IIFUNDAMENTAÇÃO.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões, a questão a decidir consiste em saber qual o Tribunal competente para conhecer do objecto do litígio (traduzido num pedido de indemnização da A. contra a R., pelos danos causados num veículo daquela, em virtude do aluimento da estrada onde tal viatura estacionara, o que provocou a queda da viatura e respectiva carga, num campo que marginava a estrada) e, caso seja o Tribunal Administrativo o competente, saber se tinha de se notificar o R., para se pronunciar sobre o acordo referido no nº 2, do artº. 105º, do C.P.C..
Sendo o quadro factual pertinente o que fica descrito, vejamos a primeira das elencadas questões.
O Mmº Juiz a quo entendeu que o problema se prende com a responsabilidade civil extracontratual de uma pessoa colectiva de direito público, pelo que o competente é o Tribunal Administrativo, nos termos do artº. 4º, al. g), da L. nº 13/02, de 19/02, redacção da L. nº 107-D/03, de 31/12 (Estatuto dos tribunais Administrativos e Fiscais – E.T.A.F.).
Entendimento diverso tem a Recorrente, baseado, alega, na circunstância de, in casu, não estar, sequer, em causa o denominado jus imperii.
Vejamos.
De acordo com o artº 211º, nº 1, da C.R.P.: “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”.
Por sua vez, o artº. 212º, nº 3, do mesmo diploma, estabelece que: “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (CPC=66º e LOFTJ=18º, nº 1) – razão porque se diz que os tribunais comuns gozam de competência genérica ou residual (A. Reis, Comentário, I, 146).
Por outro lado, é pacífico que a competência em razão da matéria afere-se, em princípio, em função dos termos em que o autor fundamenta ou estrutura a pretensão que quer ver reconhecida (entre outros, Ac. STJ de 4/3/97 in CJ/STJ, 1997, I, 125).
No caso em apreço, a A. pretende tornar efectiva a responsabilidade extracontratual de quem, como a R., tem o dever de cuidar das vias e das suas condições de segurança.
Atenta aquela competência residual há que ver se, in casu, alguma norma atribui competência ao tribunal administrativo.
Ora, precisamente, o artº. 4º, nº 1, al. g) (parte que interessa ao caso vertente), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – E.T.A.F – Lei nº 13/02, de 19/02, com a redacção conferida pela Lei nº 107-D/03, de 31/12 – confere ao tribunal administrativo a competência para a apreciação de litígios (como acontece in casu e desde o momento da propositura da acção – v. ETAF=5º, nº 1) que tenham por objecto:
“Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público….”
Sendo certo que, por um lado, não se verifica nenhum dos casos de exclusão previstos nos nº.s 2 e 3, do mesmo comando legal e, por outro, não há que cuidar, como alega a Recorrente, se o IEP actuou na sua veste de “auctoritas publica” – exercício que se impunha, sim, mas face à terminologia do ETAF/84= 51º, al. h), que fazia referência a “actos de gestão pública”.
Neste contexto, a decisão recorrida não merece censura, o que conduz, como conduziu, à absolvição da instância do agravado, nos termos dos artº.s 101º e 105º, nº 1, do CPC.
Com fundamento no nº 2, desta última norma e no artº. 14º, do CPTA (e entramos na apreciação da 2ª questão), entende a Recorrente que (pelo facto de ter requerido, na réplica, a remessa do processo ao Tribunal Administrativo competente) se devia ter ordenado a notificação da Recorrida para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre o exigido acordo, deferindo-se, ou não, a remessa consoante fosse dada, ou não, a anuência da R..
Mas sem razão, salvo o devido respeito.
Na verdade, o referido artº. 14º, como bem se refere na douta decisão recorrida, é “…norma processual específica dos tribunais administrativos e fiscais, relativa aos processos que deram entrada nos mesmos, não se podendo aplicar aos processos entrados nos tribunais judiciais…” – tal resulta, acrescentamos nós, da simples leitura do estatuído nos seus nº.s 2 (em que os tribunais competente e incompetente, pertencem à jurisdição administrativa) e 3 (onde emerge um tribunal competente, não pertencente a tal jurisdição, por oposição a um incompetente, da jurisdição administrativa e a quem a petição foi dirigida).
Quanto ao nº 2, do artº. 105º, o nele estabelecido não permite concluir que o Mmº Juiz “a quo” devesse ordenar a notificação do R. para se pronunciar sobre o pedido de remessa do processo ao tribunal competente, pelo contrário, do seu elemento literal (… incompetência…decretada …) retira-se que tal pedido de remessa do processo ao tribunal competente foi prematuro, só devendo formular-se no prazo geral fixado no nº 1 do artº. 153º, do diploma adjectivo, contado do trânsito em julgado da decisão que decretou a incompetência (cfr., neste sentido, nota 4 ao artº 105º do CPC/Anot./ 18ª ed., de A. Neto).
Destarte, improcedem as conclusões do recurso.