I- E da competencia da Direcção-Geral das Industrias Quimica e Metalurgica o parecer a que se refere o n. 1 do artigo 28 do Decreto-Lei n. 74/74, de
28 de Fevereiro, conforme o disposto na Portaria n. 296/78, de 31 de Maio, quando se estiver na presença do material para fabricação de produtos farmaceuticos.
II- Tal parecer não tem de se pronunciar sobre os aspectos enunciados no n. 1 daquele artigo 28, com sequencia a alinea k) da Base IX da Lei n. 3/72, de 27 de Maio, quando se entenda estar na presença de bens destinados a substituição de materiais.
III- E de um ano o prazo para revogação ao abrigo do n. 2 do artigo 18 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo.