Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo que julgou procedente a impugnação judicial, interposta por A..., Lda., com sede em Meladas-Mozelos-Santa Maria da Feira-, do acto de liquidação da “taxa de urbanização”, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1ª O Acórdão recorrido conclui que à data dos factos não é aplicável o art. 32 do DL 448/91, na redacção dada pelos DL 334/95 e Lei 26/96, mas sim o art. 32 na versão inicial do DL 448/91, com o que se concorda.
2ª Como também se aplica ao caso o nº 2 do art. 22 da Lei 1/87, 6.01, como se reconhece no anterior Acórdão do STA, já que na vigência desta Lei, era requisito de procedibilidade da impugnação a prévia reclamação, à semelhança, aliás da sua vastíssima jurisprudência (vide art. 5 supra).
3ª Regime que vigorou até à (art. 30) Lei 42/98, de 6.8, inaplicável ao caso face às regras de aplicação da lei no tempo, designadamente ao princípio da não retroactividade da lei, e esta norma (art. 30) não tem natureza interpretativa, mas sim natureza inovatória e revogatória relativamente ao nº 1 e 2 do art. 22 da Lei 1/ 87, neste sentido, veja-se a jurisprudência elencada no art. 5 in fine.
4ª Sendo inconstitucional o entendimento de que o nº 6, actual nº 4 do art. 32º DL 448/91 , com a redacção do DL 334/95 e Lei 26/96, derroga ou revoga o nº 2 do art. 22 da Lei 1/87, por não se enquadrar na Lei de autorização legislativa nº 90/95, de 1.09 e, ainda, por a lei dos loteamentos não ser especial relativamente à lei das finanças locais.
5ª Tendo a recorrida deduzido impugnação sem prévia reclamação, o que fez ao abrigo e nos termos do art. 22 da Lei 1/87 ( fls ... dos autos), foi violado o nº 2 desta.
6ª A al. a) do nº 1 do art. 11 da Lei 1/87, foi sempre entendida em sentido amplo, compreendendo a “criação, reforço, manutenção ou conservação de infra-estruturas urbanísticas”, a exemplo da vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional referida no art. 8.
7ª O que veio a ser expressamente consagrado na al. a) do art. 16 Lei 42/98, onde se diz que tal receita se deve a “Realização, reforço ou manutenção de infra-estruturas urbanísticas”.
8ª O Acórdão recorrido conclui que a recorrente não executa nem suporta qualquer infra-estrutura ou obra de urbanização, fazendo errada apreciação dos meios probatórios, sendo evidente a contradição na matéria assente, omitindo quer factos notórios quer factos provados com interesse para a decisão.
9ª Com efeito, o Acórdão na pág. 10 e 11, por referência ao documento junto ao fls. 13 e 14 dos autos, dá como assente que o loteador executa todas as infra-estruturas, quando do documento resulta apenas que executa apenas as viárias, esgotos, pluviais e iluminação.
10ª Há manifesta contradição na matéria assente, entre a da alínea o) e a da alínea h), porque do documento a que se refere a alínea o) resultam as contrapartidas a prestar pela recorrente, designadamente. a construção de uma ETAR, a gestão de 11.198m2 (área essa para espaços verdes e utilização colectiva, equipamentos públicos e infra-estruturas viárias) e o impacto do novo aglomerado urbano, constituído por edifícios de 5 pisos, com 138 fogos, isto é, 138 famílias.
11ª Como há omissão de factos com interesse e relevância para a decisão da causa, que constam dos documentos juntos aos autos e que não foram impugnados, tais como: que o prédio a lotear era já servido de “infra-estruturas” municipais, que foi a classificação no PDM como solo urbano antes da operação de loteamento que deram capacidade construtiva ao prédio a lotear, que as redes viárias, de água, de esgotos, electricidade executadas pelo loteador incorporam-se apenas na área loteada e que são, conforme os respectivos projectos, meras redes de ligação às respectivas redes públicas e gerais já existentes e exteriores ao loteamento custeadas e mantidas pela recorrente, que existia um estudo de urbanização da recorrente, como resulta das informações oficiais e do PA.
12ª O Acórdão recorrido ainda omite factos notórios já que por força da operação de loteamento são afectadas todas infra-estruturas existentes (que não se confundem com as obras de urbanização feitas pelo loteador) que vão desde as redes viárias, redes de águas, esgotos, à recolha do lixo, às escolas, aos jardins aos transportes até àquelas, que por força do loteamento, são integradas no domínio público municipal, o que implica, quanto às primeiras, a criação de novas ou remodelação, manutenção, conservação e redimensionamento e quanto à segundas a respectiva gestão e administração.
13ª Ora, dos factos acabados de referir (provados nos autos) resultam, claramente, todas as contrapartidas, serviços e encargos, que a entidade pública já tinha suportado antes do loteamento e vai suportar, no futuro e por força dele, o que impede, como fez a decisão recorrida, que se conclua que não houve qualquer contraprestação por parte da recorrente que fundamentasse a liquidação da taxa.
14ª No conceito jurídico-fiscal de taxa a "prestação ou contraprestação" dada pela autarquia, pode não ser imediata, directa, concreta e individualizada, pelo que a tarefa de qualificação jurídica entre taxa e imposto, importava levar às últimas consequências aquele conceito de taxa, dada a “fronteira” de tal qualificação ser difícil e ténue, neste sentido veja-se a jurisprudência do Tribunal Constitucional enumerada no art. 23.
15ª A taxa paga pela recorrida contende com as infra-estruturas em sentido amplo, em perfeita consonância com o fundamento enunciado no Regulamento Municipal, considerado, no Acórdão recorrido, como uma verdadeira taxa em sentido jurídico-fiscal, já que não foi exigida pelas “obras de urbanização”, foi sim pelos benefícios e utilidades que a recorrida retirou ( infra-estruturas gerais, pretéritas e presentes) e pelos encargos directamente causados pela operação de loteamento a suportar pela recorrente (criação, manutenção, conservação das obras de urbanização e infra-estruturas gerais).
16ª O Acórdão recorrido não levou às últimas consequências aquele conceito de taxa e confundiu os conceitos de obras de urbanização e infra-estruturas, quando são distintos. Com efeito, enquanto que no primeiro se integram as obras que o particular pretende realizar e estão sujeitas a licenciamento municipal, podendo ser todas, ou algumas, das que estão previstas no art. 3 do DL 448/91, já no segundo, se incluem as infra-estruturas primárias - que vão desde as viárias, à água, saneamento, gás, telefones, telecomunicações... - até às gerais como sejam os equipamentos escolares, desportivos, sociais, culturais, as redes de transportes, áreas de estacionamento, passeios e jardins, as estações de tratamento de esgotos e águas residuais, a recolha de lixos, etc. ...(cfr.. “Glossário de Termos”, publicado pelo Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, CCRN 1998 pág. 109).
17ª O Acórdão recorrido, ao não fazer aquela distinção, não levou em conta todas as condições já existentes, executadas e financiadas pela recorrente, pois que, sem elas, a operação de loteamento não teria sido possível, uma vez que só pode incidir sobre solos urbanos ou urbanizáveis (portanto, já dotados de algumas infra-estruturas), conforme se alcança do Preâmbulo, da alínea e) do art. 3 e do art. 8, todos do DL 448/91.
18ª Como também não considerou que é a recorrente que vai manter e conservar as obras de urbanização, efectuadas pelo loteador assim como as áreas integradas no domínio público, como decorre do art. 16, 45 e 50 DL 448/91, deixando o promotor imobiliário de ter qualquer obrigação após a entrega e recepção definitiva.
19ª E tal omissão não pode justificar-se com o fundamento de que as contrapartidas têm que ser directas e imediatas por referência a quem paga a taxa, o que não é consentâneo com o sentido doutrinal e jurisprudencial da taxa em sentido jurídico-fiscal, para além de ser contrário ao que é defendido no Acórdão recorrido, pois este aceitou a bilateralidade e sinalagmaticidade inerentes à taxa tal como está prevista no Regulamento - a taxa paga destina-se a ressarcir o município dos encargos com a realização, conservação ou adequação das infra-estruturas, quer as criadas pelo loteamento quer as já existentes.
20ª E não colhe a interpretação, sob pena de inconstitucionalidade, feita no Acórdão recorrido à diversa legislação sobre a matéria.
21ª Desde logo, porque ignorou o principio geral de direito da aplicação da lei no tempo - a lei só vale para o futuro - pois que, tendo sido formulado o pedido da recorrente para a operação urbanística em causa no ano de 1993, a lei aplicável tem que ser a que se encontrava em vigor nessa altura, o que, aliás, resulta expressamente do artigo 4° do D.L. 334/95 de 28/12, que determina que as alterações constantes do diploma só se aplicam aos procedimentos iniciados a após a sua entrada em vigor”.
22ª O citado art. 32 do DL 448/91, de 29.11, nunca teve a redacção reproduzida na pág. 16 do Acórdão, 1ª parte. Na versão inicial o art. 32 do citado DL dispõe apenas que: “A realização de infra-estruturas urbanísticas e a concessão do licenciamento da operação de loteamento estão sujeites ao pagamento das taxas a que se referem as alíneas a) e b) do art. 11 da Lei 1/87, de 6/1, não havendo lugar ao pagamento de quaisquer mais valias ou compensações, com excepção das previstas no art. 16”, versão que é mantida aquando das alterações introduzidas pela Lei 25/92, de 31.08 e DL 302/94, de 19.12.
23ª E só é alterada pelo DL 334/95, de 28.12, em que o art. 32 é completamente inovador relativamente aos anteriores (vide os seus 9 números), embora por pouco tempo, pois que com a Lei 26/96, de 1.08, o nº 1 do art. 32° volta à versão do 32° na versão inicial (1991), eliminando expressamente a matéria inovatória, designadamente: por supressão do nºs 2, 3, 8 e 9, mantendo os nºs 4, 5, 6 e 7 (agora com o nº 2, 3, 4 e 5).
24ª E a Lei 26/96, ao contrário do entendimento do Acórdão recorrido, não visou a simplificação e/ou concentração no seu nº 1 dos nºs 1, 2 e 3 do art. 32 do DL 334/95, como resulta da evolução legislativa sobre legalidade da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas em sentido amplo vulgarmente designada por “taxa de urbanização”.
25ª De facto, já o DL 98/84, de 29.03, previa a “criação de uma taxa de urbanização que os municípios poderão lançar para cobrir os custos das infra-estruturas ....” (vide art.s 3 e 8 ).
26ª E, no seguimento daquela, já o antigo regime jurídico dos loteamentos urbanos, DL 400/84, de 31.12, a contemplava no seu preâmbulo, consagrando-a no art. 43, ao estabelecer que “além das cedências referidas no artigo anterior o proprietário fica obrigado a proceder ao pagamento da taxa municipal pela realização de infra-estruturas urbanísticas a que se refere a alínea a) do nº 1 do art. 8 do DL 98/84, de 29 de Março”
27ª O art. 11 da Lei 1/87, de 6.01 reforça o poder dos municípios de cobrarem taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas, repousando a ratio da taxa em questão, na relação sinalagmática entre o investimento municipal em infra-estruturas urbanísticas construídas por força do desenvolvimento urbano e o seu aproveitamento directo pelos agentes promotores da construção civil, cobrando-se a taxa nos loteamentos e nas obras particulares, empreendimentos urbanísticos estes que geram sempre e inevitavelmente sobrecargas nas infra-estruturas existentes (veja-se o artigo publicado sobre esta matéria na Revista de Administração Local nº 148, de Julho/Agosto de 1995, pág. 365 e segs.).
E é ainda, no quadro da Lei 1/87, que o DL 448/91, 29.11, consagra no art. 32 a possibilidade de cobrança da referida taxa.
28ª Com a Lei de Autorização Legislativa nº 90/95, de 1/09, o Governo, extravasando o seu objecto e a extensão, vem estatuir no art. 32 do DL 334/95 o seguinte:
a) A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas prevista na alínea a) do nº 1 do art. 11 da Lei 1/87, de 6.01, só pode ser exigida quando, por força da operação de loteamento, o Município tenha de realizar ou reforçar obras de urbanização – al. a) do nº 1 conjugada com a 1ª parte do nº 2.
b) Não podem ser consideradas como passíveis de incidência de taxa “quaisquer outras situações, designadamente no âmbito de execução de obras de construção, reconstrução ou alteração de edifícios, ainda que tais obras tenham determinado ou venham a determinar directa ou indirectamente, a realização pelo município de novas infra-estruturas urbanísticas ou o reforço das já existentes”. (vide 2ª parte do nº 2 )
c) No âmbito da emissão do alvará de licença de construção, há liquidação da taxa em “áreas urbanizáveis delimitadas em plano director municipal de ordenamento do território, desde que tenham sido efectiva, directa e integralmente suportadas pelo município.”(nº 3)
29ª O Governo não se limitou a dispor sobre o DL 448/91 (objecto da autorização), mas também sobre o DL 445/91, de 20.11 e conexionou a taxa só com as obras de urbanização (e não com as infra-estruturas, conceito mais amplo).
30ª Retirando da sua incidência todas aquelas situações em que há “efectiva prestação de serviços pelo município” (caso, dos aldeamentos turísticos, parques industriais, condomínios fechados, centros comerciais .... edifícios que geram impactos superiores aos loteamentos), impedindo que no valor da taxa fossem imputados os estudos e planos urbanísticos suportados pelos municípios e, por último, inibindo a possibilidade de compensação pela construção, ampliação e reforço das infra-estruturas gerais e secundárias (equipamentos escolares, desportivos, sociais, culturais etc....) de que o particular beneficiou.
31ª E, foi neste contexto polémico, que surgiu a Lei (26/96) que, por ratificação, altera o Decreto Lei (334/95), sanando os vícios do diploma imperfeito e as inconstitucionalidades formais e materiais.
É a Assembleia da República que intervém para rectificar o diploma do Governo, já que este, não podia, a coberto da lei de autorização legislativa (Lei 90/95) imiscuir-se na Lei 1/87 (Lei das Finanças Locais aprovada pela Assembleia da República no uso da sua reserva relativa), nem no DL 445/91 (Lei dos licenciamentos das obras particulares aprovada ao abrigo da lei de autorização legislativa nº 58/91, de 13.08) .
32ª E este entendimento culmina na actual redacção do art. 16 da Lei 42/98, de 6.08, onde a taxa é devida pela “Realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas” e, ainda, no DL 555/99 de 16.12 na redacção do DL 177/01, de 4.06, que reunindo num único diploma as obras particulares e os loteamentos, quer no preâmbulo quer no nºs 2, 3 e 5 do art. 116 esclarece e explicita a ratio da cobrança da taxa.
33ª Dado que se no âmbito dos loteamentos e obras de urbanização nunca existiram dúvidas quanto à cobrança de tal taxa – já que as leis sobre esta matéria remetiam sempre para a alínea a) do nº 1 da Lei 1/87 – já no domínio das obras particulares se levantou alguma polémica, de que é exemplo a vasta jurisprudência dos Tribunais, quando no art. 68 do DL 445/91, na versão do DL 250/94, 15.10 apenas se fazia referência à cobrança da taxa prevista na alínea b) da Lei 1/87.
34ª Finalmente, o que os sucessivos diplomas vieram proibir, foi a cobrança das mais valias e compensações previstas na Lei de 26.07.1912 e Lei 2030 de 22.06.1948, que nada têm a ver com a receita proveniente da taxa em apreço.
35ª O Acórdão recorrido admite que a norma do art. 32 na versão dada pelo 334/95, não é aplicável ao caso concreto, o que se aceita, mas já não se aceita, que a use, como usou, para sustentar a sua posição, como não se aceita, que o correspondente art. 32 da Lei 26/96 é uma concentração/simplificação daquele, este, também inaplicável ao caso, porque publicado em 1.08.1996, para, por último, referir, em abstracto, diplomas anteriores, sem os especificar .
Esta interpretação é manifestamente inconstitucional por violadora das regras de interpretação constantes dos art.s 9 e 12 do CC.
36ª É, incontestável, que a AR com a Lei 26/96, num curto espaço de tempo, vem retirar todas as menções inovatórias do art. 32 do DL 334/95, do autoria do Governo.
37ª O diploma do governo, a descoberto de credencial e num sentido claramente recentralizador, feria significativamente a autonomia regulamentar dos municípios, a quem pelas Assembleias Municipais, compete definir o âmbito, a incidência e as regras de determinação do quanto das taxas, com observância, claro está, do princípio da proporcionalidade – cfr. art. 242 da C.R.P., art. 39 nº 2 al. l) 1 do DL 100/84, de 29.03 e al. a ) do art. 11 da Lei 1/87, de 6.01, todas aplicáveis ao tempo e ao caso em apreço.
38ª As normas contidas na al. a) do nº 1 e dos nºs 2 e 3 do diploma imperfeito (art. 32 do DL 334/95), interpretadas no sentido do Acórdão recorrido, são manifestamente inconstitucionais:
- organicamente inconstitucionais na parte em que exorbitam do regime dos loteamentos e das obras de urbanização e dispõem sobre competências e atribuições dos municípios a descoberto de autorização legislativa – cfr. art. 168 nº 1 al. s) da C.R.P. ;
- materialmente inconstitucionais, pois que, dado o seu sentido recentralizador, violam do princípio da descentralização administrativa (art. 6 nº 1 da C.R.P.) e, por outro lado, devassam o objecto e os limites da autorização legislativa (art. 168 nº 2 da C.R.P.) ofendendo o núcleo essencial da autonomia regulamentar dos municípios em matéria de definição de taxas – cfr. análise conjugada do art. 6 nº 1 e 242 da C.R.P
39ª O Acórdão recorrido usa o conceito doutrinal de taxa, o qual na perspectiva jurídico-fiscal e aceite na jurisprudência maioritária, se encontra presente no caso concreto, pois que esta operação urbanística determina e vem a determinar, directa e indirectamente, a prestação pelo município de alguma das seguintes utilidades:
- construção, reconstrução, ampliação e alteração das infra-estruturas urbanísticas em sentido amplo;
- estudos e encargos de planeamento urbanístico.
40ª A prestação de qualquer uma destas utilidades pelo município, o que aconteceu neste caso, constitui a contrapartida (taxa) devida à autarquia, compensando-a pela realização de novas infra-estruturas, alteração ou reforço das existentes, em consequência da sobrecarga derivada da nova ocupação com o empreendimento.
41ª Infra-estruturas urbanísticas cujo conceito em sentido amplo abarca não só as infra-estruturas primárias que decorram directamente da realização do empreendimento (como o arruamento, água, saneamento, electricidade) mas e também, os investimentos e as infra-estruturas e serviços gerais para o conjunto de que a construção faz parte (captações de água, adutoras, estações de tratamento de efluentes domésticos, estacionamento público, rede escolar, equipamentos para o desporto, recreio e lazer etc.)
42ª Esta é a perspectiva de toda a legislação antiga e actual (já que art. 32 na versão do DL 26/96, veio corrigir o pensamento do legislador, a letra e espírito da lei) sobre esta matéria, já que o facto gerador da obrigação do pagamento da taxa é não só a efectiva e actual realização de obras, mas também as obras de infra-estruturas pretéritas e futuras, custeadas pelo município.
43ª O que é justificado por se verificar um aproveitamento mais intenso pelo loteador das infra-estruturas já existentes custeadas pelo município, sendo o empreendimento em causa potenciador de uma sobrecarga resultante do uso, manutenção e conservação das infra-estruturas existentes, que deram capacidade construtiva ao prédio, legitimando a correspondente contraprestação pecuniária até porque proporcionam benefícios pessoais e directos aos empreendedores imobiliários em situação privilegiada em relação aos demais cidadãos.
44ª A taxa cobrada à recorrida foi o tributo autoritariamente estabelecido por regulamento municipal como contrapartida da prestação da actividade pública ou da utilização de bens de domínio público, consubstanciados em infra-estruturas pré-existentes, novas infra-estruturas, infra-estruturas exteriores, sejam elas primárias ou secundárias.
45ª A recorrida apenas suporta, no caso em apreço, as “obras de urbanização” interiores e inerentes aos loteamento, e não as que anteriormente já tinham sido executadas pela recorrente, as quais deram capacidade construtiva ao prédio a lotear, nem aquelas que de futuro terão de ser feitas face à sobrecarga da nova ocupação com edifícios colectivos para 138 famílias (equipamentos escolares, estações de tratamento de afluentes domésticos, equipamentos recreativos etc.)
46ª O Acórdão recorrido ao decidir como decidiu, revogando a anterior decisão e julgando procedente a impugnação e juros, violou os artigos nas alíneas b), c) e d) do nº 1 do art.s 668º, 158º, nº 1, todos do C.P.C. e, 659º, nºs 2 e 3, 664°, 660°, nº 2, 514º do CPC , art.s 9º e 12º do C.C., al. a) do n.º 1 do art. 11 e 22, nº 2, ambos da Lei 1/87, o art. 32 do DL 448/91, art. 39°, n° 2, alínea l) da Lei 100/84, arts. 6°, nº 1, art. 1° e alínea e) do nº 2, do art. 2° Lei 90/95, sendo certo quer a interpretação feita a tais dispositivos legais violam os artigos 168°, nº 1 , alínea s) e n° 2, 208° e 242° todos da CRP .
A recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
A: No seguimento da aprovação pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira de licenciamento de operação de loteamento de um prédio pertencente à em recorrida, em 27 de Fevereiro de 1996 foi-lhe liquidada e cobrada a quantia de Esc. 6.784.711$00 a título de taxa de urbanização, quantia que a recorrida pagou na mesma data.
B: Não concordando com os fundamentos do acto praticado pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, em 19 de Abril 1996 a recorrida deu entrada na referida Câmara Municipal de impugnação judicial da liquidação da referida taxa de urbanização, e em 22 de Abril de 1996 apresentou reclamação, tudo dentro do prazo de 90 dias que lhe é facultado para deduzir reclamação ou impugnação (artigos 97° e 123° do C.P.T.) .
C: A impugnação judicial da liquidação da referida taxa de urbanização pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira foi dirigida ao Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro e deu entrada nos serviços da autarquia de Santa Maria da Feira, conforme o previsto nos artigos 120° 154° do C.P.T. e 22° da Lei 1/87.
D: Alegou a recorrida a ilegalidade e inconstitucionalidade do acto de liquidação efectuado pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, por entender ter havido violação do disposto nos artigos 106°/2 da Constituição República Portuguesa, artigos 1°/4 e 11°/a) da Lei 1/87, de 6 de Janeiro e artigos 32° do D.L. 448/91, de 29 de Novembro.
E: O Exmº Senhor Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro decidiu que este era incompetente em razão da matéria (incompetência absoluta) porquanto nos termos do disposto no artigo 22°/2 da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, conjugado com o artigo 62º/a) do E.T.A.F. “as reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas, Mais-Valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidos perante os órgãos executivos das autarquias locais, com recurso para o Tribunal Tributário de lª Instância territorialmente competente”, decidindo em idêntico sentido o Tribunal Central Administrativo, o qual confirmou a decisão recorrida.
F: Finalmente, por Acórdão de 6 de Junho de 2001, o Supremo Tribunal Administrativo veio dar razão à recorrida, decidindo que “(...) o ataque à impugnada liquidação de "taxa de urbanização" não carecia de prévio procedimento gracioso, seguramente podendo deduzir-se, desde logo, sem mais, pertinente impugnação judicial”, concluindo que (...) “Mal andaram, portanto, as instâncias ao reputarem, in casu, indispensável prévia reclamação perante a câmara municipal liquidadora”.
G: Conforme resulta da deliberação de licenciamento do projecto apresentado pela recorrida na Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, a recorrida teria de realizar e suportar todos os encargos da realização ou reforço de todas as infra-estruturas necessárias e previstas para o loteamento, não tendo o Município de Santa Maria da Feira de executar ou suportar qualquer encargo de realização de instalação ou reforço de qualquer infra-estrutura que se encontre prevista no licenciamento do loteamento requerido, até porque as referidas operações de loteamento, além das obras previstas fazer pela recorrida e que, aliás, se encontram garantidas através de garantia bancária, não deram origem a quaisquer obras de urbanização ou infra-estruturas a realizar pela Câmara Municipal, nem estas, conforme resulta do processo de licenciamento, se mostram necessárias ou previstas.
H: Além disso, o processo de licenciamento em causa também não prevê que se mostre necessário proceder, como consequência do loteamento a levar a cabo pela recorrida, a quaisquer obras de ampliação, reforço ou remodelação das infra-estruturas já existentes, ao contrário do alegado pela recorrente nas suas conclusões, nomeadamente as apresentadas sob os números 29, 32, 73, 76, 78 e 79, entre outras.
I: A operação de loteamento levada a cabo pela recorrida e no âmbito da qual foi liquidada a taxa em referência, “não implica a efectiva execução a cargo da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, das infra-estruturas urbanísticas” (cfr. preâmbulo e artº 32° do D.L. n° 334/95, de 28/12 – que altera o D.L. 448/91, de 29/11) .
J: Conclui-se, inevitavelmente, que a quantia paga pela recorrida a título e “taxa de urbanização” foi indevidamente cobrada.
L: Os actos de liquidação e cobrança em apreço criaram impostos não permitidos por lei uma vez que inexiste qualquer relação entre o pagamento da referida taxa e a execução ou reforço de quaisquer infra-estruturas urbanísticas pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, prestada à ora recorrida.
M: Acresce que inexiste qualquer normativo legal que preveja a liquidação e cobrança de “taxas de urbanização” como condição de licenciamento e emissão de alvarás de loteamento, pelo que o acto de liquidação de tais “taxas” consubstancia a criação de um imposto não previsto na lei (artº 106°, n° 2 da CRP e artº 1°, n° 4 da Lei 1/87, de 6 de Janeiro – Lei das Finanças Locais então em vigor) .
N: Conforme conclui o aresto ora recorrido que julgou procedente e provada a impugnação deduzida pela ora recorrida, a taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas (ou taxa de urbanização), apenas pode ser cobrada nas situações previstas no artigo 32° do D.L. n° 448/91, de 29/11.
O: Estabelece o artigo 32° do Regime Jurídico dos Loteamentos Urbanos que pela emissão de alvarás de licença de construção não há lugar ao pagamento de quaisquer mais-valias ou compensações e que as taxas urbanísticas (ou taxas de urbanização) apenas são devidas quando resultem de efectiva prestação de serviços pelo Município, circunstância não verificada no caso em apreço.
P: A taxa a exigir ao loteador pressupõe a contrapartida por parte do Município de realização efectiva de obras de urbanização de valor igual ao montante de "taxa" cobrado, o que não se verifica, donde resulta de forma inequívoca que à recorrida não foi cobrada uma taxa mas um "imposto" (que carece de uma base legal) .
Q: Resulta da doutrina e jurisprudência amplamente aceites que a taxa é um preço autoritariamente estabelecido, pago pela utilização individual de bens semi-públicos, sendo a sua contrapartida uma, actividade do Estado ou de outro ente público especialmente dirigida ao obrigado ao pagamento .
R: O artigo 4º nº 2 da Lei Geral Tributária veio consagrar de forma inequívoca que a exigência de uma taxa tem que se fundamentar numa utilidade individual e directa que beneficie o particular, da resultante de uma contraprestação concreta e simultânea por parte da entidade que cobra o tributo, apenas assim se verificando o nexo sinalagmático que é pressuposto da taxa.
S: Ora na chamada "taxa de urbanização" cobrada à recorrida e paga por esta, não existe qualquer reciprocidade ou sinalagma, já que a recorrida não recebeu, nem recebe, qualquer contrapartida económica proporcional da recorrente Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, apenas recebendo permissão para realizar as obras necessárias à operação de loteamento.
T: No caso em apreço não há da parte da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira qualquer prestação específica à impugnante, designadamente um direito específico ou qualquer prerrogativa em relação a qualquer outro cidadão.
U: E não poderá jamais colher a pretensão da recorrente em considerar como prestação individual, directa e simultânea à recorrida as obras de construção de “(...) redes viárias, redes de água, esgotos, recolha do lixo, escolas, jardim, transportes, etc. (...)” conforme alegado nas conclusões apresentadas, entre outras, sob os números 17, 78 e 79 das alegações, uma vez que tais prestações decorrem das competências genericamente atribuídas às autarquias locais, como aliás refere o acórdão recorrido.
V: Assim, não correspondendo tal "taxa de urbanização" à prestação de qualquer serviço pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, está-se perante um verdadeiro imposto e não perante uma taxa e, constituindo um imposto, é inconstitucional, por contrariar o disposto nos artigos e 106°, n° 2 168°, nº 1, alínea i) da Constituição da República Portuguesa, (actualmente, após a última revisão, artigos 103°/2 e 3 e 165°/1 da CRP) .
X: O próprio legislador, fazendo uma interpretação autêntica da legislação sobre a matéria, pela Lei n° 90/95, de 1/9, autorizou o governo a alterar o regime jurídico dos loteamentos urbanos no sentido de "esclarecer que as taxas municipais por realização de infra-estruturas urbanísticas só são devidas quando resultem de efectiva prestação de serviço pelo município” (cfr. alínea e) do nº 2 do artigo 2º da Lei 90/95, de 1/9)
Z: Não haverá, portanto, qualquer entendimento válido que possa contrariar a decisão ora recorrida, devendo considerar-se que a liquidação e cobrança da referida quantia à recorrida pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira são nulos e de nenhum efeito porque ofendem o conteúdo essencial de um direito fundamental e constitucional - o direito dos cidadãos ao não pagamento dos "impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição e cuja liquidação e cobrança se não façam nas formas prescritas por lei ".
AA: O n° 7 do artigo 32° do Regime Jurídico dos Loteamentos Urbanos, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. 334/95, de 28/12, dispõe que “... a exigência, pela Câmara Municipal ... de quaisquer mais-valias não previstas na lei ou de quaisquer contrapartidas, compensações ou donativos, confere ao titular da licença de loteamento ..., quando dê cumprimento àquelas exigências, o direito a reaver as quantias indevidamente pagas...” e em conformidade decidiu o Tribunal Central Administrativo no aresto ora em crise.
BB: Finalmente deve dizer-se que todo o histórico interpretativo alegado pela recorrente a partir das conclusões formuladas sob os números 35 a 75 das alegações apresentadas carece de qualquer relevância para a aplicação do direito ao caso sub judice, uma vez que de acordo com os princípios da aplicação da lei no tempo as normas e alterações de normas invocadas são ulteriores à factualidade que releva para a decisão da causa.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso e, em consequência, requereu que fosse ordenada a devolução do processo ao Tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto, nos termos ali propostos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
a) ... requereu à Câmara Municipal de Santa Maria da Feira o licenciamento de operação de loteamento do prédio sito no Lugar de Murado, Mozelos, Santa Maria da Feira, o que deu origem ao processo de obras n° 1909-A/93.
b) Em 6 de Junho de 1995 a impugnante requereu o averbamento em seu nome do processo de loteamento em causa, pretensão que foi deferida em 14 de Junho de 1995.
c) Esse requerimento foi aprovado em 19 de Janeiro de 1996, tendo a impugnante sido notificada desse deferimento em 29 de Janeiro de 1996.
d) No referido despacho de aprovação está previsto que competirá à impugnante a execução de todas as infra-estruturas, execução de redes de abastecimento domiciliário de água e drenagem de esgotos domésticos e pluviais, bem como a execução de redes de energia eléctrica e de iluminação pública (V. doc. de fls. 13 ).
e) Em 27 de Fevereiro de 1996, a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira liquidou e cobrou à impugnante, através da guia de receita n° 332/96, a quantia de 6.748.711$00 referente a taxa municipal de urbanização.
f) O pagamento dessa quantia era condição necessária para a emissão do alvará de loteamento.
g) Em 28 de Fevereiro de 1996 foi passado o competente alvará de loteamento n° 8/96.
h) A Câmara Municipal de Santa Maria da Feira não executou ou suportou o custo da construção, ampliação, reforço ou remodelação de quaisquer infra-estruturas ou obras de urbanização necessárias a esse loteamento, nem as mesmas se encontram previstas.
i) Em 22 de Abril de 1996, a impugnante apresentou reclamação dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, de que há cópia a fls. 18 e segs. dos autos, com fundamentos coincidentes com os da impugnação.
j) Tal reclamação veio a ser indeferida em 11.6.96 em reunião ordinária da CM (V. fls. 51 e segs.).
l) Esta decisão de indeferimento foi notificada à impugnante em 25.6.96.
m) A presente impugnação foi instaurada em 19.4.96.
Ao abrigo do disposto no artº 712° n° 1 do Código de Processo Civil, por estarem provados nos autos e serem relevantes para a decisão, aditou ao probatório os seguintes factos:
n) Dá-se por reproduzido o teor do Regulamento da Taxa de Urbanização aprovado pela Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira em sessão ordinária de 28.12.90 e que constitui fls. 34 a 48.
o) Dá-se por reproduzido na íntegra o teor do documento de fls. 13 e 14.
3- Nas conclusões 7ª a 19ª da sua motivação do recurso argui a recorrente a nulidade do aresto recorrido com fundamento na falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão, oposição desses fundamentos com essa mesma decisão e omissão de pronúncia (artº 668º, nº 1, als. b), c) e d) do CPC).
Comecemos, então, pela apreciação das arguidas nulidades, por que prioritárias (cfr. artº 124º, nº 1 do CPPT).
Assim e quanto à al. b) - não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão -, basta uma leitura mais descuidada do aresto “a quo” para facilmente se concluir que ali não só foram fixados os factos que interessavam à decisão da causa (vide fls. 254 a 256), mas também, na parte discursiva, se faz clara alusão às normas aplicáveis ao caso concreto e à sua interpretação, bem como a indicação dos requisitos que as mesmas consagram para que possa ser exigida a taxa em causa.
Pelo que não ocorre a invocada nulidade.
Como também não ocorre a arguida nulidade por omissão de pronúncia.
Do estatuído no artº 125º do CPPT e no prédito artº 668º, nº 1, al. d) resulta que a sentença é nula quando o tribunal se deixe de pronunciar sobre questões que devesse apreciar, sendo certo que, nos termos do disposto no artº 660º, nº 2 do mesmo diploma legal, o juiz deve resolver todas as questões que tiverem sido submetidas à sua apreciação, exceptuadas apenas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Por outro lado e como é sabido, o âmbito e objecto do recurso são fixados pelas conclusões formuladas na respectiva motivação (cfr. artº 690º, nº 1 do CPC).
Contudo, atentando nas conclusões em apreço da motivação da recorrente, facilmente se conclui que a alegação nelas expressa se reconduz à censura da matéria de facto fixada pelo tribunal “a quo”.
Esquece, porém, que o “erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova” (cfr. artº 722º, nº 2 do CPC).
Ora, no caso em apreço, intervindo este Supremo Tribunal como tribunal de revista (cfr. artº 21º, nº 4 do ETAF), está-lhe vedado o conhecimento dos invocados erros em sede de julgamento de facto, uma vez que não se inscrevem nos seus poderes de cognição, sendo certo que não vêm invocadas nenhuma das hipóteses previstas no referido artº 722º, nº 2.
Pelo que inexiste a alegada omissão de pronúncia.
Por último, também não ocorre a invocada nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão.
Com efeito, a contradição que a recorrente alega não é, porém, entre os fundamentos e a decisão, uma vez que ela consistirá no facto de na al. h) do probatório se ter dado como provado que a recorrente “não executou ou suportou o custo da construção, ampliação, reforço ou remodelação de quaisquer infraestruturas ou obras de urbanização necessárias a esse loteamento, nem as mesmas se encontram previstas”, ao mesmo tempo que na al. o) do mesmo probatório se dava “por reproduzido na íntegra o teor do documento de fls.13 e 14”, já que deste documento “resultam as contrapartidas a prestar pela recorrente, designadamente, “a construção de uma ETAR, a gestão de 11.198 m2 (área essa para espaços verdes e utilização colectiva, equipamentos públicos e infra-estruturas viárias) e o impacto do novo aglomerado urbano, constituído por edifícios de 5 pisos, com 138 fogos, isto é, 138 famílias”.
Sendo assim e a existir essa contradição, ela não se verifica entre os fundamentos e a decisão, mas trata-se antes de uma contradição entre os próprios fundamentos de facto da decisão, que não está prevista no artº 668º do CPC como nulidade da sentença, nem no artº 716º do mesmo diploma legal como nulidade do acórdão.
Pelo que não tem razão a recorrente.
Todavia e como vimos, nos processos inicialmente julgados pelos Tribunais Tributários de 1ª Instância, como tribunal de revista que é, este Supremo Tribunal apenas tem poderes de cognição em matéria de direito (cfr. artº 21º, nº 4 do ETAF) e, nessa qualidade, deverá limitar-se a aplicar o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (cfr. artº 729º, nº 1 do CPC).
Por isso e se na apreciação da questão de fundo que constitui o objecto do presente recurso, se se chegar à conclusão que os factos referidos naquele documento são contraditórios e que interessam para a decisão da causa, ter-se-à que ordenar a ampliação da matéria de facto.
Passemos, então, à apreciação da referida questão.
4- Antes, porém, importa referir que, nas conclusões 1ª a 5ª da sua motivação do recurso, retoma a recorrente a questão da necessidade de reclamação prévia para o órgão executivo autárquico como pressuposto de impugnabilidade do acto de liquidação da taxa de infra-estruturas urbanísticas.
Contudo, esta questão foi já apreciada, em sede de recurso, por esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, que mereceu o acórdão junto a fls. 210 a 217, tendo-se decidido neste aresto que o “ataque à impugnada liquidação de “taxa de urbanização” não carecia de prévio procedimento gracioso, seguramente podendo deduzir-se, desde logo, sem mais, pertinente impugnação judicial”.
Decisão esta que transitou em julgado, pelo que se fixou na ordem jurídica, não podendo, assim e em sede do presente recurso, ser reapreciada.
Nestes termos, falecem as referidas conclusões da motivação do recurso.
Posto isto, debrucemo-nos, então, sobre a questão de fundo. 5 – Esta consiste em saber se é devida a “taxa de urbanização” em causa, na medida em que, dado o seu carácter sinalagmático ou bilateral, ficou provado que a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira não executou ou suportou o custo da construção, ampliação, reforço ou remodelação de quaisquer infra-estruturas ou obras de urbanização necessárias a esse loteamento, nem as mesmas se encontram previstas (vide al. h) do probatório).
Sobre esta questão se pronunciaram já quer o Tribunal Constitucional, quer esta Secção do STA, em diversos arestos, cuja jurisprudência vamos aqui seguir de perto, já que não vemos motivo para a alterar.
No acórdão recorrido e depois de se ter concluído que o tributo em causa constituía uma verdadeira taxa no sentido jurídico-fiscal, decidiu-se, porém, que, no caso em apreço, tendo ficado provado que a recorrida realizou todas as infra-estruturas de urbanização, conforme resulta do documento de fls. 13 e 14, a Câmara, como tal, não podia cobrar qualquer taxa a esse título, mas apenas pela emissão da concessão do loteamento, “porque aí sim, se trata de um limite legal à actuação dos particulares”, sendo certo que não pode justificar-se aquela taxa como fundamento que a Câmara terá, no futuro, de suportar obras no local.
Mas sem razão.
Com efeito e a este propósito refere-se no acórdão do Tribunal Constitucional de 3/10/00, in DR, II Série, nº 270 de 22/11/00: “o objectivo da taxa municipal de urbanização em análise não traduz, por conseguinte, uma mera afectação financeira das receitas provenientes da sua cobrança mas a compensação das despesas efectuadas, ou a efectuar, pela autarquia, directa ou indirectamente causadas pelas obras sobre que incide esse tributo. Se essas obras determinam a necessidade, actual ou futura, da realização de infra-estruturas urbanísticas, estas constituem a contraprestação da autarquia, “o serviço prestado pela autarquia conexionado com o pagamento da taxa
Assim sucede quando os particulares retiram benefícios da utilização dos equipamentos públicos disponibilizados pelas autarquias, inseridos na actividade pública de prestação de serviços destas últimas, sem que, no entanto, seja indispensável a correspondência económica absoluta entre as prestações do ente público e do utente nem contemporaneidade entre a cobrança do tributo e a fruição da vantagem ou benefício – que, de resto, pode até nem ocorrer
Por outro lado, a natureza fundamentalmente colectiva inerente à utilização dos equipamentos urbanísticos não prejudica a existência de uma contraprestação directa e específica à prestação do particular, apesar de não ser forçoso que a utilidade proporcionada pelo serviço utilizado reverta, exclusivamente, em benefício de quem pagar a taxa. O que se exige...é que ocorram vantagens ou utilidades correspectivas, de modo que os munícipes tenham a possibilidade jurídica de exigir a realização, em prazo razoável, das infra-estruturas urbanísticas, para além de poderem utilizar os equipamentos públicos que a autarquia disponibiliza. Ou seja, como se afirma no Acórdão n.º 357/99... a circunstância das obras de infra-estruturas urbanísticas “poderem gerar utilidade para a generalidade da população não contende com o facto de elas serem efectuadas no interesse do onerado... que dela retira, ou pode retirar, uma utilidade própria (o serviço prestado é, nesta dimensão, específico e divisível.
...a exigência das taxas está exclusivamente relacionada com a utilização dos bens, mas as conveniências da cobrança fazem com que elas sejam devidas pela simples possibilidade dessa utilização
...a realização de infra-estruturas urbanísticas ocorre, por via de regra, na fase das operações de loteamento, nomeadamente, quando os municípios assumem a função de estímulo à iniciativa de urbanização e de construção (proporcionando a abertura de arruamentos, construindo infra-estruturas de abastecimento de água e de saneamento, por exemplo)
No entanto, o apontado nexo de conexão justificativo da taxa não tem de funcionar sincronicamente...bastando-se com a sinalagmaticidade construída jurídicamente, já anteriormente mencionada” (no mesmo sentido, vide Ac. do Tribunal Constitucional nº 357/99, in DR, II Série, nº 52 de 2/3/00).
Por outro lado, no acórdão desta Secção do STA de 14/3/03, in rec. nº 30/03, escreveu-se que “a taxa de realização de infra-estruturas urbanísticas não implica a imediata afectação financeira das receitas provenientes da sua cobrança à compensação de concretas despesas efectuadas podendo respeitar a despesas já efectuadas ou a efectuar, pela autarquia, directa ou indirectamente causadas pelas obras de urbanização não tendo aquela taxa que funcionar sincronicamente com estas despesas de urbanização” (no mesmo sentido, vide Ac. desta Secção do STA de 12/4/00, in rec. nº 22.189).
Do que fica exposto, ressalta que a taxa em causa encontra a sua justificação legal na necessidade de compensar o município pelas despesas efectuadas ou a efectuar, decorrentes da realização de infra-estruturas que são essenciais ao uso normal e adequado do imóvel construído.
Ora, é neste nexo sinalagmático que reside o pressuposto da cobrança da taxa de urbanização.
Todavia e do que vem de referir-se, ressalta que a não realização imediata das infra-estruturas urbanísticas e que constitui a contraprestação da autarquia, não é, por si só, pressuposto da incidência objectiva da taxa de urbanização, na medida em que essa contraprestação se pode também projectar para o futuro.
Deste modo e no caso dos autos, muito embora tenha ficado provado que a autarquia não realizou quaisquer obras referentes a infra-estruturas em consequência da construção do prédio em causa, nem que as mesmas estejam previstas (vide als. h) e o) do probatório), esse facto não constitui elemento delimitador da incidência da taxa de urbanização.
Na verdade, uma construção, com a volumetria da dos autos, provoca, eventual e previsivelmente, a necessidade de realização, reparação e manutenção das infra-estruturas urbanísticas actuais ou futuras, pelo que o facto de a autarquia não ter suportado, actualmente, as despesas com a sua instalação e reforço, não significa que quer a sua realização, quer a sua manutenção, não tenham necessariamente lugar no futuro, nomeadamente, que não tenha que proceder à realização de infra-estruturas e serviços gerais para o conjunto de que a construção faz parte (captações de água, adutoras, estações de tratamento de efluentes domésticos, estacionamento público, rede escolar, equipamento para o desporto, recreio e lazer, etc.), como bem anota a recorrente nas suas alegações.
Assim e no caso em apreço, não se pode afirmar que a liquidação da taxa de urbanização em causa enferma de qualquer ilegalidade.
Por outro lado, sendo a taxa em causa devida também pela realização das infra-estruturas futuras e indirectas, é patente que se torna desnecessário ampliar a matéria de facto, por não interessar para a decisão da causa, já que é irrelevante saber quem suportou o custo com a realização das infra-estruturas mediatas e directas.
Aliás e ao contrário daquilo que alega a recorrente, não se verifica qualquer contradição entre os factos vertidos nas als. h) e o) do probatório. Na verdade e na sequência do que vem dado como provado naquela al. h), no documento de fls. 13 e 14 mais não se faz que não seja especificar as infra-estruturas que à recorrida competia realizar e de que estava dependente a concessão do licenciamento do loteamento.
E pela mesma razão, segue-se que desnecessário se torna proceder à ampliação da matéria de facto nos termos em que vem proposta pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, na medida em que a mesma não se torna necessária para a decisão de direito.
6- Por último, sempre acrescentaremos que não há que apreciar a também alegada inconstitucionalidade do artº 2º, al. e) da Lei nº 90/95 de 1/9 e do artº 32º do Decreto-lei nº 334/95 de 28/12.
Com efeito e como resulta do aresto recorrido, o Tribunal “a quo” não fez nem rejeitou a aplicação de tais preceitos.
Reconhecendo que esses mesmos preceitos legais não se aplicavam ao caso em apreço (vide fls. 263), apenas se serviu da sua parte dispositiva para sustentar a decisão de que a taxa agora cobrada resulta apenas das contrapartidas directas e imediatas prestadas àqueles a quem são cobradas, motivada pelo loteamento ou urbanização para o qual foi concedido o respectivo alvará.
Assim, não tendo sido aplicados nem rejeitados esses normativos, não há agora que apreciar a sua inconstitucionalidade.
7- Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso e revogar o acórdão recorrido, pelo que se julga improcedente a impugnação judicial.
Custas pela recorrida na 1ª Instância e neste Supremo Tribunal Administrativo, fixando-se aqui a procuradoria em 50%.
Lisboa, 12 de Novembro de 2003
Pimenta do Vale – Relator – Mendes Pimentel – Fonseca Limão