IIDO DIREITO
II.1. Independentemente do que mais à frente se dirá, adiante-se que, face ao que o recorrente invoca nos seus articulados em conjugação com o que consta do PI, o que está em causa no ACI (datado de 11/MAR/03), a que respeita o recurso principal, traduziu-se em o mesmo ter ordenado o abate de aves pertencentes à aludida exploração avícola pertença do recorrente, na sequência de procedimento em que foram detectados Nitrofuranos (Furaltadona) em carnes de aves, em virtude de se entender que questões de ordem sanitária, e de bem estar animal, obrigavam a que os abates se concretizassem de imediato, bem como a subsequente destruição dos animais abatidos, sem o que a credibilidade das instituições poderia ficar em causa, tendo sido ordenado que a DGV procedesse em conformidade, o que foi levado a efeito.
II.2. Cumpre agora, e antes do mais, conhecer das questões prévias da inutilidade da lide e da irrecorribilidade do acto impugnado suscitadas pela ER na resposta (cf. pontos I.1 e I.4.), que, aliás, constituíram toda a sua defesa.
II.2.1. Em fundamento daquela 1ª questão invocou basicamente que, “o presente recurso está carecido de utilidade uma vez que o acto impugnado...sempre se encontraria, muito antes da propositura do presente recurso, integralmente executado”, sendo que, atenta a natureza do recurso contencioso de anulação (cf.artº 6º do ETAF), este “só terá utilidade se houver possibilidade de, em execução de sentença, se efectuar a reconstituição natural da situação actual hipotética mediante a supressão dos efeitos do acto anulado”, a qual no caso não seria possível, “dada a efectiva eliminação física das aves em causa, por occisão realizada em 20.03.2003”, invocando em seu abono jurisprudência deste STA.
Vejamos:
Na verdade, e como se alcança dos autos de abate e de selagem a que se refere o ponto 13 da Mª de Fº, as aves em causa foram efectivamente abatidas e encaminhadas para destruição.
Ora, a enunciada doutrina a que se referem as ERs. nas suas respostas, e seguindo agora o discurso expendido no acórdão do Pleno de 9 de Março de 2004 (Rec. nº 1726/02-20), tirado por oposição de acórdãos, com o mesmo Relator, constituiu, na verdade, o entendimento dominante da jurisprudência deste STA durante muito tempo, digamos que tradicionalmente. Atendo-nos à jurisprudência do Tribunal Pleno, e entre outros, poderão ver-se em tal sentido os seguintes acórdãos: de 9/4/92 (rec. 23 323-A, in " Apêndice " ao D.R., de 29/11/94, p. 279), de 14/1/99 (rec. 28 669, in " Apêndice ", de 4/5/2001, p. 9 e BMJ 483, p. 75), de 10/2/99 (rec. 33 138, in " Apêndice ", de 4/5/2001, p. 275) e de 19/JUN/01 (rec. 34237).
No entanto, uma tal orientação doutrinal passou a ser posta em crise, e maioritariamente abandonada, ao nível das subsecções deste Supremo Tribunal [cfr., a título exemplificativo, os acds. de 30/9/97 (rec. 39 858, in "Apêndice ao DR", de 12/6/2001) e nos " Caderno de Justiça Administrativa ", nº. 8, p. 49, de 23/9/99 (rec. nº. 42 048), de 12/7/2000, rec. nº. 46 281, de 18-12-2002 (rec. 046963), de 08-10-2002 (rec. 01308/02), de 09/07/2002 (rec. 48057) e de 09/07/2002 (rec. 826)], tendo uma tal evolução da jurisprudência culminado com a sua consagração neste Pleno, através do acórdão de 3/JUL/02 (rec. nº 28775), e reafirmada, também neste Pleno, através dos acds. de 30/OUT/02 (rec. 38242) e de 25-03-2003 (rec. 046580).
Como se ponderou no aludido aresto do Pleno de 25-03-2003, e que é transponível para a situação vertente, o acórdão fundamento, «seguiu fundamentalmente a jurisprudência ao tempo deste Tribunal Pleno a qual se pode sintetizar na proposição de que para efeito de reconhecimento da inutilidade superveniente da lide em recurso de anulação só são de considerar os efeitos típicos da decisão anulatória e não os laterais, indirectos ou reflexos; e de que o recurso contencioso tem por objecto a declaração de invalidade ou anulação do acto recorrido, e a sua utilidade correlaciona-se com a possibilidade de, em execução de sentença, se proceder à reconstituição natural da situação actual hipotética mediante a supressão dos efeitos jurídicos do acto recorrido, pelo que semelhante meio processual não pode pois ser utilizado para obter uma mera declaração judicial de ilegalidade do acto impugnado com vista a obter, em ulterior acção, o ressarcimento dos prejuízos indemnizáveis».
Já se viu a evolução que entretanto se operou na jurisprudência deste STA, relativamente a cuja doutrina se não vê neste momento qualquer razão séria que possa levar ao seu abandono, pelo que cumpre reiterá-la, até por uma questão de certeza e segurança jurídicas.
E, assim, como se disse no mesmo aresto de 25-03-2003, haverá que chamar à colação os fundamentos onde se ancora a solução ali propugnada, já aduzidos no referido acórdão do Pleno de 3/7/2002 (Rec. 028775).
Como aí se disse, na ponderação da utilidade do recurso contencioso há que partir da pretensão subjacente do recorrente, que é o de afastar a lesão de que foi objecto o seu direito ou interesse legítimo pela prática do acto impugnado.
Só que tal pretensão não só se satisfaz quando, na sequência da anulação contenciosa do acto, se proceder à reconstituição natural da situação actual hipotética por tal ser possível (juridicamente ou no domínio dos factos), como, na hipótese inversa, o recorrente contencioso poder vir a beneficiar de uma indemnização da natureza substitutiva.
Não se pode pois dizer nesta última hipótese, que é similar à dos autos, em contrário do que afirma a E.R. e como se ponderou no mesmo aresto, que o recorrente contencioso perca a utilidade própria do meio impugnatório de que lançou mão, pois que na hipótese do provimento do recurso contencioso e da anulação do acto, ficará munido de um título que reconheceu a natureza ilícita da actuação da Administração traduzida na prática daquele mesmo acto, o que o investe numa situação de vantagem, nomeadamente para accionar posteriormente o adequado pedido ressarcitório através da acção competente.
Por outro lado, tal como se ponderou no já citado acórdão de 3/7/2002 deste Tribunal, há fundadas razões de economia processual que levam à solução para que se propende.
Na verdade, ainda segundo o mesmo aresto, o entendimento em contrário leva à indesejável necessidade de o recorrente contencioso – na sequência da extinção do recurso contencioso por inutilidade superveniente da lide – ter de propor nova acção com vista a obter a reparação dos danos sofridos com base na conduta, que considera como ilegal, da Administração, quando a pronúncia por parte do tribunal quanto a esse segmento da actuação administrativa pode, com evidente economia de tempo e meios, ser obtida no recurso contencioso já interposto.
Deve ainda acrescentar-se, como foi sublinhado no acórdão de 18/06/2003 (rec. 0968/03, 3ª subsecção), recaído sobre situação similar à que está em causa nos presentes autos nos seus contornos essenciais, e na linha de outra jurisprudência proferida pelas subsecções (alguma dela ali citada), que o recurso contencioso de anulação tem por objectivo suprimir da ordem jurídica um acto administrativo ilegal, obtendo, para o efeito, uma pronúncia judicial que reconheça essa invalidade e que, em consequência, opere a destruição jurídica do acto (art. 6º do ETAF).
E, tal como ali se acentua, há que dizer que não existe uma qualquer norma ou outro indicativo jurídico que condicione aquela apreciação da legalidade dos actos administrativos ao facto de eles não terem sido seguidos por actos de execução – como se, realizada a execução dos actos, estes pudessem perdurar indefinidamente na ordem jurídica, imunes a uma sindicância directa à sua legalidade. Exactamente ao invés, e até em aplicação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, tudo imediatamente aponta para que o ataque contencioso dirigido a um acto administrativo não deva estar dependente de circunstâncias exteriores e acidentais ao cerne do problema colocado no recurso – circunstâncias essas em que se inclui o exercício da vontade administrativa de passar à execução do acto, em conjugação com o tempo decorrido sem que o recurso fosse definitivamente julgado.
A inutilidade por razões supervenientes, ainda segundo o mesmo acórdão, há-de ser jurídica, correspondendo aos casos em que o provimento do recurso não possa trazer ao recorrente uma qualquer vantagem, por mínima que seja. Ora, na situação dos autos, a anulação almejada pela recorrente poderá ser-lhe ainda útil, pois tornará claro e firme que o acto enfermou de ilegalidade; e essa certeza permitirá à recorrente ficar numa situação mais favorável do que a que corresponderia à persistência do acto na ordem jurídica.
Face à doutrina acabada de enunciar, que se reitera E que, ao nível do Pleno, se pode ver reafirmada no acórdão de 29-06-2004 (Rec. 046542) e seguida pacificamente em Subsecção, citando-se por mais recente o acórdão de 02-02-2005 (Rec. 01036/04).
, não pode deixar de se desatender a enunciada questão previa.
II.2.2. Em fundamento daquela outra questão, invocou a ER que o ACI constitui “um acto interno dirigido ao Sr. Director-Geral de Veterinária, pelo que não é contenciosamente recorrível”.
Vejamos:
De acordo com o preceituado no art.º 120.º do CPA, “consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”.
Um dos elementos essenciais do acto administrativo prende-se, assim, com a produção de efeitos jurídicos.
Por seu lado, por actos internos, entendem-se aqueles cujos efeitos jurídicos se produzem apenas nas relações interorgânicas no âmbito de orientações que transmitem aos serviços, com carácter genérico Sobre o conceito de acto interno pode ver-se na doutrina, v.g., Marcelo Caetano, Manual, l0.ª ed., a pág. 442 e Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, a p. 275., sendo irrecorríveis, porque não modificam a situação jurídica dos administrados e portanto não são lesivos Na jurisprudência do STA, e por mais recentes, podem ver-se os seguintes acórdãos: de 01-10-2002 (Rec. 048016), de 01-10-2003 (Rec. 042521), de 05-11-2003 (Rec. 0660/03) e de 26-05-2004 (Rec. 01305/03).. Terá sido o que sucedeu no caso?
Como se alcança da M.ª de F.º, o ACI culminou um (sub)procedimento instaurado nos já enunciados termos pelos serviços da Direcção Geral de Veterinária e que depois de o Director Geral haver opinado que os abates se concretizem de imediato, pelas razões já mencionadas, submeteu para o efeito o assunto ao respectivo membro do Governo que, concordando com o que lhe era proposto, disse que a DGV deveria determinar os abates e consequente destruição (das aves) nos termos previstos na legislação aplicável, o que veio a ser executado pelos serviços respectivos.
Ora, num tal circunstancialismo, a falada produção de efeitos jurídicos, a lesividade em suma, não se verificou, nem com a mencionada intervenção do Director Geral ao haver opinado que os abates se concretizassem de imediato, a qual mais não representou que um acto opinativo, Sobre tal conceito veja-se jurisprudência do STA vertida em inúmeros arestos, citando-se por mais recentes os seguintes: de 23 de Outubro de 2001 (Rec. 47.300), de 02-07-2003 (Rec. 0561/03, de 18-06-2003 (Rec.0889/03) e de 04-06-2003 (Rec.041100-PLENO) nem tão pouco com os ulteriores abates executados pelos serviços, documentados a fls. 116 e 117, e a que se refere o ponto 13 da Mª de Fº, os quais, em si mesmos, não se revestiam de qualquer autonomia relativamente à aludida ordem contida no ACI, dimanada de um membro do órgão situado no vértice da pirâmide configurável para a Administração Pública (cf. artº 182º da CRP), e que meramente executaram, nada lhe acrescentando, ou noutra perspectiva, nada tirando à esfera jurídica do recorrente.
Improcedem, face ao exposto, as enunciadas questões prévias suscitadas pela ER.
Acrescente-se que sobre situação similar, e relativamente à questão da inutilidade do recurso contencioso, decidiu no mesmo sentido o acórdão deste STA de 15/DEZ/04 (Rec. 1688/03).
II.3. Vejamos agora, e tendo em vista a ordem de conhecimento dos vícios enunciada no artº 57º da LPTA, dos fundamentos do recurso.
Sendo imputados ao acto impugnado vícios de forma e de violação de lei, haverá que conhecer em primeiro lugar deste último, por ser aquele cuja eventual procedência determinará uma mais estável tutela dos interesses do recorrente (cf. nº 2, alínea a, daquele artigo 57º).
II.3.1. Importa porém que se atente agora na factualidade mais relevante que está em causa.
Técnicos da Divisão de Inspecção Higio-Sanitária dos Produtos Frescos de Origem Animal da Direcção Geral de Veterinária, a 12 de Novembro de 2002, na já aludida empresa de produção e abate de Aves, pertença do recorrente, procederam à colheita de amostras em músculos de frangos do campo, tendo sido positiva a pesquisa de resíduos totais de Nitrofuranos e Furaltadona levada a efeito pelo Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV).
Por isso o Director-Geral de Veterinária, invocando que se estava em presença de um tratamento ilegal previsto no Artigo 13.º , no nº 1 do artigo 17.º do Capitulo IV, e no n.º 6 , do Grupo A, do Anexo l, do Decreto-Lei n.º 148/99, de 4 de Maio, e do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho, a 21/FEV/2003 solicitou ao Director Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, que mandasse proceder, ao imediato sequestro daquela exploração, à colheita, em triplicado, de água de abeberamento e de produtos destinados à alimentação das aves, com remessa ao LNIV das amostras devidamente identificadas e seladas, bem como a um inquérito na exploração sobre a razão da presença dos resíduos em causa e a origem da substância utilizada ilegalmente, com invocação do previsto nos artigos 16.º e 22.º do supracitado Decreto-Lei.
Agindo em conformidade, técnicos da mesma entidade, a 27/FEV/03, procederam à colheita das aludidas amostras, procedendo-se à requisições de análise, tendo o recorrente a 27/FEV/03, sido intimado a não dispor dos frangos apreendidos nos termos a que se refere o ponto 9 da Mª de Fº.
Tenha-se ainda em conta que relativamente à mencionada amostra de ração colhida em 27/02/03, e a que se refere o ponto 5 da Mª de Fº, foram detectados resíduos de Nitrofuranos (Furaltadona), do que seu nota a 16/03/2003 (já depois da prolação do ACI, sublinhe-se) através da Direcção-Geral de Veterinária (Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária) ao Director Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, como se refere no ponto 7 da Mª de Fº, do que o recorrente foi notificado a 18/03/03 (cf. ponto 8. da Mª de Fº).
Surge então a informação transcrita no ponto 10. da Mª de Fº.
Ora, em tal informação, começando por invocar a disciplina normativa que decorre dos artº 17º e nºs 2 e 3 do artº 23º do Decreto-Lei n.º 148/99 de 4 de Maio (diploma legal que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/23/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa às medidas de controlo a aplicar a certos subprodutos e aos seus resíduos em animais vivos e respectivos produtos), a que maia à frente se voltará, é referido, no essencial, que:
- -numa 1ª fase, será efectuada, uma colheita de amostras sobre uma amostragem representativa dos animais existentes na exploração;
- -o nº 2 do Art°. 23 do referido DL. determina que na sequência da colheita de amostras efectuada nos termos do Artº. 17°, se se confirmar um tratamento ilegal, aos animais consideradas positivas, serão estes imediatamente abatidos no local ou conduzidos ao matadouro para tal fim;
- -e ainda que, segundo o nº 3 do artº 23° do mesmo DL, deve efectuar-se uma colheita de amostras, à custa do proprietário, na totalidade dos lotes de animais que pertençam à exploração controlada;
e finalmente que,
- apesar da positividade nos alimentos e água não parece haver enquadramento legal que permita a destruição dos animais, antes do resultado da análise directa às carnes dos animais em sequestro ser conhecida.
Em resumo, relativamente aos actos procedimentais de que se dá nota nos autos até ao momento da prolação do ACI, que é o que releva para o que está em causa, tendo sido detectados resíduos de NITROFUTANOS em carne de frango da exploração do recorrente, a 12/NOV/02, e tendo sido colocada em sequestro a mesma exploração, através daquele acto, e pese embora a aludida informação dos serviços, foi determinado o abate das aves em sequestro, por se haver entendido, que as questões sanitárias e de bem estar animal, obrigam a que os abates se concretizem de imediato, sem o que, a credibilidade das instituições poderia ficar em causa.
II.3.2. Ora, para além de outros aspectos, no essencial, o recorrente impugna o aludido procedimento em duas vertentes fundamentais, a saber:
- -Na circunstância de relativamente às amostras analisadas não ter sido observado o contraditório, maxime em virtude de as análises não terem sido levadas a efeito de molde a dar-lhe a possibilidade de contestar os respectivos resultados com base em análise contraditória, tendo sido inobservadas as regras de colheita e conservação de amostras (cf. p.i., nomeadamente sob os artºs 61º e segs., e matéria da alegação condensada na conclusão 58ª);
- -A outra vertente da impugnação referencia-a à circunstância de, subsequentemente, a Administração ter procedido ao abate das aves sem que para tal tivesse sido observado o que se encontra legalmente prescrito, concretamente através dos artºs 15º e segs. do Dec. Lei nº 148/99, de 4 de Maio.
Vejamos cada um dos enunciados aspectos.
II.3.3. A garantia da contra-peritagem mostra-se especialmente assegurada para o caso, nos nºs 4 do artº 15º do citado Dec. Lei 148/99 e nº 6 do artº 11º do Dec. Lei 247/2002, de 8/NOV Diploma legal que “transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2000/77/CE e 2001/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, respectivamente de 14 de Dezembro e de 23 de Julho, que alteram a Directiva n.º 95/53/CE, do Conselho, de 25 de Outubro, que estabelece os princípios relativos à organização dos controlos no domínio da alimentação animal” (cf. artº 1º).
Sem prejuízo dos termos em que devem ser efectuadas as amostras, e regras a aplicar na respectiva colheita, que se encontram regulados nos anexos III e IV, e V, respectivamente, do DL 148/99, prescreve a alínea g) do § 6º do artº 4º (o qual reza que, “quando a acção fiscal implique a colheita de amostras, esta será feita em triplicado e de forma que essas três amostras sejam tanto quanto possível idênticas e homogéneas e representem a composição média do produto a que se referem”) do Dec. 19615, de 18 de Abril de 1931, e cuja normação se não mostra revoga, que:
“No exterior dos frascos ou dos invólucros que contenham as amostras deverá ser colocada uma etiqueta, donde conste:
(...)
g) as rubricas do dono ou representante do estabelecimento e do agente fiscal”.
Por seu lado, diz o § 7º do mesmo dispositivo legal:
“Das três amostras colhidas duas serão entregues na repartição competente...e a restante ficará em poder do estabelecimento ou de quem o representar”.
Ora, no processo gracioso apenso nenhum elemento se regista que demonstre a observância da intervenção do interessado no impulso inicial (e fundamental) do procedimento, de molde a assegurar a aludida garantia da contra-peritagem.
Apenas depois de praticado o ACI de que tratamos, é que o processo gracioso regista a notificação ao interessado do resultado da análise a uma amostra de ração, como acima se disse.
Mas, assim sendo, o processo genético de formação da vontade administrativa que veio a culminar na emissão do ACI revela-se inquinado ab initio, no ponto em que, como o recorrente alega, não lhe foi dada a possibilidade de controlar a actuação administrativa em causa, como a lei consente.
II.3.4. Por outro lado, como também o invoca o recorrente (cf., nomeadamente a matéria a que respeitam as conclusões 43ª a 50ª da alegação), e ao que a informação dos serviços a que se refere no ponto 10 da Mª de Fº parece dar razão, ao abate das aves nas circunstâncias em que ocorreu, falecia base legal, ou melhor, foi levado a efeito sem que tivesse sido percorrido o iter procedimental previsto na lei.
Vejamos.
O Decreto-Lei n.º 148/99 transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/23/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa às medidas de controlo a aplicar a certos subprodutos e aos seus resíduos em animais vivos e respectivos produtos.
Para além das medidas de autocontrolo e co-responsabilidade dos operadores, a que se refere o Cap.º III, no capítulo seguinte são regulados os controlos oficiais.
Em tal âmbito, sob a epígrafe, tratamento ilegal, prescreve o artigo 13.º
“1 - Em caso de suspeita de tratamento ilegal, a DGV solicita ao proprietário, ao detentor dos animais ou ao médico veterinário da exploração que apresentem todos os elementos que justifiquem a natureza do tratamento.
2 - Se se confirmar o tratamento ilegal ou em caso de utilização ou suspeita fundamentada de utilização de substâncias ou produtos não autorizados, a DGV realiza ou manda realizar:
(....)”.
Efectuada a colheita de amostras, como prevê o artº 15º Sendo precisamente nesta sede, como também se viu, que é previsto, no nº 4, que, “para todas as substâncias, em caso de contestação com base numa análise contraditória, esses resultados devem ser confirmados pelo laboratório nacional de referência designado nos termos do n.º 1 do artigo 14.º para a substância ou resíduo em causa, devendo a última confirmação ser efectuada a expensas do queixoso em caso de confirmação”. [cujos termos e regras são regulados nos anexos III e IV, e V, como já se viu, devendo registar-se ainda de tal normativo o que dispõe o seu nº 3 – “Para as substâncias do grupo A do anexo I (como era o caso), todos os resultados positivos verificados em caso de aplicação de um método de rotina em vez de um método de referência devem ser confirmados através de métodos de referência estabelecidos nos termos do procedimento previsto nos n.ºs 1 e 2.”], e quando se detectem resultados positivos observar-se-ão os procedimentos enunciados no artº 16º O qual, sob a epígrafe, resultados analíticos positivos, reza:
“1 - Quando se detectem resultados positivos tal como referido no artigo 15.º, a DGV obterá, logo que possível:
- a)Todos os elementos necessários à identificação do animal e da exploração de origem ou de proveniência;
- b)As especificações necessárias à análise e ao seu resultado.
2 - Se os resultados dos controlos efectuados apontarem para a necessidade de um inquérito ou de uma acção num ou vários Estados membros ou num ou vários países terceiros, informar-se-á do facto os restantes Estados membros e a Comissão da União Europeia.
3A DGV efectuará ainda:
- a)Um inquérito na exploração de origem ou de proveniência, a fim de determinar as razões da presença de resíduos;
- b)Em caso de substâncias ou produtos não autorizados ou de substâncias autorizadas utilizadas ilegalmente (tratamento ilegal), um inquérito sobre a origem ou origens das substâncias ou produtos em causa, a nível do fabrico, movimentação, armazenagem, transporte, administração, distribuição ou venda;
- c)Todos os outros inquéritos suplementares que considerar necessários.
3 - Os animais em que foram efectuadas colheitas são claramente identificados e não podem de forma alguma deixar a exploração enquanto os resultados dos controlos não forem conhecidos”., prescrevendo então o artº 17º, sob a epígrafe “Explorações sob controlo”:
“1 - Em caso de verificação da existência de um tratamento ilegal, a ou as explorações de criação postas em causa durante os controlos referidos no n.º 2 do artigo 13.º são imediatamente colocadas sob controlo oficial.
2 - Todos os animais em questão devem ostentar uma marca ou uma identificação oficial e, numa 1.ª fase, é efectuada uma colheita de amostras oficiais sobre uma amostragem estatisticamente representativa, que assente em bases científicas reconhecidas a nível internacional”.
Veja-se agora o que dispõe o artº 23º, sob a epígrafe, “Medidas aplicáveis aos animais”:
“1 - Durante o período de duração das medidas previstas no artigo 17.º, os animais da exploração posta em causa não a podem deixar nem ser cedidos a qualquer outra pessoa, a não ser sob controlo oficial, tomando a autoridade competente as medidas cautelares adequadas em função da natureza das substâncias identificadas.
2 - Na sequência da colheita de amostras efectuada nos termos do artigo 17.º, e se se confirmar um tratamento ilegal, os animais considerados positivos serão imediatamente abatidos no local ou conduzidos directamente ao matadouro ou ao esquartejadouro designados ao abrigo de uma guia sanitária veterinária, a fim de aí serem abatidos, sendo estes animais entregues a um estabelecimento de transformação de subprodutos de alto risco na acepção do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 965/92, de 10 de Outubro.
3 - No caso referido no número anterior deve efectuar-se uma colheita de amostras, a expensas do proprietário da exploração, na totalidade dos lotes de animais que pertençam à exploração controlada e susceptíveis de serem suspeitos.
4 - Se metade ou mais das colheitas efectuadas na amostra representativa prevista no artigo 17.º for positiva, o criador poderá escolher entre o controlo de todos os animais presentes na exploração susceptíveis de serem suspeitos ou o abate desses animais.
5 - Durante um período posterior de, pelo menos, 12 meses, as explorações pertencentes ao mesmo proprietário serão objecto de um controlo reforçado a fim de se pesquisarem os resíduos em causa e se existir um sistema organizado de autocontrolos, o criador deixará de poder beneficiar desse sistema durante o referido período.
6 - As explorações ou os estabelecimentos de abastecimento da exploração em causa serão sujeitos, atendendo à infracção verificada, a um controlo suplementar ao previsto no n.º 1 no artigo 11.º, a fim de se detectar a origem da substância em causa, o mesmo se aplicando a todas as explorações e estabelecimentos pertencentes à mesma cadeia de abastecimento de animais e de alimentos para animais”.
Ou seja, a medida de abate dos animais considerados positivos decorrerá “na sequência da colheita de amostras efectuada nos termos do artigo 17.º, e se se confirmar um tratamento ilegal”.
Ora, no caso dos autos, e como decorre do processo instrutor, o que apenas se dá nota é que, sem que antecedentemente se registe algum procedimento em conformidade com o já enunciado (cf. artºs 13º, 15º, 16º e 17º), foi que, tendo a Administração apenas ao seu dispor uma única amostra em carne de frango que revelou resultado positivo a NITROFURANOS (cf. ponto 1 da Mª de Fº), procedeu ao sequestro da respectiva exploração (3.5000 frangos), e, 4 meses depois, ao seu abate.
Mas não será que a confirmação do tratamento ilegal se pode considerar (ao menos implicitamente) revelada pela positividade na carne do próprio frango, e bem assim que afinal nenhum outro procedimento seria necessário no caso para desencadear o abate imediato?
Podendo, prima facie, não ser fundada a dúvida quanto à resposta afirmativa a dar à questão, afigura-se-nos que a ratio que subjaz ao elemento literal - “na sequência da colheita de amostras efectuada nos termos do artigo 17.º, e se se confirmar um tratamento ilegal...” -, decorre do que já se deixou enunciado quanto ao que resulta dos artºs 13º e segs., bem como dos termos e regras a que as amostras devem obedecer, nomeadamente dos níveis e frequência de amostragem consignados no já aludido Anexo IV ao DL 148/99. Se ainda se tiver em conta que a substância em questão parece ser altamente contaminável, e não necessariamente como efeito de um tratamento (ilegal), como o afirma o recorrente, sustentado num estudo que junta, a fls. 246 e segs., tudo parece inculcar que o referido abate imediato não pode resultar de uma singela amostra positiva à substância em causa, antes sim como resultado da confirmação de tratamento ilegal ministrado aos animais (que envolveu aquela substância) e a detectar nos já enunciados termos.
Aliás, e como se viu, a aludida informação sobre que foi exarado o ACI ia no sentido de não haver enquadramento legal que permita a destruição dos animais, antes do resultado da análise directa às carnes dos animais em sequestro ser conhecida.
É certo que, como ressalta do ponto 7. da Mª de Fº, a 16/03/2003, e não em qualquer outra anterior, é dada nota de que foram detectados resíduos de Nitrofuranos (Furaltadona), numa amostra de ração, colhida em 27/02/07 na exploração em causa. Só que, então, já o ACI havia sido prolatado (a 11.03.03, repita-se), e nenhum elemento denota que aquele elemento ali tenha sido levado em conta, até pelos já referidos motivos em que se apoiou, em tudo desligados da problemática de que se vem falando.
Do que se deixa exposto, deve pois concluir-se, que o ACI incorreu na prática dos aludidos vícios: o relacionado com a colheita da amostra, com o que também se imbrica a referida falta de fundamento legal para que o mesmo acto pudesse ter sido proferido apenas com base na positividade de tal amostra à aludida substância, vícios esses que evidenciam vícios de procedimento que configuram causas de anulabilidade do ACI, ficando em consequência prejudicado o conhecimento das demais arguições.
II.4. Vejamos agora do ACI a que respeitam os pontos 15 e 16 da Mª de Fº, objecto do recurso apenso (nº 1633/03), proferido a 25/JUL/03, da autoria do Sr.Ministro da Agricultura Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Como se viu, tal acto rejeitou o recurso hierárquico interposto do acto administrativo de 27 de Fevereiro de 2003, praticado por agente administrativo da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, mediante o qual foi ordenado o sequestro de 3.500 de aves -frangos do campo - na exploração avícola sita no …, em Asseiceira, concelho de Tomar e, ainda, do acto que ordenou o abate das referidas aves e que ocorreu em 20-03-2003.
E fê-lo aderindo á Informação da Auditoria Jurídica transcrita no ponto 15 da Mª de Fº. Só que, afirmando o ACI que se deveria indeferir o recurso hierárquico, aquela informação, não só concluiu pela rejeição do recurso hierárquico interposto pelo ora recorrente daqueles actos (cuja petição se mostra documentada a fls. 40-80 do PI), como, e fundamentalmente, começando por afirmar que, “importa, antes do mais, reflectir sobre uma questão prévia que se nos afigura ser, relevantemente, de colocar”, em consonância com a mesma reflexão, deteve-se exclusivamente na ponderação de que, “o presente recurso hierárquico não pode ter efeito útil uma vez que o acto de sequestro do efectivo das aves em questão seguido da ordem de abate foram integralmente executados antes mesmo da propositura do presente recurso pelo que este estará carecido de objecto e/ou efeito útil”.
Manifestamente, pois, que à Administração, em detrimento da análise substantiva da situação exposta pelo recorrente na petição de recurso hierárquico, impressionou a pretensa carência de objecto ou/e utilidade daquele recurso, posição que, aliás, como já aludido, prosseguiu na fase contenciosa. Ou seja, a posição contida no ACI em causa assume um carácter puramente formal.
Ora, face a um tal entendimento da Administração, o aqui recorrente, por seu lado, na impugnação contenciosa que deduziu ao mesmo ACI, em vez de o afrontar no (exclusivo) plano em que o mesmo se deteve, enveredou por uma via de impugnação rigorosamente idêntica à que assumiu no recurso principal antes analisada (cf. respectivas conclusões, a fls. 327 e segs.).
Estando assim, face a uma decisão administrativa que não apreciou as questões substantivas suscitadas, antes rejeitando o recurso hierárquico sem conhecer do respectivo mérito, e sendo que a impugnação contenciosa respectiva tem por limite objectivo os vícios inerentes a essa decisão, deles abstraiu de todo.
Donde, não pode deixar de emergir que os fundamentos do ACI, ora em análise, por absoluta carência de impugnação, ficaram completamente indemnes à impugnação contenciosa deduzida, e daí o dever concluir-se pela manifesta improcedência do pedido deduzido no presente recurso.