I- A falta de notificação dos fundamentos do acto tributário e bem assim a recusa da consulta do processo individual não determinam a nulidade do acto;
II- O § 1 do art. 20 do Código do Imposto Profissional, na medida em que limita o recurso do acto de determinação da matéria colectável à preterição de formalidades legais, é inconstitucional, por violação do art. 20 da Constituição;
III- O recurso pode ter por fundamento qualquer ilegalidade;
IV- Porém, antes da entrada em vigor do Código de Processo Tributário, era vedado aos tribunais sindicar a quantificação do acto tributário, por se tratar de matéria incluída no âmbito da margem de livre apreciação da administração fiscal;
V- Os tribunais podiam apreciar a existência de qualquer ilegalidade, nomeadamente a existência dos factos de que a administração fiscal partiu para presumir o montante dos rendimentos colectáveis.