Com fundamento em inexistência de facto tributário, a contribuinte A..., com sede no Largo ... em Lisboa deduziu impugnação judicial contra “as fixações de lucros tributáveis em sede de IRC e IVA” praticadas no Processo nº 245 do 4º Bairro Fiscal de Lisboa.
Por despacho de fls. 610 e 611, o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa indeferiu liminarmente a petição inicial por esta ser inepta, pois a impugnante cumulou ilegalmente a impugnação de IVA com a impugnação de IRC, nos termos do artº 104º do CPPT.
Não se conformando com este despacho, dele recorreu a impugnante para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 623 e seguintes, nas quais concluiu pela violação do artº 104º do CPPT e pela nulidade do despacho por omissão de cumprimento do disposto no artº 508º, nº 1, al. a), e nº 2 do CPC.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o Mº Pº não emitiu parecer.
Corridos os vistos cumpre decidir.
A primeira questão é a da nulidade do despacho recorrido pelo facto de o Mmº Juiz a quo não ter convidado a impugnante a suprir a excepção dilatória da cumulação ilegal de pedidos praticada na petição inicial.
Nos termos do artº 104º do CPPT na impugnação judicial podem, nos termos legais, cumular-se pedidos em caso de identidade da natureza dos tributos, dos fundamentos de facto e de direito invocados e do tribunal competente para a decisão.
Assim, por força desta norma não se podem comular pedidos relativamente a tributos de diferente natureza.
Ora, a recorrente cumulou um pedido de anulação de IRC com um pedido de anulação de IVA. Trata-se de dois impostos de diferente natureza, pois o IVA é um imposto sobre o consumo e o IRC é um imposto sobre o rendimento. Logo, não podia a impugnante cumular aqueles dois pedidos, pois não há identidade da natureza dos tributos.
Em face desta circunstância da falta de identidade de natureza dos tributos, deve o juiz fiscal indeferir liminarmente a petição inicial ou deve convidar o impugnante a suprir a irregularidade de cumulação de pedidos, a fim de ele optar por um deles e desistir do outro?
O Mmº Juiz a quo optou pela nulidade de todo o processado, resultante da ineptidão da petição inicial e indeferiu liminarmente essa petição.
Entende o recorrente que o Mmº juiz a quo deveria ter convidado a suprir a excepção dilatória. E, não o tendo feito, omitiu a prática de um acto que a lei prescreve ( artº508º, nº 2, do CPC ), pelo que o despacho é nulo.
Não há dúvidas de que, por determinação da lei ( artº 104º do CPPT) é ilegal a cumulação de uma impugnação de IVA com uma impugnação de IRC. Bem ou mal, é assim que a lei determina.
Nem segundo a lei processual civil nem segundo a lei processual fiscal o juiz de 1ª instância estava obrigado a convidar a impugnante a suprir a excepção dilatória.
Vejamos em primeiro lugar a questão segundo o direito processual civil.
Nos termos do artº 508º, nº 1, als. a) e b), do CPC, findos os articulados o juiz profere despacho destinado a
- -providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias, nos termos do nº 2 do artigo 265º;
- -convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, nos
termos dos números seguintes.
Os números seguintes abrangem o disposto no n.º do art.º 508º, que manda o juiz convidar as partes a suprir irregularidades dos articulados.
Ora, essas irregularidades dos articulados são as indicadas na al. b) e não as excepções dilatórias indicadas na al. a), ambas do nº 1 do artº 508º.
Logo, o n.º 2 do artº 508º, ao qual a recorrente se agarrou para sustentar a sua tese de nulidade do despacho que não mandou convidar a suprir a irregularidade, não tem aplicação ao caso dos autos, pois nós estamos em face de uma excepção dilatória e não de uma irregularidade do articulado.
O suprimento das excepções dilatórias tem lugar nos termos do artº 265º, nº 2, do CPC. E este preceito diz que o juiz providenciará oficiosamente pelo suprimento dos pressupostos processuais e só manda convidar as partes a suprir a falta de pressupostos processuais “quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância” o que não é o caso dos autos, pois não estamos em face de uma coligação de interessados, mas de cumulação de pedidos.
Logo, temos de concluir que havia uma cumulação ilegal de pedidos ( por força da lei que assim determina ), que essa cumulação ilegal é uma excepção dilatória ( artºs 494º, al. b), e 193º, n.º 1 e al. c) do nº 2 do CPC ) e que essa excepção dilatória gera absolvição da instância (artº 288º, nº 1, al. e), do CPC).
Em conclusão, não foi praticada qualquer nulidade de acto ou de processo, pois o Mmº a quo não estava obrigado a convidar a recorrente a escolher qual o imposto cuja impugnação deveria prosseguir e qual o imposto cuja impugnação terminava.
Aliás, esta medida tinha o defeito de sacrificar uma das impugnações, quando a recorrente, mediante duas petições iniciais corrigidas pode aproveitar do prazo de impugnação para os dois impostos, nos termos do artº 476º do CPC.
Do ponto de vista do direito processual fiscal, manteve-se o despacho liminar do juiz (artº 110º, nº 1, do CPPT) e previu-se que o juiz possa convidar o impugnante a suprir, no prazo que designar, qualquer deficiência ou irregularidade (nº 2 do artº 110º).
Trata-se de um dever prudencial do Juiz, cuja falta de cumprimento nunca pode acarretar nulidade por omissão da prática de um acto que a lei prescreve, pois quem praticou irregularidade ou acto viciado foi a parte e não o juiz. Quem deu causa à omissão de convite para correcção da irregularidade foi a parte e não o tribunal. Ora, quando as partes dão causa às omissões do tribunal não podem arguir nulidades resultantes dessa causa (artº 203º, nº 2, do CPC).
Em conclusão: não se verifica a apontada nulidade do despacho recorrido.
Quanto ao fundo, entende a recorrente que o artº 104º do CPPT não impede a cumulação de pedidos que estejam numa relação de dependência ou de conexão.
Mas não tem razão, o que o artº 104º do CPPT proíbe é a cumulação de pedidos respeitantes a tributos de diferente natureza.
Não está aqui em causa a cumulação de pedidos dependentes ou conexos, mas de pedidos respeitantes a impostos de natureza diferente. Ora, o artº 104º proíbe essa cumulação.
Daí que o despacho recorrido não mereça censura.
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e confirmam o despacho recorrido.
Custas pela recorrente, com 50% de procuradoria (mas beneficia de apoio judiciário).
Lisboa, 1 de Outubro de 2003
José Joaquim Almeida Lopes – Relator - António Pimpão - Brandão de Pinho