos precisos termos em que foi decretada na sentença.
Custas pelos réus.
Lisboa, 8 de Novembro de 2005
Lopes Pinto,
Pinto Monteiro,
Lemos Triunfante.