I- O dever de vigilância dos pais sobre os filhos menores, mercê da incapacidade destes, pode ser exercido por terceiro mediante contrato oneroso ou por mera obsequiosidade deste, o qual só é civilmente responsável por "culpa in vigilando" naquela primeira hipótese, incumbindo porém ao autor o respectivo ónus da prova.
II- Na segunda hipótese, a responsabilidade baseada na "culpa in vigilando" recai directamente sobre os pais do menor, quando, por não exercida, tiver sido causadora de danos na pessoa de outrém.
III- A mãe de um menor de sete anos que perdeu a visibilidade do olho direito por ter sido atingido por um tiro de espingarda de ar comprimido, disparado por outro menor, tem direito a ser indemnizada por danos patrimoniais próprios na medida em que compartilhou do sofrimento físico do filho e em que sofre pessoalmente com a perspectiva da diminuição definitiva da capacidade deste para o exercício de uma conveniente actividade escolar e profissional.
IV- Na fixação da indemnização a atribuir ao menor, vítima do acidente, deve atender-se não só à gravidade e
às consequências do mesmo, mas também a critérios de equidade em que serão levados em conta o grau de culpabilidade na produção do evento e as situações económicas dos responsáveis pelo acto do lesante e da mãe do lesado.