I- O acto contenciosamente impugnado é a decisão do Subsecretário de Estado do Orçamento que ordena a reposição de uma importância proveniente de juros indemnizatórios ou compensatórios indevidamente recebidos e não o despacho do chefe da repartição de finanças que em cumprimento daquela decisão se limita a mandar notificar os contribuintes para efectuarem essa restituição.
II- Os tribunais das contribuições e impostos são incompetentes, em razão da matéria, para conhecerem da impugnação contenciosa da decisão que ordenou a reposição dos juros indevidamente recebidos, a qual deve ser atacada mediante recurso directo de anulação para a 1 secção do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 15, n. 1, da sua Lei Orgânica.