I- Logo que o lesado tenha conhecimento do direito a indemnização começa a contar-se o prazo de tres anos estabelecido no n. 1 do artigo 498 do Codigo Civil. Desde o dano começa tambem a correr, porem, o prazo ordinario, ou seja, o de vinte anos.
II- Aquele prazo de tres anos e de prescrição, susceptivel, por isso, de interrupção nos casos previstos na lei.
III- Se os demandados reconheceram unilateralmente, em documentos particulares, a sua responsabilidade no ilicito praticado, e se comprometeram a pagar a indemnização que viesse a ser apurada, tal reconhecimento , subsumivel a previsão do artigo
458 do Codigo Civil, não integra, por si, qualquer vinculo de natureza puramente contratual.
IV- Aqueles documentos, quando muito representam apenas reconhecimento do credito invocado pelo autor, podendo, por isso, valer como acto interruptivo da prescrição do direito a indemnização, nos termos do artigo
325 do Codigo Civil.
V- So existindo sentença passada em julgado ou outro titulo executivo que o reconheça, e que o direito, por cuja prescrição a lei estabelece prazo mais curto, fica sujeito ao prazo ordinario.