I- O reu que, na qualidade de escrivão de direito, faz constar de um auto de arrematação que o maior lanço foi de 300100 escudos, oferecido pela arrematante, omitindo qualquer referencia as demais pessoas presentes, especialmente a outro licitante que chegou a oferecer 750000 escudos e com a intenção de beneficiar aquela comete: a) um crime de prevaricação previsto e punido pelo artigo 415 do Codigo Penal, em concurso aparente com um crime de participação economica em negocio previsto e punido pelo artigo 427, n. 1, do mesmo diploma; e b) um crime de falsificação, previsto e punido pelo artigo 228, ns. 1 e 2, e 229, n. 1, do mencionado Codigo.
II- O mesmo reu, ao colher a assinatura do executado numa folha de papel do tribunal, em branco, com vista a elaboração da respectiva certidão de notificação pelo oficial competente, mas escondendo do executado o dia e hora designados para a arrematação; e, depois de pedir ao oficial judicial que lavre a referida certidão na folha assinada pelo executado, o que não vem a suceder por recusa do oficial, comete na forma tentada, um crime de falsificação previsto e punido pelos artigos 228, ns. 1 e 2, e 229, n. 1; 23, ns. 1 e 2 e 74, n. 1, do Codigo Penal.
III- Agindo o reu nas circunstancias descritas, actuou "em flagrante e grave abuso de função" e "com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes" pelo que, nos termos do artigo 66, n. 1, do Codigo Penal deve ser-lhe aplicada a pena de demissão.