Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
Vem TB intentar o presente processo especial de inventário para separação de meações contra AM, na sequência do divórcio de ambos, por não estarem de acordo quanto à partilha dos bens comuns do casal.
O Requerente foi nomeado cabeça de casal e veio apresentar a relação de bens a partilhar, com o seguinte teor:
Ativo
Verba 1: Quinhão hereditário correspondente a quota parte de herança indivisa aberta por óbito do pai da Requerida, AMM, falecido a 05/02/2015.
Verba 2: Imóvel de Habitação, adquirido na constância do casamento com a interessada, sito na …, nº … - ….º Esq.º, 2610-112, fração autónoma letra …, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Amadora com o número …/…, da freguesia de Alfragide, concelho de Amadora, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo … da mesma freguesia e concelho, com o valor patrimonial tributável à data da interposição da ação de divórcio em 22 de março de 2017 de € 129.415,40 (cento e vinte e nove mil quatrocentos e quinze euros e quarenta cêntimos) e o valor patrimonial tributável atual de € 131.356,63 (cento e trinta e um mil trezentos e cinquenta e seis euros e sessenta e três cêntimos).
Verba 3: Imóvel de Habitação, adquirido pelo cabeça-de-casal antes do casamento com a interessada, sito na Rua …, n.º … – …, Belas, fração autónoma letra …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n.º …/…-… da freguesia de Queluz, concelho de Sintra, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da União das Freguesias de Queluz e Belas, com o valor patrimonial tributável de € 49.126,00 (quarenta e nove mil cento e vinte e seis euros).
Passivo
Verba 1: Dívida comum ao BPI do contrato de mútuo com hipoteca nº …-… relativa à aquisição do Imóvel descrito acima em 2 do ativo, cujo valor à data 11 de novembro de 2020 era de € 154.474,24.
Verba 2: Dívida comum à CGD do contrato de mútuo com hipoteca nº …, relativa ao Imóvel descrito acima em 3 do ativo, cujo valor à data de 11 de novembro de 2020 era de € 45.826,59.
Verba 3: Dívida comum à CGD do contrato de mútuo com hipoteca nº …, relativa ao Imóvel descrito acima em 3 do ativo, cujo valor à data de 11 de novembro de 2020 era de € 16.668,22.
Verba 4: Dívida comum ao BPI por crédito pessoal destinado aos encargos comuns, contrato nº …-…, cujo valor à data de 11 de novembro de 2020 ascendia a €10.281,29.
Verba 5: Crédito de compensação do cabeça-de-casal por ter este ter pago a totalidade das prestações de € 470,05 de crédito habitação relativas ao contrato sobre o imóvel descrito acima na Verba 2 do ativo, cujo valor foi obtido tendo por base 50% do valor total de € 5.405,58, referente às 23 prestações desde a data do abandono do lar por parte da interessada em abril de 2015 até à data da interposição da ação de divórcio em 22 de março de 2017, e de € 10.576,13 referente às 45 prestações pagas desde a data da interposição da ação de divórcio em março de 2017 até ao presente, que totaliza a quantia de € 15.981,71, e prestações vincendas até a partilha.
Verba 6: Crédito de compensação do cabeça-de-casal de juros à taxa legal sobre a dívida descrita na verba 5 deste passivo, e que neste momento totaliza € 415,86, referente às 23 prestações pagas desde a data do abandono do lar por parte da interessada, em abril de 2015 até à data da interposição da ação de divórcio em 22 de março de 2017, e € 1.531,08 referente às 45 prestações desde a data da interposição da ação de divórcio em 22 de março de 2017 até ao presente, que totaliza a quantia de € 1.946,94, e prestações vincendas até a partilha.
Verba 7: Crédito de compensação do cabeça-de-casal por ter este ter pago a totalidade das prestações de € 136,31 de seguros-de-vida-habitação relativos ao contrato sobre o imóvel descrito acima na Verba 2 do ativo, cujo valor tendo por base 50% do valor total é de € 1.567,57, referente às 23 prestações desde a data do abandono do lar por parte da interessada em abril de 2015 até à data da interposição da ação de divórcio em 22 de março de 2017, e de € 3.066,98 referente às 45 prestações desde a data da interposição da ação de divórcio em março de 2017 até ao presente, que totaliza a quantia de € 4.634,55, e pagamentos vincendos até a partilha.
Verba 8: Crédito de compensação do cabeça de-casal de juros à taxa legal sobre a dívida descrita na verba 7 deste passivo, e que neste momento totaliza € 347,36, referente às 23 prestações desde a data do abandono do lar por parte da interessada em abril de 2015 até à data da interposição da ação de divórcio em 22 de março de 2017, e € 444,00 referente às 45 prestações desde a data da interposição da ação de divórcio em março de 2017 até ao presente, o que totaliza a quantia de € 791,36, e ainda os juros vincendos à taxa legal, até a partilha.
Verba 9: Crédito de compensação do cabeça-de-casal por ter este ter pago a totalidade das prestações de € 22,30 de seguros multi-riscos-habitação relativos ao contrato sobre o imóvel descrito acima na Verba 2 do ativo, cujo valor tendo por base 50% do valor total é de € 256,45, referente às 23 prestações desde a data do abandono do lar por parte da interessada em abril de 2015 até à data da interposição da ação de divórcio em 22 de março de 2017, e de € 501,75 referente às 45 prestações desde a data da interposição da ação de divórcio em março de 2017 até ao presente, o que totaliza €758,20, e prestações vincendas até a partilha.
Verba 10: Crédito de compensação do cabeça-de-casal de juros à taxa legal sobre a dívida descrita na verba 9 deste passivo, e que neste momento totaliza € 19,73, referente às 23 prestações desde a data do abandono do lar por parte da interessada em abril de 2015 até à data da interposição da ação de divórcio em 22 de março de 2017, e €72,64 referente às 45 prestações desde a data da interposição da ação de divórcio em março de 2017 até ao presente, o que totaliza o montante de € 92,37€, e juros vincendos até a partilha.
Verba 11: Crédito de compensação do cabeça-de-casal por ter este ter pago a totalidade das prestações de € 50,00 de condomínio do imóvel descrito acima na Verba 2 do ativo, cujo valor tendo por base 50% do valor total é de € 575,00 referente às 23 prestações desde a data do abandono do lar por parte da interessada em abril de 2015 até à data da interposição da ação de divórcio em 22 de março de 2017, e de € 1.125,00 referente às 45 prestações desde a data da interposição da ação de divórcio em março de 2017 até ao presente, o que totaliza € 1.700,00, e pagamentos vincendos até a partilha.
Verba 12: Crédito de compensação do cabeça-de-casal de juros à taxa legal sobre a dívida descrita na verba 11 deste passivo, e que neste momento totaliza € 44,24, referente às 23 prestações desde a data do abandono do lar por parte da interessada em abril de 2015 até à data da interposição da ação de divórcio em 22 de março de 2017, e €162,86 referente às 45 prestações desde a data da interposição da ação de divórcio em março de 2017 até ao presente, o que totaliza € 207,10, e juros vincendos até a partilha.
Verba 13: Crédito de compensação do cabeça-de-casal por ter este, desde antes da data da interposição da ação de divórcio até ao presente, pago as prestações € 28,52, correspondente a 50%, referentes à poupança reforma da interessada que constituem obrigações ligadas ao contrato de mútuo descrito acima em 2 do ativo, cujo valor total é de € 1.939,36 referente às 68 prestações desde a data do abandono do lar por parte da Requerida em Abril de 2015 até ao presente, e prestações vincendas até a partilha.
Verba 14: Crédito de compensação do cabeça-de-casal de juros à taxa legal sobre a dívida descrita na verba 13 deste passivo, e que neste momento totaliza € 429,74, e juros vincendos até a partilha.
A 13-04-2021 veio a interessada Requerida reclamar da relação de bens:
- quanto ao valor patrimonial atribuído aos bens imóveis, requerendo a sua avaliação por perito nomeado pelo Tribunal;
- invocando a existência na casa de morada de família de diversos bens móveis comuns que o cabeça-de-casal não incluiu na relação de bens, que lhe deverão ser acrescentados e que identifica;
- referindo que a verba n.º 4 do passivo da relação de bens relativa a dívida por crédito pessoal contraído junto do BPI não se destinou à satisfação de encargos comuns do casal;
- alegando que as verbas n.º 5 e 11 do passivo da relação de bens, indicados como créditos de compensação do cabeça-de-casal pelo pagamento da totalidade das prestações de crédito à habitação e de condomínio relativas ao imóvel que constituiu a casa de morada de família são da sua exclusiva responsabilidade, por ser a sua habitação;
- referindo que verbas n.º 6, 8, 10, 12 e 14 do passivo, correspondentes a juros de mora, não deverão ser incluídos na relação de bens, por a interessada não ter sido interpelada para realizar qualquer pagamento;
- defendendo que o segmento das verbas n.º 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 14 do passivo respeitante a 23 prestações desde a data do abandono do lar por parte da interessada até à data da interposição da ação de divórcio, deverão ser excluídas da relação de bens;
- requerendo que seja incluída no ativo da relação de bens, a doação de € 25.000,00 realizada pelos pais da interessada ao casal para fazer face a despesas comuns do mesmo.
Junta documentos e indica prova testemunhal.
O tribunal designou data para a realização de audiência prévia, com vista à obtenção de acordo na partilha, o que não se mostrou possível.
Por despacho de 05-07-2021 foi determinada a realização de perícia com vista à avaliação aos imóveis indicados nas verbas n.ºs 2 e 3 da relação de bens, o que foi feito, conformando-se as partes com o valor que veio a ser atribuído pelo Perito.
O cabeça de casal veio a 03-09-2021 apresentar requerimento aos autos, sendo que na al. a) tece considerações sobre a verba n.º 1 do ativo correspondente à quota da interessada na herança do seu pai; e na al. b) sob a epígrafe “esclarecimentos adicionais ao abrigo do princípio da colaboração”, refere o seguinte:
“A fim de contribuir para a corrente fase de reunião de elementos probatórios, e ao abrigo do princípio da colaboração o Cabeça de Casal vem dizer o seguinte:
Esclarecimentos adicionais sobre os demais pontos controvertidos em matéria de facto
8. Atendendo ao art.º 9.º da reclamação, para que não existam dúvidas sobre a boa-fé do cabeça de casal na elaboração da relação de bens sempre se reitera o que foi dito na audiência preliminar: antes mesmo do divórcio e na altura do abandono do lar pela Requerida, esta afirmou já ter retirado e levado tudo o que queria, e as partes acordaram verbalmente nessa partilha sobre os bens móveis, ou seja, o recheio das casas a que se referem as verbas 2 e 3, e também na partilha dos veículos automóveis que, acertadamente, a Requerida não referiu na sua reclamação.
9. Pelo mesmo motivo – por terem sido esses os termos da partilha verbal – o Cabeça de Casal não incluiu também na relação de bens apresentada os bens referentes ao recheio da casa onde a requerida residia na altura do divórcio, e o automóvel novo que esta adquiriu.
10. De todo o modo, se assim se não entender, quanto ao recheio da casa, o cabeça de casal indica, e comprova, o valor atual dos referidos bens juntando a respetiva relação, como segue abaixo, sendo difícil apurar o valor à época da instauração do divórcio. Junta-se, como prova documento contendo fotos e referências de preço de mercado (documento 3).
10.1. Frigorífico combinado Ariston – € 40,00,
10.2. Máquina de lavar a roupa Hotpoint Ariston – € 145,00;
10.3. Mesa de cozinha IKEA Norden – € 150,00;
10.4. Cadeira de bebé para comer – € 15,00;
10.5. Sofá com chaise longe Divani & Divani – € 270,00;
10.6. Poltrona Divani & Divani – € 40,00;
10.7. Mesa IKEA sala – € 150,00;
10.8. 8 cadeiras de mesa de sala (unidade € 8,00) – € 64,00;
10.9. Mobília de quarto cerejeira – € 600,00;
10.10. Roupeira em cerejeira com 6 gavetas – € 230,00;
10.11. Poltrona sofá-cama IKEA – € 80,00;
10.12. Estantes Billy IKEA – € 25,00;
10.13. Secretária IKEA – € 120,00;
10.14. Módulo de gavetas – € 20,00;
10.15. Carrinho de bebé Stokke – € 195,00;
10.16. Móvel de entrada IKEA – € 40,00;
10.17. Espelho – € 20,00.
11. Sobre a verba 4 do passivo, trata-se de um crédito formação, mas o seu destino não foi diretamente a formação, mas os encargos normais da vida familiar.
12. O Cabeça de Casal era já licenciado em Engenharia Química antes do casamento, e concluiu o doutoramento em Engenharia Química pelo Instituto Superior Técnico em 2007.
13. Em 2009 iniciou o Mestrado Integrado em medicina tendo as despesas de formação – nomeadamente as propinas - sido pagas na totalidade pelos pais do Cabeça de Casal.
14. De qualquer modo, à época, ambos estavam casados, o horizonte não era de divórcio, a decisão pelo curso de medicina foi tomada em conjunto e, na verdade tal curso seria sempre uma valorização não só do Cabeça de Casal, mas da própria família.
15. Durante os primeiros 4 anos do curso de Medicina, o Cabeça de Casal, manteve sempre a sua atividade profissional auferindo rendimentos como Doutor em Engenharia Química. Durante o 5º ano do curso, e com a aproximação do 6º ano no final do qual teria de realizar a Prova Nacional de Seriação – que viria a determinar o acesso à escolha da especialidade médica - o casal decidiu em conjunto recorrer ao expediente de um empréstimo formação para o Cabeça de Casal poder suspender temporariamente a sua atividade profissional, de modo a pela primeira vez concentrar-se nos estudos e aumentar as possibilidades de um bom resultado, que seria do interesse de ambos.
16. Desta forma, os valores deste empréstimo foram usados na íntegra nos encargos da vida familiar, de modo que a perda de rendimento não tivesse qualquer impacto na qualidade de vida e nos encargos do casal e da família, visto que já tinham nesta altura uma filha com 3 anos de idade.
17. O Cabeça de Casal não averbou o valor de € 25.000,00 oferecido pelos pais da Requerida por não serem valores a inventariar uma vez que se destinaram a «fazer face a despesas comuns» como a Requerida afirma e aqui se confirma e aceita especificadamente como confissão de forma irretratável, nos termos do número 2 do art.º 465.º do CPC.
18. Aliás, foi pela mesma razão que não foi também averbado o valor total de cerca de € 30.000,00 resultante das várias ofertas que os pais do Cabeça e Casal ofereceram ao casal desde o início do casamento para os diversos encargos familiares.”
Conclui da seguinte forma:
“a. Deverá ser a Requerida a facultar a informação determinada por V.exa. sobre o valor do bem referido na verba 1 da relação de bens;
b. Caso se entenda que os bens móveis/recheio da casa devem fazer parte da relação de bens, então os valores, porque provados e não arbitrários, deverão ser os que se indicam acima em 10, e devem ser acrescentados os restantes bens da requerida à altura do divórcio como referido em 9, devendo a mesma nesse caso ser notificada para os indicar uma vez que o Cabeça de Casal não tens os dados;
c. O crédito de formação referido em 11 deve ser considerado dívida comum.”
Indica ainda prova testemunhal e junta 3 documentos.
A interessada veio pronunciar-se sobre o requerimento apresentado, referindo que o ponto b) do mesmo constitui uma réplica extemporânea à oposição à relação de bens, pedindo que tal requerimento seja desentranhado dos autos por inadmissível ou, pelo menos, que se considerem não escritos os pontos 8 a 18 do mesmo.
A pedido do tribunal e conforme o requerido pelo cabeça de casal veio a interessada por requerimento apresentado a 08-11-2021 indicar o valor dos bens que compõem o quinhão hereditário que representa a verba n.º 1 da relação de bens, o que veio esclarecer por requerimento de 16-12-2021, referindo quanto aos imóveis que compõem a herança o seu valor patrimonial tributário, bem como a estimativa do seu valor.
O cabeça de casal veio responder a 12-01-2022, impugnando os valores dos imóveis da herança apresentados e oferecendo outros em substituição, de acordo com pesquisas efetuadas, concluindo da seguinte forma: “Devem os valores atuais de mercado apresentados pela interessada, com exceção dos veículos automóveis, ser tidos por impugnados, indicando o Cabeça-de-Casal os valores supra enunciados em 4., sem prejuízo de eventual recurso a avaliação pericial.”
A interessada veio pronunciar-se a 27-01-2022 referindo que para evitar qualquer controvérsia desnecessária aceita o valor dos imóveis da herança apresentado pelo cabeça de casal, nas al. a) a c) do seu requerimento.
Por despacho de 03-02-2022 foram fixados os valores aos bens imóveis que compõem o quinhão hereditário nos seguintes termos que se reproduzem:
“Veio a interessada indicar o valor dos bens que compõem o quinhão hereditário. Relativamente aos bens imóveis, indica a interessada os valores que considera ser de atribuir em face daquilo que designa como uma avaliação informal de mercado.
No articulado que apresenta, foram juntas aos autos as cadernetas prediais dos imóveis em causa.
O requerido alega que os valores indicados dos imóveis são muito inferiores ao seu valor de mercado, juntando várias indicações de pesquisas de sites com referências a valores dos bens.
Cumpre apreciar.
O valor Patrimonial Tributário expressa o valor real de um imóvel num determinado ano e encontra-se regulado no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).
Estipula o artigo 1098.º, n.º 1, alínea a), do C.P.C., na redação introduzida pela Lei n.º 117/19, que o valor dos bens imóveis é o respetivo valor tributável.
Nestes termos, fixam-se os valores aos bens imóveis que compõem o quinhão hereditário com referência ao respectivo valor tributário.
Notifique.”.
Após um longo período de negociações, não foi possível alcançar-se uma solução consensual para a partilha do acervo de bens comuns.
A 20-11-2023 foi proferido o seguinte despacho:
I- Apresentou-se reclamação à relação de bens (14.04.2021).
O cabeça de casal deduziu impugnação (3.09.2021).
A interessada/reclamante alega que a impugnação não é admissível, por extemporânea, pedindo o desentranhamento do referido requerimento ou, pelo menos que sejam dados como não escritos os respetivos pontos 8. a 18. e sejam indeferidos os pedidos formulados nas alíneas a), b) e c) - 10.09.2021.
Vejamos.
Apresentada reclamação da relação de bens (14.04.2021) o cabeça de casal não respondeu no prazo de 30 dias (3.09.2023).
Com efeito, o incidente de reclamação à relação de bens e, neste caso, de resposta, tem, no processo de inventário, norma específica que define qual o momento da resposta e indicação dos meios de prova, os quais devem ser indicados com o respetivo requerimento - artigo 1105.º n.º 2 do CPC.
Trata-se do princípio da concentração e da preclusão.
Na realidade, no âmbito do novo regime jurídico do inventário judicial (Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro), o acervo patrimonial a partilhar deve, por regra, ser indicado na fase dos articulados e só em situações excecionais se admite que seja acusada a falta de bens ou dívidas que o integrem, em momento ulterior. Assim, tem como consequência a preclusão da possibilidade de reclamação posterior de outros bens que compõem o acervo hereditário, sem prejuízo das situações em que seja admissível a apresentação de um articulado superveniente.
Ou seja, decorrido esse momento processual, fica precludido o direito de a parte responder e indicar provas, isto é, não tendo o cabeça de casal respondido no prazo de 30 dias, não pode, mais tarde, apresentar requerimento de resposta à reclamação à relação de bens - artigo 1091.º n.º 1 do CPC.
Pelo exposto, decide-se:
a) considerar não escritos todos os factos/explicações constantes do denominado “b) Esclarecimentos adicionais” pontos 8. a 18. do intempestivo requerimento de resposta à reclamação à relação de bens apresentado em 3.09.2021.
b) considerar a matéria articulada sobre a verba 1.º (quinhão hereditário, que constituiu bem do casal o direito e ação a uma quota-parte da herança indivisa aberta por morte do pai da interessada/requerida, casada segundo o regime da comunhão geral de bens) pontos 1. a 7. do requerimento apresentado em 3.09.2021, na sequência do despacho proferido em 5.07.2021 – II.”.
Produzida a prova foi proferida a seguinte decisão sobre a relação de bens a 15-03-2024:
“Em face do exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a reclamação à relação de bens e decide-se:
a) determinar a eliminação da relação de bens das verbas n.º 6, 8, 10, 12 e 14 (referentes a juros de mora) do passivo da relação de bens;
b) determinar a inclusão na relação de bens, mediante verba própria no ativo (4), dos bens móveis, e respetivo valor, elencados em 11) dos factos provados;
c) fixar o valor das verbas n.º 1, 2 e 3 do ativo da relação de bens em € 101.051,59, € 306.000,00 e € 97.000,00, respetivamente, determinando-se a respetiva correção;
d) determinar a eliminação, quanto às verbas n.º 5, 7, 9, 11 e 13 do passivo da relação de bens, o segmento relativo às «23 prestações desde a data do abandono do lar por parte da interessada em abril de 2015 até à data da interposição da ação em 22 de março de 2017», determinando-se a correção do valor de cada uma de tais verbas em conformidade;
e) julgar improcedente o demais peticionado.”
Notificado desta decisão sobre a reclamação de bens veio o cabeça de casal interpor o presente recurso, ao abrigo do disposto no art.º 1123.º n.º 2 al. b) do CPC requerendo a final:
“Ser revogado o Despacho de 03-02-2022 determinando-se que os valores da verba 1 do ativo sejam os indicados no requerimento do Cabeça de Casal de 12 de janeiro de 2022: no valor dos imóveis da herança 671.000,00 €, sendo o valor do quinhão hereditário da interessada quanto a esses bens de 111.917,00 €.
Ser revogado o Despacho de 20-11-2023 na parte em que dá como não escrito o constante do artigo 10º do requerimento do Cabeça de Casal de 03-09-2021, e, como consequência, deverá ser admitida a reclamação apresentada pelo Cabeça de Casal e sua prova, e ordenada a prossecução da produção de prova sobre o valor real dos móveis recheio da casa.
Ser revogado o Despacho de 15-01-2024 revogado o despacho na parte em que não aceita que os valores pagos exclusivamente pelo Cabeça de Casal entre o abandono da casa pela interessada e a data da entrada do pedido de divórcio constem do inventário, antes sejam tais valores admitidos nos termos preconizados pelo ora Recorrente”,
Apresenta para o efeito as seguintes conclusões que se reproduzem:
Recurso do Despacho 03-02- 2022
1. O tribunal a quo errou de facto no Despacho de 3 de fevereiro de 2022 ao determinar que o valor dos bens imóveis que constituem o quinhão hereditário da interessada fosse o seu valor patrimonial, com o argumento de que os valores não foram impugnados;
2. Os valores foram na verdade impugnados pelo Cabeça de Casal em requerimento de 12-01-2022, tendo a interessada, em requerimento de 28-01-2022, aceitado os valores indicados por aquele.
3. Deste modo e atendendo ao acordo dado pela interessada os valores devem ser os indicados no requerimento do Cabeça de Casal de 12 de janeiro de 2022, aceites pela interessada e assim, o valor total dos imóveis da herança (verba 1 do ativo) é de 671.000,00 € (e não 177.005,85 €) sendo o valor do quinhão hereditário da interessada de 111.917,00 € (e não 29.500,97€).
Recurso do Despacho de 20-11-2023
1. O Despacho de 20-11-2023 o tribunal a quo que julgou intempestivo o que qualificou como «requerimento de resposta à reclamação de bens» apresentado pelo Cabeça de Casal em 3 de setembro de 2021 errou na aplicação do direito na parte em que não aceitou a reclamação do Cabeça de Casal contra os valores dos bens do recheio da casa de morada de família que a interessada apresentou.
2. Sendo correta a inadmissibilidade da resposta à reclamação de bens por intempestiva, deveria, a consequência não teria de ser a inutilização total do requerimento, na medida em que uma parte do mesmo, no caso o artigo 10º, a reclamação quanto ao valor dos móveis recheio da casa teria de ter sido admitida por força do nº 1 do artigo 1114º: a reclamação contra a avaliação dos bens, incluindo uma eventual avaliação, pode ser feita «até» ao momento imediatamente antecedente da abertura das licitações.
3. Deste modo o despacho em causa deve ser revogado na parte em que dá como não escrito o constante do artigo 10º do requerimento do Cabeça de Casal de 03-09-2021 e, como consequência, deverá ser admitida a reclamação apresentada pelo Cabeça de Casal e sua prova, e ordenada a prossecução da produção de prova sobre o valor real dos móveis recheio da casa.
Recurso do Despacho de 15-01-2024
O Despacho de 15-01-2024, proferido nos termos do nº 1 do artigo 1110º do CC, errou de facto a dar como assente que o Cabeça de Casal não impugnou os valores dos imóveis pertencentes ao quinhão da Herança da interessada (verba 1 do ativo), pois fê-lo no requerimento de 12-01-2022, pelo que só por lapso o tribunal a quo pôde ter dado como provado esse facto.
1. Quanto aos factos tidos por assentes no Despacho admitem-se como como corretamente julgados os seguintes: 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 12.
2. Apenas estão parcialmente bem julgados os seguintes factos: 3 (o valor não está correto), 11 (os valores são incorretos).
3. O tribunal a quo errou in judicando quando não aceitou as verbas 6, 8, 10, 12 e 14 do passivo da relação de bens (“créditos compensatórios/juros legais”) por ter entendido eram «juros de mora» e que os mesmos «não constituem qualquer despesa por si incorrida com a satisfação de dívidas comuns do ex-casal».
4. Ora, ao longo dos anos em que apenas o Cabeça de Casal pagou as despesas comuns, pagou aos credores, viu-se privado do dinheiro que deveria ter sido pago em metade pela interessada, pelo que não basta que o valor do capital pago a mais pelo Cabeça de Casal lhe seja reembolsado, sendo justo, e legalmente devido, que lhe sejam pagos os juros compensatórios que coloquem equidade na situação. Não se trata de juros “remuneratórios”, nem sequer de mora, mas compensatórios, os quais pela sua natureza têm justamente por finalidade satisfazer uma pessoa pela privação do capital, “compensar” o prejudicado do ganho perdido até que tenha conseguido a reintegração do seu crédito.
5. Devem, pois, os juros, verbas 6, 8, 10, 12 e 14 do passivo ser atendidas.
6. Esteve mal o tribunal a quo quando não atende ao pedido do Cabeça de Casal de que sejam consideradas no passivo da relação de bens as dívidas comuns pagas exclusivamente pelo Cabeça de Casal « desde a data do abandono do lar por parte da interessada em abril de 2015 até à data da interposição da ação em 22 de março de 2017» procedendo a uma errada aplicação ao Direito quando elimina a referência àquele período nas verbas n.ºs 5, 7, 9, 11 e 13 do passivo da relação de bens, e apenas considera válidos os valores pagos desde a propositura da ação de divórcio.
14. Relativamente aos pagamentos efetuados exclusivamente pelo Cabeça de Casal após a cessação das relações patrimoniais que decorrem do casamento, de dívidas que foram contraídas no decurso do mesmo, que vinculavam ambos os cônjuges, ou que resultaram de despesas relativas a bens que integram o património conjugal a partilhar, mas pagas depois do termo de tais relações, é pacífico que o mesmo tem direito a ser reembolsado de metade do montante global de tais pagamentos e despesas (cfr. 1730.º e 1697.º, nº 1 do Cód. Civil).
15. Mas também como boa parte da jurisprudência dos tribunais superiores vem sustentando, também «com base no nº1 do art.1689 CC, que os bens a partilhar são não apenas os que existam à data da propositura da acção, mas também aqueles bens que ao património comum devem ser conferidos por um dos cônjuges.», vd., entre outros, acórdão do STJ de 20-09-2023, Proc. 947/17.5T8CVL-C.C1.S1 (Relator, Jorge Arcanjo) e remetendo para vários acórdãos aí citados.
16. A solução aqui preconizada pelo Cabeça de Casal de acordo com a qual do art.1689º do CC extrai-se um princípio geral que obriga às compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges, e entre estes e o património comum, sempre que um deles, no final do regime, se encontre enriquecido em detrimento de outro, encontra o mínimo de cabimento na letra da lei, tem a seu lado o elemento sistemático da conjugação do art. 1689º com os artigos 1730º e mesmo ainda com o critério de proporcionalidade que se pode obter por inferência analógica com o art. 1676º, todos do CC.
17. E tem sobretudo a sua maior força em ser essa a interpretação que acolhe a teleologia da lei que é a de evitar o enriquecimento indevido de um dos cônjuges e concomitante empobrecimento do outro ex-consorte, e permitir a reposição do equilíbrio patrimonial das partes.
18. Deve ser, pois, revogado o despacho na parte em que não aceita que os valores pagos pelo Cabeça de Casal entre o abandono da casa pela interessada e a data da entrada do pedido de divórcio constem do inventário, antes sejam tais valores admitidos nos termos preconizados pelo ora Recorrente.
A interessada Requerida não veio responder ao recurso.
II. Questões a decidir
Tendo em conta o objeto dos recursos delimitado pelo Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC- salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine:
despacho de 03-02-2022
- do valor dos imóveis que integram a herança a que alude a verba n.º 1 da relação de bens;
despacho de 20/11/2023
- da (in)admissibilidade da impugnação do valor atribuído pela interessada aos bens móveis;
despacho de 15-01-2024
- da impugnação dos pontos 3 e 11 dos factos provados;
- da (não) aceitação das verbas do passivo reportadas ao crédito do cabeça de casal por juros compensatórios relativos a dívida que assumiu da responsabilidade de ambos os cônjuges;
- da (não) aceitação da relacionação do crédito do cabeça de casal pelo pagamento de dívidas comuns entre a rotura da vida em comum do casal e até à propositura da ação de divórcio.
III. Apreciação
despacho de 03-02-2022
- do valor dos imóveis que integram a herança a que alude a verba n.º 1 da relação de bens
Para a avaliação desta questão os factos relevantes são os que resultam do relatório elaborado.
Alega o Recorrente que o tribunal a quo devia ter fixado o valor dos imóveis naquele que as partes acordaram, tendo sido desconsiderado o acordo que a interessada veio manifestar ao valor indicado pelo cabeça de casal na sua resposta, concluindo que o valor dos imóveis no quinhão da interessada corresponde a € 111.917,00 e não € 29.500,97.
No despacho impugnado foi fixado o valor dos imóveis que compõem o quinhão hereditário da Requerida no respetivo valor tributário, nos termos do art.º 1098.º n.º 1 al. a) do CPC.
Com referência a esta situação importa chamar a atenção para duas questões prévias.
Uma primeira questão no sentido de salientar que os imóveis em causa não constituem em si um qualquer bem que tenha de ser relacionado no âmbito do presente inventário e a que tenha de ser autonomamente atribuído um valor, na medida em que não são suscetíveis de aqui ser objeto de partilha, apenas integrando a herança indivisa do pai da interessada, de que a mesma é titular de uma quota, sendo apenas este o bem que é relacionado, pelo facto de constituir um bem comum do casal, em razão do regime de bens do seu casamento.
Assim, o valor dos imóveis que integram a referida herança constitui apenas um elemento coadjuvante na determinação do valor daquela quota hereditária.
Uma segunda questão de que importa dar nota é a da pouca relevância desta questão suscitada para efeitos do presente inventário, uma vez que não obstante esta verba n.º 1 corresponda a um bem comum do casal em face do regime de comunhão geral de bens do seu casamento, a verdade é que em razão do divórcio, cada um dos cônjuges não pode vir a receber mais do que se tivessem casado sob o regime de comunhão de adquiridos, de acordo com o disposto no art.º 1790.º do C. Civil, na redação que lhe foi dada pela Lei 61/2008 que estabelece: “Em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.”
Uma vez que esta verba n.º 1 da relação de bens corresponde à quota parte da Requerida na herança indivisa do seu pai, se vigorasse o regime da comunhão de adquiridos entre os cônjuges, tal seria um bem próprio desta, o que tem sempre de refletir-se na partilha, de acordo com a previsão do art.º 1790.º do CPC – neste sentido vd. Acórdão do TRL de 21 de março de 2024 no proc. 1003/22.0T8LRS-B.L1 in www.dgsi.pt que a relatora subscreveu como adjunta, onde se refere: “No caso dos autos, todo o ativo relacionado no inventário seria próprio da recorrida se vigorasse o regime de comunhão de bens adquiridos (trata-se de imóveis adquiridos por herança da mãe da cabeça-de-casal), pelo que, em aplicação do artigo 1790.º do CC, e como o tribunal a quo bem decidiu, não podendo a recorrida receber menos do que receberia se tivesse casado no regime da comunhão de adquiridos, o ativo inventariado pertence-lhe integralmente, não tendo de pagar tornas ao recorrente.”
Ainda assim dir-se-á sobre a relação de bens, que o art.º 1098.º do CPC começa por estabelecer no seu n.º 1 as regras que devem ser observadas pelo cabeça de casal quando da relacionação dos bens a partilhar, estabelecendo-se na al. a) que o valor dos imóveis é o respetivo valor tributável.
Não obstante, em sede de conferência de interessados, podem sempre os interessados acordar no valor pelo qual os bens são adjudicados, ou pelo qual serão sorteados, como expressamente prevê o art.º 111.º n.º 2 al. a) do CPC, admitindo ainda o art.º 1114.º com a epígrafe “avaliação”, que qualquer interessado até à abertura das licitações possa requerer a avaliação de bens, invocando as razões da não aceitação do valor que lhes foi atribuído.
No caso em presença, verifica-se que no despacho recorrido foi fixado o valor dos imóveis que integram a herança por referência ao seu valor tributário, como previsto no art.º 1098.º n.º 1 al. a) do CPC, tendo o tribunal afirmado a falta de acordo dos interessados.
Em bom rigor, como se referiu, não tem de ser fixado qualquer valor aos imóveis que compõem a herança, por os mesmos não constituírem um bem a partilhar, nem constituírem bens relacionados.
De qualquer modo, estando em causa o valor do quinhão hereditário da interessada, no qual releva o valor dos bens que integram a herança, importa ter em conta o acordo das partes, que o tribunal a quo não considerou.
A interessada, a pedido do cabeça de casal e como determinado pelo tribunal, veio atribuir um valor à verba n.º 1 da relação de bens, que se reporta à sua quota na herança indivisa do seu pai, tendo individualizado o valor dos imóveis que a compõem, no que veio a merecer a impugnação do cabeça de casal, que avançou com um valor superior. Acontece que a interessada, notificada de tal impugnação, veio aceitar os valores indicados pelo cabeça de casal, o que certamente o Exm.º Juiz a quo não teve em conta.
Existindo um acordo das partes quanto ao valor dos bens, ainda que apresentado num momento prévio à realização da conferência de interessados que sempre o admitiria, afigura-se que é este que sempre deve prevalecer, afastando a regra do art.º 1098.º n.º 1 al. a) do CPC.
Em razão do acordo das partes, o valor de ½ dos imóveis que compõem a herança do pai da Requerida, deve ser ponderado, para efeitos da determinação do valor da verba n.º 1 relacionada, a partir do valor em que os interessados acordaram, ou seja, atribuindo à fração autónoma R do artigo U da freguesia de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada- Dafundo o valor de € 450.000,00 ficcionando-se a quota parte da interessada em € 75.000,00; à fração autónoma … do artigo … da freguesia de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada- Dafundo o valor de € 11.500,00 ficcionando-se a quota parte da interessada em € 1.917,00; à fração autónoma … do artigo … da freguesia de Mafra o valor de € 210.000,00 ficcionando-se a quota parte da interessada em € 35.000,00.
Devem ser por isso estes os montantes a considerar na determinação do valor da verba n.º 1 da relação de bens, pelo que se revoga o despacho recorrido que fixou o valor dos imóveis que integram a herança no seu valor tributário, procedendo nesta parte o recurso.
despacho de 20/11/2023
- da (in)admissibilidade da impugnação do valor atribuído pela interessada aos bens móveis
Os factos relevantes para a apreciação desta questão são os que resultam do relatório elaborado.
Alega o Recorrente que o requerimento que apresentou e que o tribunal qualificou de resposta à reclamação da relação de bens, foi por si considerado útil, tendo-o feito ao abrigo do princípio da cooperação e não como resposta à reclamação, embora conceda que assim possa ser considerado, admitindo o despacho como correto neste aspeto. Entende, no entanto, que não obstante se tenha como extemporânea a sua resposta, sempre devia ter sido admitida a reclamação quanto ao valor dos bens móveis que integram o recheio da casa, por o art.º 114.º n.º 1 do CPC o admitir até às licitações, concluindo que o despacho recorrido deve ser revogado na parte em que tem como não escrito o art.º 10.º do requerimento apresentado, devendo ser admitida a prova apresentada, com vista ao apuramento de tal valor.
O despacho recorrido considerou intempestivo o requerimento de resposta à reclamação da relação de bens, considerando não escritos os pontos 8 a 18 do mesmo, admitindo apenas o alegado nos pontos 1 a 7 de tal requerimento.
No processo de inventário, deve o cabeça de casal nomeado proceder à apresentação da relação de bem, nos termos previstos nos art.º 1097.º n.º 1 e 3 al. c) e art.º 1098.º do CPC com especificação, por meio de verbas, dos bens que integram a herança ou, no caso, o património comum dos cônjuges, indicando o seu valor
Apresentada a relação de bens, podem os restantes interessados reclamar contra ela, nos termos do art.º 1104.º n.º 1 al. d) do CPC, no que a lei vem configurar como um verdadeiro incidente tramitado nos próprios autos, regulamentado no art.º 1105.º do CPC, com a realização das diligências probatórias necessárias com vista à sua decisão – neste sentido diz-nos Carla Câmara in O Processo de Inventário Judicial e o Processo de Inventário Notarial, pág. 70: “Apresentado articulado de oposição, impugnação ou reclamação, prossegue o conhecimento das questões objeto deste requerimento, com a natureza de incidente, podendo ocorrer tantos incidentes quantas as questões suscitadas à apreciação.”
Nos termos do mencionado art.º 1105.º n.º 1 do CPC, tendo sido apresentada reclamação à relação de bens, os interessados que tenham legitimidade para se pronunciar sobre as questões suscitadas têm o prazo de 30 dias para responder, indicando com a resposta a prova que tenham por conveniente, de acordo com o n.º 2 deste artigo, na configuração de uma tramitação processual quanto à apresentação de prova, idêntica à dos incidentes da instância, regulada nos art.º 293.º n.º 1 do CPC.
Quer o reclamante, quer o cabeça de casal, têm o ónus de indicar os elementos de prova no requerimento respetivo em que deduzem a reclamação ou respondem a ela, conforme dispõe o art.º 1105.º n.º 2 do CPC, ao prever que sendo deduzida oposição ou impugnação as provas são indicadas com os requerimentos e resposta.
Aceitando o Recorrente a qualificação do requerimento que apresentou como uma resposta à reclamação da relação de bens feita pela Requerida, afigurando-se também que em substância assim é, apresenta-se como contraditório pretender que seja admitido o ponto 10 do referido requerimento, que se reporta precisamente à impugnação dos bens móveis invocados pela Requerida que integram o recheio da casa de morada de família e do seu valor, bem como a indicação da prova que a acompanha, por ser extemporâneo, nos termos previstos no art.º 1105.º n.º 1 e 2 do CPC.
O fundamento invocado pelo Recorrente para que seja admitida tal impugnação e prova respetiva, socorrendo-se do art.º 1114.º n.º 1 do CPC, também não é suscetível de demonstrar o erro da decisão recorrida.
O mencionado art.º 1114.º n.º 1 do CPC vem permitir que até à abertura das licitações qualquer interessado possa requerer a avaliação de bens, quando não aceita o valor que lhes é atribuído, sendo que a circunstância de não ser apresentada reclamação à relação de bens ou resposta à reclamação não determina que o valor dos bens apontado pelos interessados seja o valor definitivo a considerar para efeitos de partilha.
O legislador prevê no art.º 1111.º n.º 2 al. a) e b) do CPC que na conferência de interessados, estes possam acordar num valor diferente do indicado na relação de bens, com vista à adjudicação dos bens a um deles ou ao seu sorteio, tal como prevê que, no caso de não existir acordo na partilha e o processo tenha de prosseguir com licitações, que até à abertura das licitações possa ser requerida a avaliação dos bens pelo interessado que não aceite o valor que lhes foi atribuído.
Assim, em primeiro lugar, verifica-se que o cabeça de casal, quando no requerimento em questão manifesta a sua discordância quanto ao valor atribuído aos bens móveis pela interessada não veio requerer a sua avaliação, mas antes juntar documentos e indicar prova testemunhal fora de prazo; em segundo lugar, no âmbito da conferência de interessados, as partes podem sempre acordar nas verbas que vão compor o seu quinhão e no valor pelo qual são adjudicados ou sorteados os bens, de acordo com o disposto no art.º 1111.º n.º 2 al. a) e b) do CPC, não estando naturalmente o cabeça de casal obrigado a aceitar que os bens móveis em questão integrem o seu quinhão ou que o integrem pelo valor indicado pela interessada; em terceiro lugar, pelo facto de não ter sido admitida a resposta à reclamação, não ficou afastada a possibilidade do cabeça de casal, na falta de acordo, requerer a avaliação dos bens cujo valor atribuído não aceita fundamentadamente, nos termos previstos no mencionado art.º 1114.º n.º 1 do CPC e desde que verificados os seus pressupostos.
Resta concluir que o despacho recorrido em questão não merece censura, improcedendo o recurso do mesmo.
despacho de 15-01-2024
Fundamentos de facto
Para além dos factos que resultam do relatório elaborado, são os seguintes os factos que resultaram provados com interesse para a decisão do incidente de reclamação da relação de bens, assinalando-se a alteração ao ponto 3 dos factos provados, decorrente da parcial procedência da impugnação da decisão da matéria de facto apresentada pelo Recorrente:
1) TB (cabeça-de-casal) e AM (interessada) casaram civilmente um com o outro em 01 de setembro de 2004, com convenção antenupcial, tendo sido estabelecido o regime da comunhão geral de bens.
2) Na sequência da ação de divórcio instaurada pelo cabeça de casal contra a interessada foi, por sentença datada de 18 de abril de 2017, e transitada em 22 de maio de 2017, decretado o divórcio entre os interessados, dissolvido o casamento e homologado o seguinte acordo, na parte que interessa: “(…)
Destino Da Casa De Morada De Família Autor e Ré declararam que existe casa de morada de família (residência atual do autor) ficando a mesma atribuída ao autor até á partilha.
Alimentos A Cônjuge Autor e Ré declararam prescindir de alimentos um do outro.
Relação De Bens Comuns Do Casal Autor e Ré declararam que existem bens comuns do casal a relacionar, com vista a futura partilha.
Ativo
Verba n.º 1 - Imóvel sita na Rua …, n.º …, ….º andar lugar: Queluz com o valor patrimonial tributário de 48.213,13 € (quarenta e oito mil duzentos e treze euros e treze cêntimos.
Verba n.º 2 - Imóvel sita na … n.º … l Lugar: Alfragide com o valor patrimonial de 55.066,53 € (cinquenta e cinco mil, sessenta e seis euros e cinquenta e três euros. (…)”.
3) A interessada possui o quinhão hereditário correspondente a quota parte de herança indivisa aberta por óbito de seu pai, AMM, falecido a 05-02-2015, cujo valor se cifra em € 183.467,62 (cento e oitenta e três mil quatrocentos e sessenta e sete euros e sessenta e dois cêntimos). (alterado)
4) Os interessados são donos e legítimos proprietários da fração autónoma designada pela letra “…” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n.º …/… da Freguesia de Alfragide, adquirido na constância do matrimónio, cujo valor se cifra em € 306.000,00 (trezentos e seis mil euros).
5) O cabeça-de-casal é dono e legítimo proprietário da fração autónoma designada pela letra “…” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n.º …/… da Freguesia de Queluz, adquirido por aquele antes do casamento com a interessada, cujo valor se cifra em € 97.000,00 (noventa e sete mil euros).
6) Dívida ao BPI na sequência da celebração de contrato de mútuo com hipoteca n.º …-…,1 relativa à aquisição do Imóvel descrito em 4), cujo valor à data 11 de novembro de 2020, se cifrava em € 154.474,24.
7) Dívida à CGD na sequência da celebração do contrato de mútuo com hipoteca n.º ……., relativa ao imóvel descrito em 5), cujo valor à data de 11 de novembro de 2020 se cifrava em € 45.826,59.
8) Dívida à CGD na sequência da celebração do contrato de mútuo com hipoteca n.º ……., relativa ao imóvel descrito 5), cujo valor à data de 11 de novembro de 2020 se cifrava em € 16.668,22.
9) Que o contrato de mútuo n.º …-… celebrado entre o cabeça de casal e o BPI se destinou a fazer face aos encargos comuns e familiares dos interessados e cujo valor em dívida, à data de 11 de novembro de 2020, ascendia a € 10.281,29.
10) As prestações relativas ao contrato referido em 6), seguros de vida e multirriscos e PPR da interessada associados a tal mútuo, bem como as despesas de condomínio relativas ao imóvel referido em 4), são suportadas pelo cabeça de casal.
11) O recheio da casa de morada de família era composto pelos seguintes bens móveis:
a. Frigorífico Ariston no valor de € 500,00;
b. Máquina de lavar roupa Hotpoint no valor de € 400,00;
c. Máquina de secar roupa Hotpoint no valor de € 500,00;
d. Mesa IKEA no valor de € 160,00;
e. Cadeira de refeição de bebé no valor de € 300,00;
f. Sofá Divani e Divani, com chaise longue e sofá reclinável no valor de € 1.500,00;
g. Mesa e cadeiras IKEA no valor de € 500,00;
h. Poltrona reclinável Divani e Divani no valor de € 500,00;
i. Mobília de quarto, composta por cama de casal, roupeiro, mesas de cabeceira e cómoda no valor de € 2.500,00;
j. 2 Sofás-cama IKEA no valor de € 340,00;
k. Estantes Billy IKEA no valor de € 160,00;
l. Secretária IKEA no valor de € 200,00;
m. Módulo de gavetas no valor de € 50,00;
n. Estrutura de arrumação no closet no valor de € 300,00;
o. Carrinho de bebé Stokke no valor de € 1.000,00;
p. Móvel de entrada no valor de € 60,00;
q. Espelho no valor de € 50,00;
r. Cabide no valor de € 20,00.
12) Na constância do casamento dos interessados, os pais da interessada doaram ao casal a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) destinada à satisfação de necessidades e despesas comuns do mesmo.
- da impugnação dos pontos 3 e 11 dos factos provados
Vem o Recorrente impugnar os pontos 3 e 11 da decisão de facto, apenas na parte do valor atribuído aos bens em questão.
- o ponto 3 dos factos provados, tem a seguinte redação:
3) A interessada possui o quinhão hereditário correspondente a quota parte de herança indivisa aberta por óbito de seu pai, AMM, falecido a 05-02-2015, cujo valor se cifra em € 101.051,59 (cento e um mil e cinquenta e um euros e cinquenta e nove cêntimos).
Pretende o Recorrente que se tenha como assente que o valor dos imóveis que integram a herança é de € 671.000,00, não devendo considerar-se o seu valor tributário, invocando para o efeito o acordo das partes quanto a tal matéria, tendo consequentemente o ficcionado quinhão da interessada nestes bens o valor de € 111.917,00 e não o de € 29.500,97 ponderado pelo tribunal.
O tribunal a quo fundamentou da seguinte forma a resposta a este facto provado:
“O facto 3) referente aos bens (e respetivo valor) que compõem o quinhão hereditário que a interessada possui na herança aberta por morte de seu pai resulta, desde logo, da relação de bens remetida à Autoridade Tributária, junta aos autos por requerimento de 03-09-2021, cuja composição/acervo (bens imóveis, bens móveis, valores monetários e mobiliários) não foi colocado em causa, nem disputado, em particular, pelo cabeça de casal. Também não foi colocado em causa pelos interessados os herdeiros do de cujos, indicados em tal declaração fiscal como “beneficiários da transmissão” – a aqui interessada, outro descendente e cônjuge daquele.
No que concerne aos valores dos bens que compõem tal acervo hereditário (e, por conseguinte, o quinhão hereditário da interessada), sempre se diga que:
- Quanto aos três bens imóveis, os seus valores foram fixados pelo Tribunal, por despacho de 03-02-2022, com referência ao respetivo valor tributário, a saber: €57.905,75, €112.187,95 e €6.912,15. Deste modo, a quota da interessada (calculada com base na meação do de cujos e no número de descendentes) em tais valores corresponde, respetivamente, a €9.650,95, €18.697,99 e €1.152,03.
- Quanto aos valores dos bens móveis (dois automóveis), os mesmos foram apurados mediante acordo dos interessados (vide ponto n.º 5 do requerimento do cabeça de casal de 12-02-2021), cifrando-se em €100,00 (veículo de matrícula …-…-…) e €1.500,00 (veículo de matrícula …-…-…) - cf. declaração fiscal supra e requerimento da interessada de 21-12-2021. Deste modo, a quota da interessada em tais valores corresponde, respetivamente, €16,67 e €250,00.
- Quanto aos valores monetários e mobiliários, o quantum correspondente à quota parte da interessada resulta fixado por acordo das partes. Efetivamente, os valores de tais quotas indicados por aquela no requerimento de 16-12-2021, a saber: €18.175,44 (para os valores monetários) e €53.108,51 (para os valores mobiliários) acabaram por não ser impugnados pelo cabeça de casal, mediante a apresentação, pela interessada, da documentação pelo mesmo solicitada no requerimento de 12-01-2022. Com efeito, uma vez apresentada pela interessada a documentação junta por requerimento de 23-02-2022, o cabeça-de-casal nenhuma posição tomou quanto à mesma, pelo que ter-se-á de concluir que a tomou por boa, adequada e suficiente, tendo-se nessa medida conformado e satisfeito com o seu teor e, mormente, com os valores previamente indicados pela interessada (os quais, como se disse, com a junção de tal documentação, nunca chegaram a ser efetivamente impugnados ou colocados em causa).
Tudo sopesado, conclui-se que o valor do quinhão hereditário da interessada se cifra em €101.051,59 (cento e um mil e cinquenta e um euros e cinquenta e nove cêntimos).”
A discordância apresentada pelo Recorrente quanto a este facto prende-se com a circunstância do tribunal não ter tido em conta o acordo das partes relativamente ao valor dos imóveis que integram a herança do pai da Requerida, antes tendo partido do seu valor tributário, com influência na determinação do valor da quota da interessada.
Com se referiu, no âmbito da apreciação do recurso do despacho proferido a 3 de fevereiro de 2022, em termos que nos escusamos de repetir, deve ser considerado o acordo das partes quanto ao valor dos imóveis que compõem a herança do pai da Requerida, em lugar do seu valor tributário, como elemento coadjuvante na determinação do valor da quota hereditária relacionada.
Assim, seguindo o mesmo raciocínio que o tribunal a quo, importa ter em conta para a fração autónoma … do artigo … da freguesia de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada- Dafundo o valor de € 450.000,00 ficcionando-se a quota parte da interessada em € 75.000,00; para a fração autónoma … do artigo … da freguesia de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada- Dafundo o valor de € 11.500,00 ficcionando-se a quota parte da interessada em € 1.917,00; e para a fração autónoma … do artigo … da freguesia de Mafra o valor de € 210.000,00 ficcionando-se a quota parte da interessada em € 35.000,00.
O peso do valor dos imóveis na quota parte da herança da interessada é assim o de € 111.917,00 em lugar dos € 29.500,97 em que se basou a decisão recorrida com fundamento no valor patrimonial de tais imóveis (€9.650,95 + €18.697,99 + €1.152,03), havendo que aditar o diferencial do valor dos imóveis, na parte correspondente, ao valor da quota hereditária da Requerida, que se cifra assim em € 183.467,62.
Em consequência, deve ser alterado o ponto 3 dos factos provados, quanto ao valor indicado, que passa a ter a seguinte redação:
3) A interessada possui o quinhão hereditário correspondente a quota parte de herança indivisa aberta por óbito de seu pai, AMM, falecido a 05-02-2015, cujo valor se cifra em € 183.467,62 (cento e oitenta e três mil quatrocentos e sessenta e sete euros e sessenta e dois cêntimos).
Procede a impugnação apresentada nesta parte.
- o ponto 11 dos factos provados tem o seguinte teor:
11) O recheio da casa de morada de família era composto pelos seguintes bens móveis:
a. Frigorífico Ariston no valor de € 500,00;
b. Máquina de lavar roupa Hotpoint no valor de € 400,00;
c. Máquina de secar roupa Hotpoint no valor de € 500,00;
d. Mesa IKEA no valor de € 160,00;
e. Cadeira de refeição de bebé no valor de € 300,00;
f. Sofá Divani e Divani, com chaise longue e sofá reclinável no valor de € 1.500,00;
g. Mesa e cadeiras IKEA no valor de € 500,00;
h. Poltrona reclinável Divani e Divani no valor de € 500,00;
i. Mobília de quarto, composta por cama de casal, roupeiro, mesas de cabeceira e
cómoda no valor de € 2.500,00;
j. 2 Sofás-cama IKEA no valor de € 340,00;
k. Estantes Billy IKEA no valor de € 160,00;
l. Secretária IKEA no valor de € 200,00;
m. Módulo de gavetas no valor de € 50,00;
n. Estrutura de arrumação no closet no valor de € 300,00;
o. Carrinho de bebé Stokke no valor de € 1.000,00;
p. Móvel de entrada no valor de € 60,00;
q. Espelho no valor de € 50,00;
r. Cabide no valor de € 20,00.
O Recorrente vem impugnar este facto provado, referindo que os valores dos bens apontados estão incorretos.
Nesta parte o Recorrente não vem observar os requisitos necessários para a impugnação da matéria de facto previstos no art.º 640.º n.º 1 do CPC.
O art.º 640.º do CPC impõe um ónus a cargo do Recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto dispondo:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o Recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
b) (…)
3. (…)”
O que se constata no caso, é que o Recorrente insurgindo-se contra este facto provado que considera errado nos valores que aponta: (i) não indica os concretos meios de prova que impõem uma diferente decisão, como é exigência da al. b) do n.º1 do art.º 640.º; (ii) não indica a resposta que pretende que seja dada a este facto de que discorda, nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC.
Esta impugnação relaciona-se com o recurso do despacho de 20 de novembro de 2023, onde o cabeça de casal vem indicar prova para contrariar o valor dos bens móveis a partilhar, recurso que improcedeu pelas razões apontadas, inexistindo quaisquer elementos probatórios de apoio à impugnação deste facto.
O Recorrente na motivação do recurso que apresenta não cumpre nesta parte as exigências das alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, o que determina a rejeição do recurso no que à impugnação deste facto respeita, de acordo com o que dispõe esta mesma norma, o que se determina.
Razões de direito:
- da (não) aceitação das verbas do passivo reportadas ao crédito do cabeça de casal por juros compensatórios relativos a dívida que assumiu da responsabilidade de ambos os cônjuges
Vem o Recorrente insurgir-se contra a decisão proferida na parte em que não aceitou as verbas 6, 8, 10, 12 e 14 do passivo por si indicadas na relação de bens, que alega serem devidas por se tratarem de juros compensatórios por se ter visto privado de dinheiro que despendeu na satisfação de dívidas comuns do casal.
As verbas em questão são arroladas pelo cabeça de casal como constituindo um crédito seu, que liquida a partir da taxa legal dos juros de mora, descrito como compensação pelo pagamento da totalidade de prestações que satisfez de dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges, desde o abandono do lar pela Requerida.
Sobre esta questão o tribunal a quo pronunciou-se da seguinte forma:
“O objeto do inventário (e consequente partilha) é composto por todo o património comum, ativo e passivo, dos ex-cônjuges, incluindo, pois, as dívidas comuns/comunicáveis. Por outras palavras: dever relacionar-se o passivo que onere o património comum, ou seja, o que seja da responsabilidade de ambos os ex-cônjuges (cf. artigos 1691.º, n.ºs 1 e 2 e 1695.º n.º 1, ambos do CC). Não há dúvida que os encargos e despesas com o património comum – p.e. prestações de amortização de empréstimos, IMI e seguros relativos a imóveis comuns, entre outros - constituem dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges. Sendo uma dessas dívidas paga apenas por um dos cônjuges após a cessação das relações pessoais e patrimoniais entre eles, o que a solveu torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer, sendo este crédito exigível no momento da partilha dos bens do casal e, consequentemente, pago pela meação do cônjuge devedor no património comum, nos termos dos artigos 1697.º, n.º 1 e 1689.º, n.º 3, ambos do CC. Assim, somos do entendimento de que o pagamento de dívidas comuns do casal por um dos cônjuges, com recurso a bens próprios seus, posteriormente à data da cessação dos efeitos patrimoniais do casamento, dá origem a um crédito do cônjuge pagador sobre o outro cônjuge, que deve ser relacionado no processo de inventário instaurado em consequência do divórcio (neste sentido, Ac. do TRL, de 14-01-2020, Processo n.º 1120/09.1TMLSB-C.L2-1, disponível em www.dgsi.pt).
Sucede, porém, que os créditos de compensação que o cabeça de casal relaciona sob as verbas n.º 6, 8, 10, 12 e 14 do passivo – “juros de mora” calculados sobre outro crédito de compensação - não constituem qualquer despesa por si incorrida com a satisfação de dívidas comuns do ex-casal. Dito de outro modo: o cabeça de casal está a relacionar um passivo em que não incorreu, muito menos por conta de qualquer dívida de responsabilidade de ambos os ex-cônjuges. O inventário e consequente partilha dos bens comuns visa salvaguardar e repor um certo equilíbrio patrimonial posteriormente à dissolução do casamento, não devendo ser visto como um mecanismo de enriquecimento. Visa partilhar e repartir passivo que já existe e não gerar novas dívidas, corrigindo-se os desequilíbrios entre os patrimónios dos ex-cônjuges decorrentes da satisfação, por apenas um deles, após o divórcio, de dívidas que são (e deveriam ser) encargos de ambos, em partes iguais. Conforme estabelece o n.º 1 do artigo 1697.º do CC o cônjuge “torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer”, devendo tal crédito ser relacionado nessa exata medida (o que, como se compreende, não inclui juros de mora). Atento o exposto, e tendo por base uma fundamentação distinta daquela que foi apresentada pela interessada, deverá proceder a sua pretensão e, em consequência, serem eliminadas as verbas n.º 6, 8, 10, 12 e 14 do passivo da relação de bens.”
O Recorrente ao insurgir-se contra a decisão nesta parte, limita-se a afirmar que são devidos estes juros compensatórios, sem fundamentar o seu alegado direito do ponto de vista jurídico, já que não invoca qualquer norma legal de que o tribunal se devesse ter socorrido, nem tão pouco põe em causa os fundamentos jurídicos apresentados na decisão.
Diz-nos F. Correia das Neves in Manual dos Juros, pág. 34: “(…) em princípio serão compensatórios os juros que não tenham a função de moratória (às vezes também ditos indemnizatórios) nem remuneratórios, embora todos tenham uma função genérica de compensação. Aqueles, num sentido técnico ou estrito, correspondem a outras utilidades cedidas ao devedor ou derivados de outras situações que não as próprias da mora ou da remuneração.” Citando o estudo de Vaz Serra in BMJ n.º 48, pág. 111 e 112 com respeito à distinção dos juros, entre juro correspetivo com a função de retribuição do capital, juro moratório, enquanto indemnização pelo atraso da prestação e “juro compensativo ou compensatório (que não representa uma retribuição do capital nem uma indemnização pelo atraso da prestação, mas sim uma compensação por outro motivo). Rigorosamente todo o juro é compensatório (do uso ilegítimo do dinheiro, do atraso da prestação ou de outro facto), mas poderia reservar-se esta expressão para aquele que não fosse uma retribuição de capital ou uma compensação pelo atraso da prestação.”
No caso em presença, o cabeça de casal pretende que o tribunal reconheça a existência de créditos seus sobre a interessada, que contabiliza à taxa legal dos juros de mora, incidindo sobre os pagamentos que fez de dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges, cuja compensação também requer, a contar da data de tais pagamentos, defendendo que deve ser compensado pelo facto de ter sido ele a assumir com o seu património o pagamento dessas dívidas na totalidade.
O art.º 1697.º do C.Civil, com a epígrafe “Compensação devida pelo pagamento de dívidas do casal”, estabelece:
“1. Quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer; mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação.
2. Sempre que por dívidas da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges tenham respondido bens comuns, é a respectiva importância levada a crédito do património comum no momento da partilha.”.
É quando da partilha dos bens do casal que deve ser efetivado o crédito de compensação, dispondo o art.º 1689.º n.º 3 do C.Civil a este propósito que: “Os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum, mas não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor.”
Como refere o Acórdão do TRL de 28 de junho de 2023 no proc. 13011/21.0T8PDL.L1-7 in www.dgsi.pt: “Estes créditos dos cônjuges entre si resultam, principalmente, da situação prevista no nº 1 do art.º 1697º do Cód. Civil, ou seja, da circunstância de dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges terem sido pagas com bens próprios de um deles, caso em que o cônjuge à custa do qual o pagamento se efectuou, torna-se credor do outro por tudo quanto pagou além do que lhe competia. Com efeito, sendo uma dívida comum do casal paga por um dos cônjuges, aquele que a solveu torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer. É a consagração legal do direito à compensação a favor do cônjuge que prestou mais do que aquilo que era sua obrigação em relação às dívidas comuns, diferindo, contudo, a exigibilidade desse crédito para a partilha.”
O facto do legislador relegar para o momento da partilha as compensações pelo pagamento de dívidas comuns do casal, à custa património de um deles, pode levar à existência de um hiato temporal grande entre o momento em que tem lugar o pagamento e o momento em que ocorre a compensação.
Sobre esta questão pronuncia-se Cristina Dias, in Responsabilidade por Dívidas e Compensação entre Patrimónios, pág. 30, estudo publicado na RED Revista Eletrónica de Direito, nos seguintes termos: “O facto de as compensações apenas serem determinadas e exigíveis no momento da liquidação e partilha comporta necessariamente um problema, o da depreciação monetária. Pense-se no caso de os bens comuns responderem por dívidas próprias de um dos cônjuges, ou de o produto da venda de um bem próprio ter sido utilizado na aquisição de um bem comum... Tal originará o surgimento de um crédito compensatório a favor ou contra o património comum. Se o pagamento de tal crédito se efetua no momento da liquidação e partilha, o património credor será prejudicado, sobretudo se passaram vários anos entre o nascimento da compensação e a sua satisfação, já que a incidência da depreciação monetária apresentará consequências consideráveis. Todo o crédito de uma quantia em dinheiro, qualquer que seja a sua origem, perde uma parte do seu valor económico quando a moeda sofre depreciação. Os efeitos desfavoráveis da instabilidade monetária traduzem-se no favorecimento do cônjuge devedor, atribuindo um montante compensatório irrisório. Concluindo, havendo diferimento da exigibilidade das compensações para o momento da liquidação e partilha da comunhão, deve assegurar-se, face às desvalorizações monetárias, as necessárias atualizações do montante apurado das compensações pelo índice geral de preços, nos termos do art. 551.º do Código Civil. O problema levantado pela exigibilidade diferida, o de compensações irrisórias, não salvaguardando o equilíbrio visado entre os diferentes patrimónios existentes nos regimes de comunhão, é contornado se se admitir atualizações dos valores em causa, não restringindo as compensações devidas no momento da liquidação e partilha da comunhão ao seu valor meramente nominal à data do facto que lhes deu origem (no caso em análise, o pagamento de uma dívida).”
O que se defende neste estudo é a possibilidade de uma atualização do valor a compensar, por via da depreciação monetária ocorrida e não a contabilização de juros compensatórios liquidados com referência à taxa dos juros legais como pretende o Recorrente, que se afigura não serem devidos.
Em primeiro lugar, o que se prevê no art.º 1697.º do C.Civil é a compensação do cônjuge que haja satisfeito com o seu património próprio uma dívida comum, pela importância que despendeu além do que lhe competia, não tendo sido contemplada pelo legislador qualquer outra compensação adicional.
Está em causa o pagamento de dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges realizado por um deles, com recurso a bens próprios, num momento em que já cessaram as relações patrimoniais entre os cônjuges, afigurando-se que não são devidos juros compensatórios, na medida em que não só o legislador não o veio prever, como o art.º 1697.º do C.Civil regula expressamente os termos em que deverá ocorrer a compensação ao cônjuge que com o seu património suportou os encargos ou dívidas comuns.
Contrariamente ao que acontece com os juros de mora, previstos no art.º 806.º do C.Civil enquanto obrigação indemnizatória pelo atraso no cumprimento da prestação, nas obrigações pecuniárias, os chamados juros compensatórios não são previstos expressamente, nem regulados de uma forma geral no código civil, embora nada obste a que por acordo das partes possam vir a ser contemplados nos contratos, ao abrigo do princípio da liberdade contratual prevista no art.º 405.º do C.Civil.
Já a Lei Geral Tributária, por exemplo, vem contemplar e regular os juros compensatórios, no seu art.º 35.º, surgindo a obrigação de pagamento de tais juros associada a uma situação irregular imputável ao sujeito passivo, assumindo de alguma forma a natureza de sanção.
Em segundo lugar, a contabilização de juros compensatórios liquidados com referência à taxa dos juros legais sempre poderia potenciar um enriquecimento do cônjuge que solveu a dívida comum, assumindo um caracter indemnizatório ou sancionatório como acontece com os juros de mora, sem que ao outro cônjuge possa ser imputada qualquer conduta ilícita ou reprovável.
Em terceiro lugar, à situação que se discute no caso concreto, em que a compensação reclamada se reporta a um adicional ao pagamento de dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges relacionadas com os encargos da aquisição do imóvel que constitui a casa de morada de família, não podemos esquecer que foi o cabeça de casal que ficou a utilizar em exclusivo aquele bem comum, sem que tenha sido estabelecida qualquer compensação para a Requerida, pelo que dificilmente pode configurar-se um qualquer enriquecimento ilegítimo da parte desta, na medida em que não está a excluir-se a sua responsabilidade pelo pagamento da metade que lhe compete.
Em face do exposto, não se tem como errada a decisão recorrida na parte em que não reconhece e determina a exclusão das verbas 6, 8, 10, 12 e 14 do passivo indicadas pelo cabeça de casal na relação de bens, como crédito de compensação de juros à taxa legal por se ter visto privado de dinheiro que despendeu na satisfação de dívidas comuns do casal.
- da (não) aceitação da relacionação do crédito do cabeça de casal pelo pagamento de dívidas comuns entre a rotura da vida em comum do casal e até à propositura da ação de divórcio
Alega o Recorrente que desde a separação do casal e até à propositura da ação de divórcio foi ele que assumiu o pagamento de dívidas comuns, designadamente com a amortização do empréstimo contraído para a aquisição do imóvel comum, seguro de vida e multirriscos habitação, despesas de condomínio e poupança reforma, pelo que tem direito a ser reembolsado de metade do valor que despendeu, nos termos dos art.º 1730.º e 1697.º do C.Civil, não devendo tais valores ser excluídos das verbas 5, 7, 9, 11 e 13 do passivo da relação de bens.
A controvérsia reporta-se apenas ao pagamento das dívidas comuns ocorrido antes da propositura da ação de divórcio, já que quanto aos pagamentos verificados a partir daí, na pendência da ação e após o divórcio, foi reconhecido pelo tribunal o direito do cabeça de casal a ser compensado em 50% do que despendeu, o que não mereceu oposição da Requerida.
A decisão recorrida a este propósito refere o seguinte: “(…) Por seu turno, as relações patrimoniais entre os cônjuges cessam com a dissolução do casamento, designadamente através do divórcio (cf. artigos 1788.º e 1795.º-A do CC), produzindo-se, neste caso, os seus efeitos entre eles a partir do trânsito em julgado da respetiva sentença, retroagindo-se à data da propositura da ação (cf. artigos 1688.º e 1789.º, n.º 1 do CC). Vem o cabeça de casal relacionar, em sede de passivo, créditos de compensação, por ter suportado em exclusivas dívidas comuns a ambos, calculados desde “o abandono do lar por parte da interessada”. Ora, dispõe o artigo 1789.º, n.º 2 do CC que “[s]e a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado”. Contudo, na sentença homologatória de divórcio não foi fixada qualquer data quanto à separação de facto dos cônjuges, pelo que os efeitos do divórcio, in casu, terão necessariamente de retroagir à data da propositura da ação. Procede, por isso, nesta parte, a pretensão da interessada, devendo ser, em consequência, eliminado do passivo da relação de bens, no que concerne às verbas n.º 5, 7, 9, 11 e 13 o segmento «23 prestações desde a data do abandono do lar por parte da interessada em abril de 2015 até à data da interposição da ação em 22 de março de 2017», corrigindo-se o respetivo valor.
No caso em presença, tendo as partes casado sob o regime da comunhão geral de bens que adotaram, todos os seus bens adquiridos na constância do matrimónio que não sejam excetuados por lei são bens comuns, nos termos previstos no art.º 1732.º do C.Civil.
Com o decretamento do divórcio fica dissolvido o casamento, de acordo com o art.º 1788.º do C.Civil, adiantando o art.º 1789.º n.º 1 que os efeitos do divórcio se produzem a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto quanto ás relações patrimoniais entre os cônjuges, cujos efeitos retrotraem-se à data da propositura da ação de divórcio, podendo ainda retroagir à data da separação de facto se verificados os pressupostos previstos no n.º 2, ou seja, se esta estiver provada no processo e qualquer dos cônjuges o requeira.
O legislador vem aqui estabelecer uma data anterior à do trânsito em julgado da sentença para a cessação dos efeitos patrimoniais do casamento, com a razão de ser que o Acórdão do STJ de 18 de novembro de 2008 no proc. 08A2620, in www.dgsi.pt explica com toda a clareza, da seguinte forma: “Em relação ao nº 1 do artigo 1789º, refere RODRIGUES BASTOS (Notas ao Código Civil, vol. VI, 1998, pág. 227) que “esta regra tem especialmente em vista evitar que qualquer dos cônjuges, na pendência do processo, tome medidas pecuniárias susceptíveis de prejudicar o outro cônjuge, qualquer que seja o regime de bens do casamento”. No mesmo sentido, apontam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (Código Civil Anotado, vol. IV, 1987, pág. 561), quando dizem que “a manifesta intenção da lei, quanto a este primeiro aspecto, é a de evitar que um dos cônjuges seja prejudicado pelos actos de insensatez, de prodigalidade ou de pura vingança, que o outro venha a praticar, desde a proposição da acção, sobre valores do património comum” (cfr., no mesmo sentido, Pereira Coelho, Reforma do Código Civil, pág. 47). Temos, assim, que o escopo do nº 1 do artigo 1789º é não permitir que, durante o processo de divórcio, qualquer dos cônjuges pratique actos com reflexo negativo no património comum que prejudiquem o outro. Daqui se pode inferir que a fixação de uma data para a produção dos efeitos do divórcio, no tocante às relações patrimoniais entre os cônjuges, visa essencialmente as relações dos cônjuges, ou de qualquer deles, com terceiros, nomeadamente, evitar que um cônjuge possa vir a ser também responsabilizado por dívidas contraídas pelo outro (registe-se que são dívidas comuns do casal, da responsabilidade de ambos os cônjuges, as dívidas contraídas, perante terceiros, durante a vigência do casamento, na proporção de metade para cada um deles – artigos 1691º, a), e 1730º, nº 1, do Código Civil), bem como permitir que aos bens adquiridos ou rendimentos auferidos por cada um dos cônjuges não se aplique o regime da comunicabilidade (regimes da comunhão de adquiridos e da comunhão de bens – cfr. artigos 1724º e 1732º do Código Civil), não ficando a fazer parte do património comum.”
A regra do n.º 1 do art.º 1789.º do C.Civil é a de que os efeitos do divórcio quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges se produzem a partir da data da propositura da ação, não obstante possam retroagir à data da separação de facto entre os cônjuges, se esta estiver provada no processo, o que pode ser determinado pelo juiz, fixando na sentença a data da separação, devendo sê-lo, designadamente quando qualquer um dos cônjuges o requeira no âmbito do processo de divórcio.
No caso, a sentença que decretou o divórcio entre as partes não fixou a data da separação de facto do casal, não tendo qualquer um deles formulado tal pedido no processo, com vista a fazer retroagir os efeitos patrimoniais do casamento à data da separação, pelo que estes apenas retroagem à data da propositura da ação de divórcio, de acordo com o disposto no art.º 1789.º n.º 1 e 2 do C.Civil.
Daqui decorre que os pagamentos realizados pelo cabeça de casal até à data da propositura da ação do divórcio oneraram o património comum do casal e não o património próprio do cabeça de casal, sendo certo além do mais que nem sequer está reconhecido nos autos a origem do dinheiro com que foram realizados tais pagamentos, que pode ter sido a mais diversa, desde o salário do cabeça de casal (como o mesmo alega no recurso mas não está comprovado nos autos), como os fundos de contas bancárias conjuntas, ou outro.
O chamado crédito de compensação a favor de um cônjuge, apenas se verifica quando há uma transferência de valores entre os patrimónios – património comum e patrimónios próprios – quando um dos cônjuges pagou a mais do que a sua parte.
Tal como reconheceu a decisão sob recurso, até à data da propositura da ação de divórcio, momento em que cessaram os efeitos patrimoniais do casamento, não pode afirmar-se que o cabeça de casal realizou os pagamentos em questão à custa do seu património próprio, o que sempre constitui um pressuposto da compensação que o mesmo quer ver reconhecida.
Para fundamentar o seu pedido de alteração da decisão nesta parte vem o Recorrente defender que os bens a partilhar, nos termos do art.º 1689.º n.º 1 são, não apenas os que existiam à data da propositura da ação, mas também aqueles bens que ao património comum devem ser conferidos por um dos cônjuges, devendo ser feita a compensação dos patrimónios próprios sempre que um dos cônjuges se encontre enriquecido em detrimento de outro, invocando para o efeito a jurisprudência do já citado Acórdão do STJ de 20 de setembro de 2023 no proc. 947/17.5T8CVL-C.C1.S1 in www.dgsi.pt
Acontece que este Acórdão não vem pronunciar-se sobre um qualquer crédito de compensação de um dos cônjuges sobre o outro, com fundamento na circunstância de terem sido satisfeitas dividas comuns do casal, que é a questão que nestes se apresenta autos como controvertida, antes vem dar uma resposta à questão concreta de saber quais os bens que devem integrar o património comum a partilhar, em razão da alienação de bens por um dos cônjuges no período que ocorreu entre a separação e a propositura da ação do divórcio, aí concluindo após ter enunciado duas posições divergentes da jurisprudência: “No balanceamento dos interesses em jogo, crê-se que a melhor solução é a seguida pela corrente jurisprudencial segundo a qual os bens a partilhar são não apenas os que existam à data da propositura da acção, mas também aqueles bens que ao património comum devem ser conferidos por um dos cônjuges, ancorada no princípio geral da compensação e no princípio da proibição do enriquecimento sem causa, como se decidiu no citado Ac STJ de 14/7/2022 (desta Secção). Implicando a plena comunhão de vida na constância do matrimónio uma osmose entre as diferentes massas patrimoniais, o princípio da equidade nas relações patrimoniais entre os cônjuges impõe a reintegração do equilíbrio patrimonial inicial. Muito embora não haja uma norma legal específica, o princípio geral da compensação deduz-se claramente do art.1689 CC. A doutrina civilista considera ser esta a melhor solução, porque baseada no princípio geral de compensação e da proibição do enriquecimento indevido. Para a Prof. Rita Lobo Xavier – “(…) deve entender-se que o património empobrecido tem um direito a uma compensação no momento da dissolução do regime, em qualquer situação em que se verifique o enriquecimento de uma das massas patrimoniais à custa da outra, mesmo que não exista uma norma legal específica a ressalvar expressamente a correspondente compensação. A não ser assim, verificar-se-ia um enriquecimento injusto da comunhão à custas do património de cada um dos cônjuges ou de um destes à custas daquela. Estas compensações entre as várias massas patrimoniais existentes nos regimes de comunhão visam, ao fim e ao cabo, a reintegração do equilíbrio patrimonial quebrado pelo fluxo de valores entre as massas, através das correcção das situações em que uma delas se enriqueceu em detrimento da outra. O mecanismo das compensações é, assim, mais uma das manifestações do princípio da equidade que rege as relações patrimoniais entre os cônjuges (“Limites à Autonomia Privada na Disciplina das Relações Patrimoniais entre os Cônjuges” (pág.396 a 398). Também a Prof. Cristina Dias justifica a premência de um princípio geral da compensação entre as diferentes massas patrimoniais com vista a salvaguardar o equilíbrio patrimonial, ao escrever o seguinte: “Ao contrário de outros preceitos legais (cf., por ex., o art.1697, em matéria de dívidas) não há uma disposição que expressamente contemple esta situação. Mas deverá admitir-se um princípio geral que obriga às compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges e o comum sempre que um deles, no final do regime, se encontre enriquecido em detrimento do outro. A não ser assim, verificar-se ia um enriquecimento injusto da comunhão à custas do património de um dos cônjuges, ou de um destes à custas daquele” ( Lex Familiae, Revista Portuguesa de Direito da Família, ano 1, nº2, 2004, pág. 121). Além disso, importa acentuar que a natureza de bem comum, e consequentemente como integrando o património comum do casal, não está condicionada pelo facto de os actos de disposição terem sido praticados antes da acção de divórcio, pois que existindo em plena constância do casamento o estatuto patrimonial é definido pelo regime de bens (no caso, de comunhão de adquiridos).”
Como se referiu a situação que aqui se discute não encontra equivalente naquela que é submetida à apreciação do acórdão invocado, que vem dar resposta à questão de saber “Se apenas deve ser partilhado o património comum do casal integrado pelos bens e direitos existentes à data da propositura da ação de divórcio ou também aqueles bens que ao património comum devem ser conferidos por um dos cônjuges, por força do princípio geral da compensação”, salientando-se ainda que, no caso, o regime de bens de casamento adotado pelos cônjuges foi o da comunhão geral de bens, enquanto que no referido acórdão a questão é avaliada no âmbito de um casamento celebrado com comunhão de adquiridos.
Conclui-se que não existem fundamentos que imponham a revogação ou a alteração da decisão recorrida nesta parte.
V. Decisão:
Em face do exposto, julga-se:
- procedente o recurso interposto pelo cabeça de casal que incide sobre o despacho proferido a 03/02/2022 que se revoga;
- improcedente o recurso interposto pelo cabeça de casal sobre o despacho de 20/11/2023 que se mantém;
- parcialmente procedente o recurso interposto pelo cabeça de casal sobre o despacho de 15/01/2024, alterando-se em conformidade o valor da verba n.º 1 do ativo da relação de bens relativa à quota hereditária da interessada na herança indivisa do seu pai, nos termos referidos, improcedendo no demais.
Custas por ambas as partes na proporção do decaimento, que para este efeito se fixa em 4/5 para o Recorrente e 1/5 para a Requerida- art.º 527.º n.º 1 e 2 do CPC.
Notifique.
Lisboa, 9 de maio de 2024
Inês Moura
Laurinda Gemas
Orlando Nascimento