I- Acusado um arguido como autor de um crime que à data da prática dos factos era de natureza pública mas que lei posterior transformou em crime semi- -público, e tendo transitado em julgado o despacho do juiz que ordenou a notificação do titular do direito de queixa " para vir dizer se pretendia o prosseguimento do procedimento criminal, com a advertência expressa de que, nada dizendo, os autos seriam arquivados atenta a ausência de queixa ", e nada tendo aquele dito, há que concluir que a conduta do ofendido traduz inequivocamente a renúncia ao direito de fazer prosseguir o processo e a desistência de se utilizar da via judicial para fazer valer os seus direitos contra o arguido.
II- O direito de renúncia assiste-lhe dado que o crime passou a revestir natureza semi-pública, pondo-se assim em relevância o interesse privado em face do interesse público.
III- É por isso de confirmar o despacho do juiz que julgou o Ministério Público parte ilegítima ao abrigo do preceituado nos artigos 2 n.4 e 113 do Código Penal de 1995 e 48 e 49 n.1 do Código de Processo Penal.
IV- No primeiro despacho ( o que ordenou a notificação ) está contida explicitamente a solução jurídica adoptada no segundo ( o que julgou o Ministério Público parte ilegítima ), sendo este uma consequência lógica daquele, e por isso o trânsito em julgado do primeiro impõe o acatamento do decidido no segundo.