I- Não gozam de direito de preferencia os proprietarios de terrenos confinantes quando algum dos terrenos constitua parte componente de um predio urbano ou se destine a algum fim que não seja a cultura.
II- A norma da alinea a) do artigo 1381 do Codigo Civil, insere-se no proposito de o direito de preferencia apenas ser admitido como meio de evitar parcelamentos ilegais.
III- O Supremo Tribunal de Justiça carece de competencia para fixar os factos materiais da causa.
IV- Tendo-se concluido que os autores não gozavam de direito de preferencia, seria inutil apreciar se os reus renunciaram ao exercicio desse direito.
V- Não e licito praticarem-se actos inuteis no processo.