Da previsão da alínea a) do nº2 do artº740 do CPC não é extraível a conclusão de que é sempre admissível recurso das decisões condenatórias em multa. Na verdade, o preceito em que se insere reporta-se aos casos em que se insere reporta-se aos casos em que o agravo tem efeito suspensivo e não aos casos em que é admissível recurso quando são aplicadas multas.
De resto outra não pode ser a interpretação do referido preceito face ao normativo contido no nº3 do artº 456º, o qual, tendo natureza excepcional, não comporta aplicação analógica.
Assim, para as condenações em multa não previstas neste último preceito é aplicável o regime geral de recursos decorrente do artº 678º, nº1, do CPC e da LOFTJ, aprovada pela Lei 03/99.