I- Limitando-se o regime trimestral sobre a subsistência dos pressupostos que determinaram a prisão preventiva, à comprovação e verificação da sua subsistência, tendo o arguido sido ouvido a quando da aplicação da medida não se impõe a sua audição prévia.
II- Sendo manifesto o perigo de o arguido, indiciariamente envolvido numa "rede" de disseminação de substancias psicotrópicas, causar dano à aquisição, conservação e/ou validade da prova, e de continuação criminosa, dada a facilitação da mobilidade resultante do próprio tráfico e os avultados lucros proporcionados com ele, é de manter a prisão preventiva.