Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I- No tribunal de circulo judicial de Santa Maria da feira, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi julgado sob acusação do Ministerio Publico o arguido A, casado, metalurgico reformado por invalidez, com os demais sinais dos autos, vindo a ser condenado como autor material de um crime de homicidio previsto e punido pelo artigo
131 do Codigo Penal em 11 (onze) anos de prisão e declarada perdida a favor do Estado a faca instrumento do crime.
Do respectivo acordão recorreu o arguido.
Motivou e concluiu: a) A sentença e nula por desrespeito ao artigo 324 n. 2 do Codigo de Processo Penal e por se fundamentar em factos diversos dos da acusação, sem que tenham sido deduzidos pela defesa. b) Tem de prevalecer o valor dos tres relatorios dos peritos, todos orientados para o mesmo entendimento, em detrimento da posição do colectivo, que não fundamenta, convenientemente as razões da sua divergencia. c) o arguido cometeu não o crime pelo qual foi punido, mas o previsto no artigo 133 do Codigo Penal, atentas as circunstancias em que foi cometido. d) Atentos os criterios no artigo 72 do Codigo Penal bem como o disposto no artigo 48 do mesmo diploma, deve ser punido com pena nunca superior a dois de prisão, pena declarada suspensa na sua execução.
Respondeu o Ministerio Publico em defesa da decisão recorrida, concluindo que esta deve ser confirmada.
Corridos os vistos, realizada a audiencia, cumpre decidir.
II- O recurso interposto para este Supremo Tribunal visa exclusivamente o reexame da materia de direito, so excepcionalmente podendo abranger a materia a que se refere o artigo 410 ns. 2 e 3 do Codigo Processo Penal em conjugação com o artigo 433 do mesmo Codigo.
São os seguintes os factos apurados: a) Em 24 de Julho de 1989, cerca das 13,15 horas, o arguido encontrava-se na cozinha da sua residencia, situada no lugar da Igreja, da freguesia de Escapães, Feira. b) No tanque exterior a mesma residencia, a sua esposa B, filha do ofendido e gaspeadeira, e acabada de chegar do seu local de trabalho, aproveitando o intervalo do almoço, lavava a roupa. c) Aproximou-se dela, então, seu pai, o ofendido que, dirigindo-se-lhe em voz alta, proferiu a seguinte expressão: "Quem casa com um homem destes e porque gosta de homens" referindo-se ao arguido. d) Este, ao ouvir tal expressão, que lhe era dirigida, sentiu-se humilhado. e) Acto continuo, saiu do local onde se encontrava munido da faca da cozinha com que, na altura, cortava tomates, a qual tem 12 cms de comprimento de lamina e 11 cms de cabo, e com ela vibrou diversos golpes, nomeadamente na face anterior do hemitorax esquerdo, na região da area cardiaca e na região media da face anterior do hemitorax direito do ofendido, causando-lhe os ferimentos descritos no relatorio de autopsia de folhas 15 e 16 e, em especial, a ruptura da aorta descendente. f) Estas lesões determinaram, necessaria e directamente, a morte do ofendido. g) O arguido agiu, livre, deliberada e conscientemente, e quis matar o ofendido. h) Sabia que, utilizando a referida faca, com as caracteristicas descritas, o numero de golpes que desferiu e a região atingida por tais golpadas, e que efectivamente atingiu, como pretendeu, tudo era de molde a causar a morte do ofendido, como aconteceu. i) Sabia, tambem, o arguido que este descrito comportamento era proibido e censurado criminalmente. j) Aquando dos factos descritos, o arguido apresentava-se sob grande pressão nervosa. k) Arguido e ofendido davam-se mal, ha anos, discutindo frequentemente e, normalmente, desde 1985, altura em que o arguido passou a estar em casa, por baixa medica, e, a partir de 1988, em virtude de reforma por invalidez. l) Em casa, o arguido preparava as refeições e cuidava dos filhos, bem como exercia outras actividades domesticas, enquanto a sua mulher permanecia no seu emprego de gaspeadeira. m) O arguido, sua mulher e os tres filhos do casal viviam numa casa que lhes fora doada pelo ofendido, ficando eles com a obrigação de o tratarem, ate a morte, "são pelo são, doente pelo doente". n) Em virtude da constante tensão existente entre o arguido e o ofendido, este passou a viver e a tomar as refeições nos anexos da residencia do arguido, nunca acompanhando este e a familia mesmo pelas festividades tradicionais. o) Algumas vezes, o arguido pretendeu proibir a sua mulher de levar comida ao ofendido e, então, cortou-lhe a luz dos anexos. p) No meio familiar descrito, o arguido era pessoa conflituosa, batendo, por vezes, na sua mulher, o que era presenciado pelo ofendido e pelos vizinhos chegando estes a intervir directamente para apaziguar algumas dessas situações. q) Em publico, o arguido apresentava-se como pessoa introvertida e reservada nos seus contactos sociais, revelando um comportamento comum aos seus conterraneos. r) Dois meses antes dos factos descritos e por iniciativa directa do Paroco da freguesia de Escapães, o arguido passou a fazer parte do coro paroquial, ajudando na celebração da Eucaristia Dominical. s) O arguido confessou os factos que lhe eram imputados, sem denotar arrependimento. t) E pobre e de condição social humilde. u) E delinquente primario. v) Agiu sob grande tensão nervosa, sentindo-se humilhado perante a expressão que escutou e que a ele era dirigida e referida nas alineas c) e d). z) Efectivamente e nula a sentença que não contiver a numeração, e fundamentação, dos factos provados e não provados ou que condenar por factos diversos dos descritos na acusação em pronuncia, fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358 e 359, como resulta, respectivamente, dos artigos 374 n. 2 e 379 alinea a) e artigo 379 alinea b), todos do C. P. Penal.
Tais factos são, porem, somente os que se encontram indicados nos ns. 2 e 3 do artigo 368 deste mesmo diploma, ou sejam os relevantes para as questões de saber: a) se se verificaram os elementos constitutivos do tipo de crime; b) se o arguido praticou o crime ou nele participou; c) se o arguido actuou com culpa; d) se se verificou alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa; e) se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a aplicação a este de uma medida de segurança; f) se se verificaram os pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização civil.
Isto dito, logo se ve que nenhuma razão cabe ao recorrente, no que toca a pretensão de se ver declarada nula a decisão recorrida.
Por um lado, porque dos factos que alegou na contestação de folhas 67, apenas os que respeitam a provocação e a doença mental (ns. 2 e 3) podiam impor que constassem da decisão recorrida, face as aludidas alineas a), c), d) do n. 2 do artigo 368 do Codigo de Processo Penal, sendo certo que daquela constam e ate apreciados com a devida fundamentação factica e juridica.
Por outro lado, porque os factos constantes da decisão recorrida (folhas 170 linhas 4 a 10, que aqui se dão por reproduzidos), embora não satisfaçam ao estatuido no citado n. 2 e suas alineas do referido artigo 368 do Codigo de Processo Penal, como e evidente, podiam e deviam constar daquela mesma decisão, como constam, por deporem com relevo sobre a personalidade e as condições pessoais do arguido, nos precisos termos do artigo 371 ns. 1 e 2 daquele Codigo, como consequencia desta lei prevista a actuação do tribunal.
Não merece, pois, censura a decisão recorrida, a pretendida pelo recorrente, quanto as questões em referencia, ate porque dela constam tambem, pela razão extraida daquele artigo 371 ns. 1 e 2, os factos alegados a folhas 67, para alem dos acima considerados, e que resultaram provados.
IV- Nos termos do artigo 163 do Codigo de Processo Penal,
1- O juizo tecnico, cientifico ou artistico inerente a prova pericial presume-se subtraido a livre apreciação do julgador;
2- sempre que a convicção do julgador divergir do juizo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergencia.
O tribunal colectivo divergiu, como se ve da decisão recorrida, dos senhores peritos medicos que elaboraram o relatorio respeitante ao segundo exame psiquiatrico no Instituto de Medicina Legal do Porto, por inconclusivo um primeiro exame medico legal no Centro de Saude Mental de Vila Nova de Gaia, ao arguido e ora recorrente, que, como ja ficou referido em 3), alegou na contestação de folhas 67 sofrer de doença mental.
Na verdade, naquele se concluiu:
"O observando deve ser considerado imputavel. Todavia, e dadas as circunstancias em que ocorreu o homicidio e a personalidade (desvalorizada e sistematicamente humilhada) do observando, aconselhamos marcada atenuação dessa imputabilidade".
A divergencia em referencia baseou-a o tribunal colectivo no seu entendimento de que nenhuma diminuição da imputabilidade criminal cabe ao arguido.
O recorrente discorda, alegando, como transcrito fica em b) da motivação do recurso constante de folhas 11, que tem de prevalecer o valor dos tres relatorios dos peritos, todos orientados, como acrescentou, para o mesmo entendimento, em detrimento da posição do colectivo, que, como acrescentou ainda, não fundamenta convenientemente as razões da sua divergencia.
Mas sem razão; tambem, neste ponto.
Com efeito, como fundamento da sua acima referida discordancia, invocou o tribunal colectivo:
"Assinala-se que a metodologia seguida com o exame se cingiu a leitura do processo e a entrevista directa com o observando: As circunstancias em que ocorreu o homicidio so agora se mostram conhecidas,
(e não o eram dos senhores peritos que so conheciam a versão do arguido) e os dados sobre a personalidade deste, constantes das conclusões do mesmo exame, entendemo-lo padecerem do mesmo mal - um subjectivismo pouco comum aos relatorios com que temos deparado.
Sera caso para questionar se, nas pericias que envolvem, ou co-envolvem a personalidade, não havera que auscultar outrem que não o examinando. Chegamos mesmo a não entender como se teria concluido pela personalidade do ofendido e, tambem, pela personalidade da vitima, retratada de uma forma que o julgamento, de todo em todo, não revelou, minimamente". Por lapso, cre-se, se fala do "ofendido" e não do "arguido" como se pretendia, sem duvida.
Ora, trata-se de fundamentação certa, e bastante convincente, a suficiente para banar a discordancia havida, que este Supremo Tribunal reporta como tal e a que da a sua total concordancia e aderencia, na medida em que satisfaz plenamente, e não o viola, o estatuido no atras mencionado n. 2 do artigo 163 do Codigo de Processo Penal.
Deste modo não merece censura a decisão recorrida, a desejada pelo recorrente, neste ponto da materia de recurso.
V- Comete o crime de homicidio privilegiado previsto e punivel pelo artigo 133 do Codigo Penal e sera punido com pena de 1 a 5 anos de prisão "quem for levado a matar outrem dominado por compreensivel emoção, violenta ou por compaixão, desespero ou outro motivo, de relevante valor social ou moral, que diminua sensivelmente a sua culpa.
O elemento determinante do enquadramento neste homicidio privilegiado e a diminuição sensivel da culpa do agente, os factores da diminuição da culpa podem ser quaisquer, desde que tenham relevante valor social ou moral, pois a enumeração feita neste artigo e exemplificativa (Maia Gonçalves, Codigo Penal Portugues, anotado e comentado, 5 edição, 1990, pagina 338).
Deve existir, para que seja possivel o enquadramento da conduta neste homicidio privilegiado, nexo de causalidade entre a emoção violenta, a compaixão e qualquer outro motivo de relevante valor social ou moral e a pratica do crime. O texto da lei - " levar a matar outrem dominado por" - não deixa margem para duvidas. E isto esta tambem implicito na propria razão teleologica do efeito atenuativo, como se sublinhou no seio da Comissão Revisora (ibidem, pagina 339).
Pretende o recorrente que cometeu este crime.
Sem razão, porem.
E assim, face aos factos provados e que se deixam transcritos em 2), factos esses que ha que acatar, como e evidente, que vem fixados pela instancia.
Ora, como daqueles resulta, o arguido não agiu dominado por emoção violenta, mas em estado de grande exaltação pelo que acabara de ouvir a vitima a seu respeito e pelas inimizade para com esta, nada tendo a ver com a aludida emoção violenta; estado aquele que, explica, não pode "justificar" a conduta criminosa do arguido, no sentido de integrar este o crime pretendido pelo recorrente.
Assim sendo, os factos provados integram um crime de homicidio simples, como considerou, e bem, o tribunal "a quo".
Por isso, censura alguma merece a decisão recorrrida tambem e ainda neste ponto do recurso.
VI- Como não a pode merecer quanto ao mais, designadamente no que concerne a determinação da medida concreta da pena.
VII- De harmonia com o exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Taxa de justiça e procuradoria pelo recorrente que se fixa respectivamente em 7 Ucs e 1/3 daquele montante fixando-se em 5000 escudos os honorarios da defensora oficiosa.
Lisboa, 23 de Maio de 1991.
Cerqueira Vahia,
Lopes de Melo,
Ferreira Vidigal,
Pereira dos Santos.
Decisão impugnada:
Acordão do Circulo Judicial de Vila da feira de 5 de Dezembro de 1990.