I- Na fixação do montante indemnizatório, a entidade expropriante (Instituto das Estradas de Portugal) age despida de qualquer poder público. Está em pé de igualdade com o expropriado, inexistindo normas de direito público que interfiram em tal montante pelo que são os Tribunais Judiciais os competentes para a fixação do referido montante indemnizatório.
II- Provado que o Plano Director Municipal de determinado Município destinou a zona envolvente (da parcela expropriada) e restante área do prédio - agora área sobrante - a "Zona Verde", tal significa que nela já não se podia construir, pelo que a servidão "non aedificandi" derivada da construção da via de trânsito não produz, neste caso, quaisquer efeitos que devam ser tidos em conta, nos termos do n.2 do artigo 28 do Código das Expropriações de 1991.