Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
1. A..., técnico tributário do quadro de pessoal da Direcção Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), residente na Rua ...l, ..., na cidade do Porto, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso do indeferimento tácito, que atribuiu ao Ministro das Finanças, do recurso hierárquico, de 7.1.98, do indeferimento tácito imputado ao Director Geral das Contribuições e Impostos do requerimento para que lhe fossem processado “o abono das quantias que lhe são devidas a título de diferenças de vencimento e diuturnidades, pelo tempo em que permaneceu na situação de tarefeiro”.
Fundamentou o recurso na existência de violação dos arts 59, n.º 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e arts 1, n.º 1 e 3, do DL 330/76, de 7.5, bem como dos princípios da igualdade e da justiça consagrados nos arts 13 e 266, respectivamente, da CRP e do Código do procedimento Administrativo (CPA).
Por acórdão de fl. 78 a 86, dos autos, foi negado provimento ao recurso.
Inconformado, interpôs o recorrente o presente recurso jurisdicional, apresentando alegação, nas quais formulou as seguintes conclusões:
a) O douto acórdão recorrido ao pressupor que o rendimento do trabalho do recorrente no período em que exerceu funções de liquidador tributário, embora como ‘tarefeiro’, não seria igual ao dos verdadeiros liquidadores, enferma de erro nos pressupostos de facto uma vez que tal facto não consta dos autos nem sequer de modo indiciário.
b) Acresce que não havendo, ao contrário do que pretende o douto acórdão ‘a quo’, fundamento para diferenciar a situação de facto em que o recorrente se encontrava investido com reporte à situação dos liquidadores tributários como tal regulamentarmente providos, uma vez que exercia as respectivas funções o que não foi refutado pela Autoridade recorrida, impõe-se a aplicação da regra constitucional vertida no art. 59, nº 1 al. a) da Constituição segundo a qual “para trabalho igual salário igual” que assim resulta violada pelo Acórdão sob recurso.
c) Finalmente, o douto Acórdão ‘a quo’ ao considerar que o recorrente não teria sequer adquirido 1 diuturnidade, em 115/10/89, por o respectivo regime ter cessado em 1/10/89 por força do art. 37 do DL 187/90 e do art. 45 nºs 1 e 7 do DL 353-A/89 de 16/10, não toma em consideração que as normas supracitadas foram complementadas pelo disposto no art. 3 nº 1 do DL 393/90 de 11/12 que nas condições nele prescritas e aplicáveis ao recorrente reconheceu relevância jurídica às diuturnidades adquiridas entre 1/12/89 e 31/12/89, como sucedeu ‘in casu’. Donde o Acórdão ‘a quo’ ao não reconhecer ao recorrente a aquisição da diuturnidade viola o disposto no art. 1 nºs 1 e 3 do DL 330/76 de 7/5 e art. 3 n.º 1 do DL 393/90.
Contra-alegou o Secretario de Estado dos Assuntos Fiscais, formulando as seguintes conclusões:
1. O recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente não merece provimento;
2. O pretendido pelo Recorrente tem um objecto impossível – o direito a receber por uma categoria para a qual não foi provido e por isso, não estava habilitado;
3. O facto de se qualificar ou auto designar de ‘falso tarefeiro’ não lhe permite escolher uma qualquer das categorias existentes na Direcção Geral dos Impostos;
4. É que, a situação dos tarefeiros não podia nunca configurar uma relação jurídica de direito administrativo, já que, esta só pode surgir se titulada pelas formas legalmente tipificadas, a saber: nomeação ou contrato administrativo de provimento.
5. Nunca foi conferida ‘a posteriori’ a qualidade de agente administrativo relativamente ao período que a actividade nessa situação irregular;
6. Não estava o Recorrente, como nunca esteve, sujeito ao estatuto Disciplinar da Administração Pública e nunca se lhe exigiu, como tarefeiro, o desempenho e a responsabilidade dos Liquidadores Tributários;
7. Sendo, por isso, absurdo, pretender-se receber hoje, atendendo à categoria que diz ter desempenhado entre 15.10.84 e 14.4.89.
8. É razoável considerar de conhecimento público e notório, e como tal, oficioso, que um tarefeiro, por não possuir a necessária formação profissional / habilitações, apuraria um produto de trabalho, em termos quantitativos e qualitativos diferente do produzido por um liquidador tributário;
9. A Administração não lhe pagou qualquer diuturnidade, porque, inclusivamente, não lhe podia pagar, pois as diuturnidades foram extintas pelo art. 37 do DL 184/89, de 02/06, aquando da implementação do N. S. R.;
10. O art. 3 n.º 1 do DL 393/90 de 11/12 exige a qualidade de Funcionário ou Agente do destinatário, bem como a aquisição do direito a uma diuturnidade no período de 12 de Outubro de 1989 a 31 de Dezembro de 1989, e o Recorrente, apesar de já não ser Tarefeiro, não possuía, no entanto, o necessário tempo de serviço, no quadro, para já poder auferir qualquer diuturnidade.
Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu parecer (fl. 109), no qual considera que, por corresponder à orientação maioritária da jurisprudência, que cita, é de manter o decidido, na parte se julgou improcedente o recurso contencioso quanto às diferenças de vencimento pretendidas pelo recorrente; na parte restante, defende que, diversamente do decidido, o período que desempenhou funções enquanto tarefeiro deverá ser tido em conta, para efeitos de concessão de diuturnidades, nos termos do disposto no art. 3, nº 1 do DL 393/90, de 11.12. Conclui, assim, no sentido de que o recurso deverá ser parcialmente provido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
(Fundamentação)
OS FACTOS
2. O acórdão recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:
1- O recorrente iniciou funções na Direcção Geral das Contribuições e Impostos em regime de tarefa em 15/10/84 no 5º Bairro Fiscal do Porto até 13/04/89.
2- Por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 10/04/89 foi o recorrente nomeado em regime de contrato além do quadro.
3- Relativamente ao período em causa foi o recorrente abonado dos quantitativos referentes aos meses de férias não gozadas, subsídio de férias e de Natal.
4- Em 01/06/92 o recorrente pediu ao Director Geral da Contribuições e Impostos que lhe fossem «abonadas as diuturnidades e diferenças de vencimento respeitantes aos vários anos em que esteve na situação irregular de “tarefeiro” (fls. 19 do p. a.).
5- Não foi tomada qualquer posição expressa a este requerimento.
6- Em 20/01/93 o recorrente voltou a formular idêntico pedido ao Director Geral das Contribuições e Impostos, sem que fosse praticada qualquer decisão expressa.
7- Em 18/5/93, em virtude desse indeferimento tácito, o recorrente apresentou recurso hierárquico à Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento (fls. 1 do p. a.).
8- Também não foi dada decisão a este recurso.
9- Em 15/07/97 voltou o recorrente a formular pedido de processamento das diferenças de vencimento e diuturnidades pelo tempo em que permaneceu como “tarefeiro” ao Director Geral, mas este não proferiu decisão expressa (fls. 13 do p. a.).
10- Em 07/01/98 o recorrente recorreu hierarquicamente do indeferimento tácito verificado para o Ministro das Finanças (fls. 9 do p. a.).
11- Não foi este recurso expressamente decidido.
O DIREITO
3. Nas conclusões a) e b) da respectiva alegação, o recorrente impugna o acórdão recorrido por ter decidido que não tinha direito às diferenças de vencimento relativas à categoria de liquidador tributário enquanto se manteve na situação de falso tarefeiro.
Argumenta que, enquanto se manteve nessa situação, exerceu funções de liquidador tributário e que, ao contrário do que concluiu o acórdão recorrido, não existe fundamento de facto para diferenciar a situação em que se encontrava investido relativamente à dos liquidadores tributários regularmente providos. Pelo que, segundo defende, se impõe a aplicação da regra a constitucional vertida no art. 59, 1 da CRP, segundo a qual “para trabalho igual salário igual”, que assim resulta violada pelo mesmo acórdão.
Vejamos.
O acórdão sob impugnação baseou-se no entendimento de que não resulta do art. 38, nº 9 do DL 427/89, de 7.12, o estabelecimento de equivalência remuneratória para os ‘falsos tarefeiros’ mas apenas que o tempo de serviço prestado nessa situação irregular possa ser contado na categoria de ingresso em que foram contratados depois de aprovados em concurso aberto para o efeito.
Por outro lado, considerou, ainda, o acórdão recorrido, a referida norma constitucional consagra, no domínio da retribuição do trabalho, o principio segundo o qual essa retribuição deve ser conforme à quantidade do trabalho intensidade e duração) à natureza (dificuldade, penosidade e perigosidade) e qualidade de trabalho (conhecimentos, prática e capacidade). Assim, e de acordo com esse princípio, pode ser diferente a remuneração do trabalho se forem diferentes as habilitações do trabalhador e, por isso, a qualidade do trabalho prestado.
E, concluiu o acórdão recorrido, o recorrente, não obstante ocupar, enquanto tarefeiro, posição funcional correspondente a liquidador tributário, não teve uma prestação de trabalho igual à dos verdadeiros liquidadores, por lhe faltarem então as habilitações e experiência deste. Pois que só em 14.4.89 iniciou funções de liquidador tributário estagiário em regime de contrato além do quadro após aprovação em concurso realizado para o efeito.
Decidiu, assim, o acórdão recorrido que, por estar justificado o deferente tratamento retributivo, não é imputável ao acto contenciosamente impugnado violação do princípio constitucional para trabalho igual salário igual, consagrado no citado art. 59, n.º 1 da CRP.
Este entendimento não merece censura.
Com efeito, embora o recorrente tenha exercido, enquanto tarefeiro, funções próprias de liquidador tributário, certo é que o não fez com a qualidade profissional exigida pelo conteúdo funcional da carreira de liquidador tributário, por não dispor, para o efeito, de adequada formação profissional.
Não se justificaria, pois, a pretendida equiparação remuneratória, com base na referida regra para trabalho igual salário igual uma vez que o recorrente não demonstrou que, anteriormente à prestação de provas que o habilitaram a ingressar na carreira tenha realizado trabalho quantitativa e qualitativamente igual ao que prestou depois dessas provas. Sendo que, como bem considerou também no acórdão de 4.4.01 (Rº 46720), «diferente formação proporciona diferente qualificação, pelo que sempre existiria fundamento material bastante para o tratamento diferenciado nos dois casos».
Neste sentido tem sido o entendimento da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que vem decidindo que, nos termos do disposto no n.º 9 do art. 38 do DL 427/89, de 7.12, o tempo de serviço prestado em situação irregular pelo pessoal que celebrou contrato administrativo de provimento ao abrigo do n.º 1 do art. 37 daquele mesmo diploma e veio a ser aprovado no concurso previsto no n.º 2 do citado art. 38 releva na categoria de ingresso da correspondente carreira (ac. do Pleno de 28.4.99-Rº 38602, de 3.5.00-Rº 41619, de 1.2.01-Rº 46782 e de 22.5.02-Rº 47619, de 26.6.01-Rº 47438 e de 11.12.01-Rº 47140, entre outros).
Assim, diversamente do que pretende o recorrente, o tempo de serviço prestado em situação irregular releva apenas para efeitos de antiguidade na categoria de ingresso em que veio a ser nomeado e não já para efeitos remuneratórios (diferenças de vencimentos auferidos).
E não colhe a alegação do recorrente de que uma tal interpretação viola o disposto no art. 59, n.º 1 al. a) da CRP, pois que na situação em apreço não é licito afirmar que estamos perante situações idênticas de prestação de trabalho.
Improcedem, assim, as conclusões a) e b) da alegação do recorrente.
Alega, ainda, o recorrente que, ao não lhe reconhecer o direito à concessão de uma diuturnidade em 15.10.89, o acórdão recorrido violou o disposto no art. 1, n.º 1 e 3 do DL 330/76, de 7.5 e art. 3, n.º 1 do DL 393/90, de 16.10.
E, nesta parte, assiste razão ao recorrente.
Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 1 do referido DL 330/76, «os trabalhadores civis do Estado e das autarquias locais, em efectividade de serviço ou em situação que, nos termos legais, lhes confira direito a auferirem vencimento, têm direito a uma diuturnidade de 500$00 por cada cinco anos de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades». E, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito, «são abrangidos pelo disposto no n.º 1 todos os trabalhadores que, independentemente de possuírem título de provimento ou da natureza deste, estejam a prestar serviço com carácter de permanência e em regime de tempo completo».
Considerou, porém, o acórdão recorrido que esse direito a diuturnidade não poderia, em concreto, ter-se constituído, visto que o NSR implementado pelo DL 184/89, de 2.6 extinguiu as diuturnidades, pelo respectivo art. 37, com efeitos reportados a 1.10.89. Consequentemente, segundo o acórdão sob impugnação, o recorrente «não podia aceder a um direito que, na única data em que se poderia ter constituído (15 de Outubro), já não fazia parte do direito positivo por ter sido anteriormente (1 de Outubro) eliminado da ordem jurídica».
Mas, como alega o recorrente, com o apoio da Exma. Magistrada do Ministério Público, tal entendimento do acórdão recorrido não tomou em consideração a disciplina legal estabelecida no DL 393/93, de 11.12, que, conforme refere a respectiva nota preambular, «salvaguarde a situação dos funcionários que obteriam pelo sistema salarial anterior, no período compreendido entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1989, posição mais vantajosa que a resultante da aplicação do NSR se tivessem completado uma diuturnidade ou o módulo de tempo necessário para a progressão nas carreiras horizontais em que se encontrassem providos».
Assim, dispõe o art. 3, n.º 1 deste diploma legal que «os funcionários e agentes que no período de 1 de Outubro de 1989 a 31 de Dezembro de 1989 adquirissem o direito a uma diuturnidade de acordo com as regras do regime salarial anterior e que, em consequência, viessem a auferir um vencimento superior ao que resultou da sua integração no novo sistema retributivo subirão um escalão reportado à data em que completariam aquela diuturnidade».
Contra a aplicação deste preceito legal ao ora recorrente não se diga, como faz a entidade recorrida, que aquele apesar e já não ser tarefeiro no indicado período de 1 de Outubro de 1989 a 31 de Dezembro de 1989, não possuía o necessário tempo de serviço no quadro para poder auferir qualquer diuturnidade. Pois que, nos termos do já citado n.º 9 do art. 38 do DL 427/89, de 7.12, o tempo de serviço prestado pelo recorrente em situação irregular releva na categoria de ingresso em que foi contratado.
Resulta, assim, da conjugação das referidas disposições legais que, tendo o recorrente iniciado funções, como ‘falso tarefeiro’, em 15 de Outubro de 1984, adquiriu, em 15 de Outubro de 1989, direito a uma diuturnidade. O que, por força do n.º 9 do art. 38 do DL 427/89 e do n.º 1 do art. 3 do DL 323/90, devia ter determinado a subida de um escalão, relativamente ao posicionamento em que ocorreu a tal integração no NSR. Veja-se, neste sentido, a jurisprudência citada, designadamente o acórdão de 3.5.00, proferido no Rº 41619.
Assim, procede a conclusão c) da alegação do recorrente.
(Decisão)
4. Pelo exposto, acordam em conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional e em conceder provimento ao recurso contencioso, anulando o acto contenciosamente impugnado na parte em que negou ao recorrente o direito à concessão de uma diuturnidade pelo tempo de serviço que prestou entre 15.10.84 e 15.10.89.
Sem custas, por delas estar isenta a entidade recorrida.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2003.
Adérito Santos – Relator – Azevedo Moreira – Santos Botelho