I- Nos termos das alíneas b) e c) do art. 279, do Código Civil, aplicável por força do art. 28,
1, a), da LPTA, o prazo, de dois meses, do recurso contencioso, conta-se a partir do dia seguinte à notificação do acto recorrido e termina às 24 horas do dia que corresponde, no segundo mês, a essa data.
II- Porque nada inova na ordem jurídica, é confirmativo, e portanto irrecorrível, o acto do ministro que ratifica acto praticado pelo Secretário de Estado no uso de poderes delegados.
III- Deve ser extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, se na pendência do recurso a autoridade recorrida levantar o embargo determinado pelo acto recorrido e não forem alegados efeitos entretanto produzidos por este acto.
IV- A circunstância de o levantamento dos embargos só ter efeitos para o futuro, não obsta à extinção da instância se apenas forem alegados danos produzidos pelo acto recorrido.
V- A responsabilidade civil por danos decorrentes da ilicitude do acto pode ser efectivada em acção proposta pelo interessado nos tribunais administrativos.
VI- O processo executivo, regulado nos arts. 7 e seguintes do DL n. 256-A/77, de 17 de Junho, não é o meio processual adequado para esse efeito.