Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de improcedência da reclamação que deduziu contra o acto de indeferimento parcial do pedido de extinção, por prescrição, das dívidas em cobrança na execução fiscal n.º … e apensos, a correr termos no Serviço de Finanças de Setúbal -2.
Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões:
A- As dívidas tributárias prescrevem no prazo de 8 (oito) anos contados nos impostos periódicos a partir do termo em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do ano civil seguinte aquele em que se verificou, respectivamente a exigibilidade do imposto ou o facto tributário - artigo 48° da LGT;
B- O nosso sistema da prescrição tributária faz uma aproximação do regime da prescrição fiscal ao regime da prescrição civil, tendo em conta as alterações à LGT introduzidas pelos artigos 89° e 90º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12;
C- No direito fiscal, regra geral, é o devedor e não o credor que provoca a interrupção da prescrição;
D- Ao contrário do direito civil, a interrupção da prescrição não decorre de actos que exprimam, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito por parte do credor, do compromisso arbitral ou do reconhecimento do direito, mas sim do exercício, por parte dos contribuintes dos mecanismos de reversão ou anulação judicial do acto tributário ao seu dispor;
E- O artigo 49° n.º 2 da LGT eliminou o regime de conversão da interrupção da prescrição em suspensão da prescrição;
F- Face à nova redacção do artigo 49° da LGT, a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma vez e o facto interruptivo provoca a inutilização para a prescrição do tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo de prescrição a partir do acto interruptivo;
G- O Acórdão da 2ª Secção do STA de 13/01/2010 distinguiu duas questões muito diferentes que frequentemente se confundem: o problema da aplicação no tempo da lei nova, quando esta regula o prazo de prescrição aumentando ou encurtando a sua duração e o problema da aplicação no tempo da lei nova quando esta dispõe sobre as causas interruptivas e suspensivas da prescrição;
H- O artigo 48° n.º 3 da LGT é uma norma que não existia no nosso ordenamento jurídico até Janeiro de 1999;
I- As dívidas elencadas em sede deste recurso são anteriores a entrada em vigor deste dispositivo legal;
J- O IVA é um imposto objecto de auto-liquidação, o que significa que a data de liquidação é aquela em que o contribuinte o liquida;
K- No caso sub judice estão em causa, entre outras, dívidas relativas a IVA de 1995, 1996 e 1997 e IRC de 1995;
L- O recorrente/reclamante foi citado por ofício de 21/03/2003, no âmbito de processo de execução fiscal de que, contra si, haviam revertido as dívidas tributárias ora objecto do presente recurso (ponto 11 da matéria de facto dada como provada);
M- O recorrente/reclamante foi, assim, citado decorridos que foram mais de 5 (cinco) anos depois da liquidação;
N- Face ao disposto no n.º 3 do artigo 48° da LGT, em sede de limitação à responsabilidade do responsável subsidiário, a interrupção da prescrição não podia produzir efeitos quanto ao ora recorrente/reclamante;
O- A norma do artigo 48° n.º 3 da LGT não é uma norma que disponha sobre as condições de validade substancial ou formal mas sim sobre o conteúdo das relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem;
P- A Mmª Juiz a quo, no raciocínio expendido na sentença entra em manifesta contradição com o Acórdão do STA;
Q- Esta Jurisprudência aplica-se, por identidade, ao n.º 3 do artigo 48° da LGT.
TERMOS EM QUE, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Excias., deve a decisão do TAF de Almada ser revogada e, em consequência, serem declaradas prescritas as dívidas do recorrente/ reclamante relativas a IRC de 1995 e IVA de 1995, 1996 e 1997, com o que se fará sã, serena e objectiva JUSTIÇA!
- 1.2.A Recorrida (Fazenda Pública) não apresentou contra-alegações.
- 1.3.O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por entender que não assiste razão à Recorrente e que deve ser mantida a sentença recorrida.
- 1.4.Com dispensa dos vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, cumpre decidir.
- 2.Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
- 1.Em 14/12/1993, foi instaurado o processo de execução fiscal n° …, em que é executada B… por dívidas de IVA dos exercícios de 1993, 1994, 1996 a 1999 e IRC dos exercícios de 1993 a 1995, no montante de € 49.026,94 e acrescido (cfr. doc. junto a fls. 1 a 6 da cópia do processo executivo junto aos autos);
- 2.Em 16/07/1998, foi instaurado o processo de execução fiscal n° … em que é executada B… por dívidas de IRC do exercício de 1995, cujo prazo de cobrança voluntária terminou em 30/03/1998 (cfr. fls. não numeradas da cópia do processo executivo junto aos autos);
- 3.Em 25/08/1998, foi instaurado o processo de execução fiscal n° … em que é executada B… por dívidas de IVA do exercício de 1995, cujo prazo de cobrança voluntária terminou em 31/10/1997 (cfr. fls. não numeradas da cópia do processo executivo junto aos autos);
- 4.Em 02/10/1998, foi instaurado o processo de execução fiscal n° … em que é executada B… por dívidas de IVA do exercício de 1996, cujo prazo de cobrança voluntária terminou em 07/05/1998 (cfr. fls. não numeradas da cópia do processo executivo junto aos autos);
- 5.Em 27/08/1999, foi instaurado o processo de execução fiscal n° … em que é executada B… por dívidas de IVA do exercício de 1997, cujo prazo de cobrança voluntária terminou em 15/04/1999 (cfr. doc. junto a fls. não numeradas do processo executivo junto aos autos);
- 6.Em 02/10/2000, foi instaurado o processo de execução fiscal n° … em que é executada B... por dívidas de IVA do exercício de 1998, cujo prazo de cobrança voluntária terminou em 25/05/2000 (cfr. doc. juntos a fls. n.º numeradas da cópia do processo executivo junto aos autos);
- 7.Em 12/09/2001, foi instaurado o processo de execução fiscal n° … em que é executada B… por dívidas de IVA do exercício de 1999, cujo prazo de cobrança voluntária terminou em 27/04/2001 (cfr. doc. junto a fls. n° numeradas do processo executivo junto aos autos);
- 8.Os processos identificados nos pontos anteriores foram apensados em 23/09/2002 (cfr. doc. junto a fls. 5 da cópia do processo executivo junto aos autos);
- 9.Em 25/09/2002, a sociedade executada foi citada na pessoa do seu administrador/ gerente A… (cfr. doc. junto a fls. 7 da cópia do processo executivo junto aos autos);
- 10.Por ofício de 21/11/2002, foi o ora Reclamante notificado para exercer o seu direito de audição prévia antes da reversão das dívidas (cfr. doc. junto a fls. 31 da copia do processo executivo junto aos autos);
- 11.Por ofício de 21/03/2003, foi o ora Reclamante citado no âmbito do processo de execução fiscal identificado em 1 de que contra si haviam revertido as dívidas tributárias (cfr. doc. junto a fls. 64 a 66 da cópia do processo executivo junto aos autos);
- 12.Em 17/04/2003 foi apresentada pelo ora reclamante uma oposição a execução fiscal que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada sob o n° 61/2003 (cfr doc. a fls. 68 e 102 da cópia do processo executivo junto aos autos);
- 13.Em 27/01/2006, foi proferida sentença no processo de oposição identificado no ponto anterior, da qual consta que um dos pedidos formulados pelo oponente era o reconhecimento da prescrição da dívida de IVA referente aos anos de 1992 a 1994 (cfr. doc. junto a fls. 102 a 114 da cópia do processo executivo junto aos autos);
- 14.Na sentença identificada no ponto anterior foi declarada a prescrição das dívidas de IVA de 1992 a 1994 e IRC de 1993 e consequentemente ordenada a extinção dos respectivos processos executivos;
- 15.Em 20/11/2006, foram desapensados os processos executivos referentes as dívidas julgadas prescritas, ficando o processo a valer por € 27.803,38 (cfr. doc. junto a fls. 116 da cópia do processo executivo junto aos autos);
- 16.Em 20/11/2006, foi efectuada a penhora de bens do ora reclamante (cfr. doc. junto a fls. 118 da cópia do processo executivo junto aos autos);
- 17.Foi ordenada a venda dos bens penhorados para o dia 30/12/2009 (cfr. doc. junto a fls. 136 dos autos);
- 18.Por requerimento entrado no serviço de finanças em 25/11/2009, veio o reclamante requerer a prescrição das dívidas tributárias bem como informação sobre quais são as dívidas que se encontram a ser exigidas no presente processo executivo (cfr. doc. junto a fls. 149 da cópia do processo executivo junto aos autos);
- 19.Por despacho de 03112/2009, foi declarada prescrita a dívida de IRC de 1994, mantendo-se as demais (cfr. doc. junto a fls. 150 da cópia do processo executivo junto aos autos).
3. A questão a decidir no presente recurso – considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões da respectiva alegação – consiste em saber se a decisão recorrida incorreu em erro ao julgar que não se encontravam prescritas as dívidas em cobrança na execução fiscal revertida contra o ora Recorrente, provenientes de IRC do ano de 1995 e de IVA dos anos de 1995, 1996 e 1997.
Com efeito, a sentença recorrida julgou improcedente a reclamação apresentada pelo ora Recorrente contra a decisão do órgão da execução fiscal que indeferiu a sua pretensão de ver declarada a prescrição das dívidas de IVA dos anos de 1995, 1996 e 1997 e de IRC do ano de 1995, na consideração de que ainda não havia decorrido o prazo de 10 anos previsto no artigo 34.º do CPT relativamente às dívidas de 1995 e 1996, nem o prazo de 8 anos previsto no artigo 48.º da LGT relativamente às restantes dívidas, tendo em conta, designadamente, a inaplicabilidade do n.º 3 do artigo 49.º da LGT, segundo o qual «a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação», porquanto a lei nova não pode atribuir eficácia extintiva a períodos de tempo que, à face da lei antiga, não tinham relevância para efeitos de prescrição.
Dado que o Recorrente discorda do assim decidido, vejamos se lhe assiste razão.
Para uma correcta e completa análise da questão da prescrição, cumpre, em primeiro lugar, determinar o prazo prescricional aplicável a cada uma das obrigações tributárias em dívida, tendo em conta que os factos tributários que as originaram ocorreram em plena vigência do Código de Processo Tributário (CPT).
Esse diploma previa, no seu artigo 34.º, um prazo prescricional de dez anos, cujo termo inicial se desencadeava no início do ano seguinte àquele em que os factos tributários tivessem ocorrido e que se interrompia, designadamente, com a instauração da execução fiscal. Porém, esse efeito interruptivo cessava se o processo ficasse parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, caso em que se passava a somar ao tempo que a partir daí transcorresse todo aquele que tivesse decorrido até à data da respectiva autuação, ocorrendo, assim, a transmutação do efeito interruptivo em mero efeito suspensivo da prescrição.
Contudo, com a entrada em vigor da Lei Geral Tributária (LGT), em 1 de Janeiro de 1999, aquele preceito do CPT foi expressamente revogado (artigo 2.º do diploma que a aprovou – Dec.Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro) e a matéria da prescrição passou a estar regulada na LGT, sofrendo um encurtamento para oito anos (artigo 48.º).
E o artigo 5.º desse Dec.Lei n.º 398/98 estabeleceu que, com excepção dos impostos abolidos, se aplicava ao novo prazo de prescrição o disposto no artigo 297.º do Código Civil, o qual determina, relativamente à aplicação no tempo de leis novas que vêm estabelecer prazos mais curtos do que os fixados nas leis anteriores, que o novo prazo é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
Pelo que, quando se trata de saber qual a lei aplicável ao prazo de prescrição em curso à data da entrada em vigor da LGT, há que convocar, não a regra geral sobre a aplicação da lei no tempo prevista no artigo 12.º do Código Civil, mas a regra plasmada no artigo 297.º do mesmo Código.
É, pois, neste contexto, que importa analisar se, no caso concreto, faltava em 1 de Janeiro de 1999 menos tempo para se completar o prazo de prescrição de 10 anos previsto no CPT do que o de 8 anos previsto na LGT (única situação em que se deixará de aplicar este encurtado prazo), o que envolve a ponderação de todos os factos a que a lei atribui efeito suspensivo ou interruptivo, pois só assim se pode efectivamente examinar se faltava menos tempo para o prazo se completar.
Quanto ao IRC do ano de 1995, em cobrança na execução nº …, o prazo iniciou-se em 1/01/96 (artigo 34.º, n.º 1) e decorreu até à data da instauração da execução em 16/07/98, a qual tinha, em face do disposto no n.º 3 do artigo 34º do CPT, um efeito interruptivo próprio e instantâneo, de eliminar para a prescrição todo o tempo anteriormente decorrido (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), bem como o efeito duradouro de obstar ao decurso do prazo de prescrição até ao termo do processo ou até à paragem deste por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
Ora, tendo em conta que à data da entrada em vigor da LGT, em 1/01/1999, a execução ainda não estivera parada por um período superior a um ano, conclui-se que todo o tempo de prescrição anteriormente decorrido se encontrava inutilizado por força desse acto interruptivo. Ou seja, em 1/01/1999 ainda não tinha decorrido qualquer prazo para a prescrição, pelo que, sendo o prazo de prescrição previsto na LGT (oito anos) inferior ao do CPT, será aplicável o da LGT, por, à face do CPT, faltar mais tempo para o prazo se completar.
Quanto ao IVA do ano de 1995, em cobrança na execução n.º …, o prazo iniciou-se em 1/01/96 (artigo 34.º, n.º 1) e viria a ser interrompido com a instauração da execução em 25/08/98 (artigo 34.º, n.º 3), efeito que ainda não havia cessado quando entrou em vigor da LGT em 1/01/99, pois até essa data o processo não estivera parado por período superior a um ano.
Encontrando-se inutilizado todo o prazo anteriormente decorrido, conclui-se que, também neste caso, é aplicável o prazo prescricional de 8 anos previsto na LGT.
Quanto ao IVA do ano de 1996, em cobrança na execução nº …, o prazo iniciou-se em 1/01/97 e decorreu até à data da instauração da execução, em 02/10/98. E porque até ao momento da entrada em vigor da LGT a paragem desta execução não era superior a um ano, o efeito interruptivo provocado pela instauração da execução também não havia cessado. E, assim sendo, é-lhe igualmente aplicável o prazo de prescrição de 8 anos previsto na LGT.
Quanto ao IVA do ano de 1997, em cobrança na execução nº …, o prazo iniciou-se em 1/01/1998 e decorreu sem detenção até à data da entrada em vigor da LGT, dada a falta de ocorrência de quaisquer actos interruptivos até esse momento, tornando-se igualmente aplicável o prazo de 8 anos consagrado no artigo 48.º da LGT.
Posto isto, e visto que, ao contrário do decidido em 1ª instância, é aplicável a todas as dívidas o prazo de oito anos previsto no artigo 48.º da LGT, contado desde a data da entrada em vigor da LGT por força da regra contida no artigo 297.º, n.º 1 do Código Civil, importa passar à análise da questão do decurso desses prazos relativamente a cada um dos mencionados tributos, tendo em conta que, como salienta JORGE LOPES DE SOUSA (In “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas” 2ª Edição, Áreas Editora, pág. 106.), «Sendo o prazo a aplicar o da LGT, contado da data da sua entrada em vigor, à face da regra do art.º 297.º, n.º 1, do CC, a instauração da execução fiscal e a sua pendência, só por si, não terão qualquer efeito sobre o prazo de prescrição, pois todo o prazo a considerar decorrerá na vigência da lei nova, que não reconhece efeito interruptivo e suspensivo derivado da instauração da execução fiscal e sua pendência.».
Ou seja, este prazo de 8 anos conta-se apenas desde o início da LGT (1/01/99), não tendo qualquer relevo sobre ele a instauração da execução fiscal (em data anterior à entrada em vigor desta lei) pois ela não reconhece efeito interruptivo ou suspensivo a esse facto. E decorrendo todo o prazo prescricional na vigência da LGT, será esta lei a regular os efeitos dos factos interruptivos e suspensivos que entretanto venham a ocorrer, como decorre à evidência da regra contida no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil.
IRC de 1995.
Tendo em conta o início do prazo prescricional em 1/01/1999, a prescrição só se poderia efectivar, na ausência de quaisquer actos interruptivos ou suspensivos, decorridos 8 anos, isto é, em 1/01/2007, sendo a LGT a lei competente para determinar e reger os eventos interruptivos e suspensivos ocorridos na sua vigência.
Todavia, e tal como resulta da factualidade apurada, em 25/09/2002 ocorreu a citação da sociedade devedora principal e em 21/03/2003 ocorreu a citação do responsável subsidiário, ora Recorrente, para a execução fiscal.
Ora, a LGT (após a redacção dada ao artigo 49.º pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho) passou a reconhecer efeito interruptivo da prescrição ao acto de citação do devedor, embora «a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produza efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação».
Assim, e apesar de assistir razão ao Recorrente quando defende que a citação da sociedade devedora não produziu efeitos relativamente a si, porquanto só foi citado em 21/03/2003, isto é, para além do 5.º ano posterior à liquidação do IVA, o certo é que a sua própria citação (na qualidade de devedor subsidiário) acarretou a interrupção da prescrição por força do disposto no n.º 1 do artigo 49.º da LGT, com o consequente efeito instantâneo de inutilização de todo o período de prescrição anteriormente decorrido (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil).
Com efeito, não decorre da letra da lei que só a citação do devedor originário tenha eficácia interruptiva, e já não a do devedor subsidiário. Aliás, operando a reversão uma alteração subjectiva da instância executiva, chamando pela primeira vez à execução outro devedor, não se vê qualquer justificação para retirar eficácia interruptiva a esta citação do devedor subsidiário para efeitos de prescrição da sua dívida.
E sendo esse o primeiro e único acto de interrupção da prescrição relativamente a este devedor subsidiário, torna-se inútil apreciar a questão colocada pelo Recorrente no que toca a saber se em face da nova redacção dada ao artigo 49.° da LGT pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, a interrupção da prescrição podia ou não ocorrer mais de uma vez.
Neste enquadramento, e tendo em conta que à data da citação do ora Recorrente ainda não decorrera o prazo de oito anos iniciado em 1/01/1999, e que a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo anteriormente decorrido, torna-se inquestionável que a prescrição só poderia ter ocorrido se aquele efeito interruptivo tivesse entretanto cessado por força da paragem do processo executivo por mais de um ano por facto não imputável ao executado e em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.
Com efeito, de acordo com os números 1 e 2 do artigo 49.º da LGT, na redacção anterior à que lhe foi conferida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (que revogou o n.º 2), a citação em processo de execução fiscal interrompia a prescrição, mas esse efeito cessava se o processo ficasse parado por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação. O que significava que a interrupção da prescrição se transmutava em mera suspensão do prazo prescricional em virtude da paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte por período superior a um ano, fazendo reatar o curso do prazo de prescrição.
E a posterior revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT efectuada pela Lei n.º 53-A/2006 só é aplicável às situações em que ainda não tivesse decorrido mais de um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo, pois o artigo 91.º dessa Lei determinou expressamente que «a revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo».
O que significa que se o curso do prazo de prescrição já fora reatado na data da revogação do n.º 2 do artigo 49.º, em 1/01/2007, por força da paragem do processo nos moldes aí previstos, essa revogação não podia produzir efeitos sobre essa consumada cessação do efeito interruptivo e sua transmutação em efeito meramente suspensivo da prescrição, sendo totalmente errado o raciocínio plasmado na sentença recorrida no sentido de que a revogação do preceito faz deter a contagem do prazo de prescrição que entretanto se havia reiniciado.
Ora, no caso vertente, verifica-se que o ora Recorrente deduziu em 17/04/2003 oposição à execução fiscal contra si revertida, e que, como é referido na sentença e aceite pelo Recorrente, isso veio a determinar a paragem da execução até 20/11/2006 por facto não imputável ao executado (apesar de este facto não constar do probatório, a Mmª Juiz referiu-o e ponderou-o na sentença aquando da análise jurídica da questão, procedendo aí ao julgamento e fixação desta factualidade).
E, na verdade, da consulta do processo de execução fiscal resulta, com clareza, que apesar de o Chefe do Serviço de Finanças ter determinado em 13/02/2004 o prosseguimento da execução (tendo em conta que a dedução de oposição não implica a suspensão da execução, a qual só pode ocorrer após a prestação de garantia ou a efectivação de penhora de bens que garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido – cfr. artigos 212.º e 169.º do CPPT), a execução ficou parada a partir dessa data, por período superior a um ano, sem a realização da penhora de bens e sem quaisquer diligências tendentes à obtenção de uma garantia.
Desta forma, e à luz do preceituado no n.º 2 do artigo 49.º da LGT, então ainda em vigor, essa paragem, sendo imputável à Administração Fiscal e não ao executado, fez cessar o efeito interruptivo do acto de citação, provocando o reatamento do curso do prazo de prescrição.
O que significa que o prazo de prescrição se reiniciou em 14/02/2005, e que importa somar ao tempo que a partir transcorreu todo aquele que já havia decorrido desde o início do prazo de prescrição (1/01/1999) até à data do acto interruptivo (21/03/2003), ou seja, que importa somar 4 anos, 2 meses e 21 dias.
Neste contexto, visto que quando o prazo se reiniciou, em 14/02/2005, faltavam 3 anos, 10 meses e 9 dias para o prazo prescricional de 8 anos se completar (considerando os 4 anos, 2 meses e 21 dias anteriormente decorridos), e visto que da consulta dos autos não resulta a ocorrência de qualquer acto com efeito suspensivo (Note-se que durante o período em que esteve pendente o processo de oposição à execução fiscal (entre 2003 e 2006) esse facto ainda não tinha efeito suspensivo sobre o prazo de prescrição, pois só a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007, conferiu esse efeito à oposição – n.º 3 do artigo 49.º da LGT – ainda que condicionando esse efeito ao requisito de a oposição ter provocado a suspensão legal da cobrança da dívida (o que pressupõe a prestação de garantia ou a efectivação da penhora de bens).) ou interruptivo, temos de concluir que o prazo de 8 anos de prescrição se completou em 24/11/2008.
Em suma, esta dívida já se encontra prescrita.
IVA -1995, 1996 e 1997.
O mesmo raciocínio se aplica às dívidas de IVA, cuja prescrição se iniciou igualmente em 1/01/1999.
A citação do responsável subsidiário, ora Recorrente, em 21/03/2003, acarretou a interrupção da prescrição (n.º 1 do artigo 49.º da LGT), mas esse efeito interruptivo cessou por força da paragem do processo de execução por mais de um ano por facto não imputável ao executado em data anterior à revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.
Na verdade, e como vimos, a partir de 13/02/2004 a execução fiscal ficou parada durante mais de um ano, por facto não imputável ao executado, pelo que à luz do preceituado no n.º 2 do artigo 49.º da LGT, então ainda vigente, essa paragem fez desaparecer o efeito interruptivo do acto de citação, provocando o reatamento do curso do prazo de prescrição em 14/02/2005.
Pelo que o prazo de 8 anos de prescrição também se completou em 24/11/2008.
Nesta conformidade, merece provimento o recurso, não podendo manter-se a sentença de improcedência da reclamação.
4. Por todo o exposto, acordam os Juízes desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e, julgando prescritas as dívidas exequendas relativas a IRC do ano de 1995 e a IVA dos anos de 1995, 1996 e 1997, julgar procedente a reclamação oportunamente deduzida.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Agosto de 2010. – Dulce Manuel Neto (relatora) – Alberto Costa Reis – Fernanda Martins Xavier e Nunes.