I- O artigo 236 do Código Civil não visa o sentido literal ou gramatical, que, quando fosse insuficiente, nos levaria a buscar outras regras de interpretação;
Pelo contrário, é ele que nos impõe a procura dessas outras regras.
II- O n. 1 do artigo 236 do CC estabelece como regra de interpretação o da normalidade do discurso - o declarante quis dizer aquilo que seria normal dizer nas circunstâncias do caso.
III- Destinando-se o arrendado, em termos contratuais, ao Comércio de Padaria e já "à venda de outros produtos compatíveis com o comércio do pão", integra o fundamento de resolução do contrato previsto na alínea b) do n. 1 do artigo 64 do RAU, a comercialização no locado de produtos próprios de mercearia.