O DIREITO
3. Nas conclusões a) e b) da respectiva alegação, o recorrente impugna o acórdão recorrido por ter decidido que não tinha direito às diferenças de vencimento relativas à categoria de liquidador tributário enquanto se manteve na situação de falso tarefeiro.
Argumenta que, enquanto se manteve nessa situação, exerceu funções de liquidador tributário e que, ao contrário do que concluiu o acórdão recorrido, não existe fundamento de facto para diferenciar a situação em que se encontrava investido relativamente à dos liquidadores tributários regularmente providos. Pelo que, segundo defende, se impõe a aplicação da regra a constitucional vertida no art. 59, 1 da CRP, segundo a qual “para trabalho igual salário igual”, que assim resulta violada pelo mesmo acórdão.
Vejamos.
O acórdão sob impugnação baseou-se no entendimento de que não resulta do art. 38, nº 9 do DL 427/89, de 7.12, o estabelecimento de equivalência remuneratória para os ‘falsos tarefeiros’ mas apenas que o tempo de serviço prestado nessa situação irregular possa ser contado na categoria de ingresso em que foram contratados depois de aprovados em concurso aberto para o efeito.
Por outro lado, considerou, ainda, o acórdão recorrido, a referida norma constitucional consagra, no domínio da retribuição do trabalho, o principio segundo o qual essa retribuição deve ser conforme à quantidade do trabalho intensidade e duração) à natureza (dificuldade, penosidade e perigosidade) e qualidade de trabalho (conhecimentos, prática e capacidade). Assim, e de acordo com esse princípio, pode ser diferente a remuneração do trabalho se forem diferentes as habilitações do trabalhador e, por isso, a qualidade do trabalho prestado.
E, concluiu o acórdão recorrido, o recorrente, não obstante ocupar, enquanto tarefeiro, posição funcional correspondente a liquidador tributário, não teve uma prestação de trabalho igual à dos verdadeiros liquidadores, por lhe faltarem então as habilitações e experiência deste. Pois que só em 14.4.89 iniciou funções de liquidador tributário estagiário em regime de contrato além do quadro após aprovação em concurso realizado para o efeito.
Decidiu, assim, o acórdão recorrido que, por estar justificado o deferente tratamento retributivo, não é imputável ao acto contenciosamente impugnado violação do princípio constitucional para trabalho igual salário igual, consagrado no citado art. 59, n.º 1 da CRP.
Este entendimento não merece censura.
Com efeito, embora o recorrente tenha exercido, enquanto tarefeiro, funções próprias de liquidador tributário, certo é que o não fez com a qualidade profissional exigida pelo conteúdo funcional da carreira de liquidador tributário, por não dispor, para o efeito, de adequada formação profissional.
Não se justificaria, pois, a pretendida equiparação remuneratória, com base na referida regra para trabalho igual salário igual uma vez que o recorrente não demonstrou que, anteriormente à prestação de provas que o habilitaram a ingressar na carreira tenha realizado trabalho quantitativa e qualitativamente igual ao que prestou depois dessas provas. Sendo que, como bem considerou também no acórdão de 4.4.01 (Rº 46720), «diferente formação proporciona diferente qualificação, pelo que sempre existiria fundamento material bastante para o tratamento diferenciado nos dois casos».
Neste sentido tem sido o entendimento da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que vem decidindo que, nos termos do disposto no n.º 9 do art. 38 do DL 427/89, de 7.12, o tempo de serviço prestado em situação irregular pelo pessoal que celebrou contrato administrativo de provimento ao abrigo do n.º 1 do art. 37 daquele mesmo diploma e veio a ser aprovado no concurso previsto no n.º 2 do citado art. 38 releva na categoria de ingresso da correspondente carreira (ac. do Pleno de 28.4.99-Rº 38602, de 3.5.00-Rº 41619, de 1.2.01-Rº 46782 e de 22.5.02-Rº 47619, de 26.6.01-Rº 47438 e de 11.12.01-Rº 47140, entre outros).
Assim, diversamente do que pretende o recorrente, o tempo de serviço prestado em situação irregular releva apenas para efeitos de antiguidade na categoria de ingresso em que veio a ser nomeado e não já para efeitos remuneratórios (diferenças de vencimentos auferidos).
E não colhe a alegação do recorrente de que uma tal interpretação viola o disposto no art. 59, n.º 1 al. a) da CRP, pois que na situação em apreço não é licito afirmar que estamos perante situações idênticas de prestação de trabalho.
Improcedem, assim, as conclusões a) e b) da alegação do recorrente.
Alega, ainda, o recorrente que, ao não lhe reconhecer o direito à concessão de uma diuturnidade em 15.10.89, o acórdão recorrido violou o disposto no art. 1, n.º 1 e 3 do DL 330/76, de 7.5 e art. 3, n.º 1 do DL 393/90, de 16.10.
E, nesta parte, assiste razão ao recorrente.
Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 1 do referido DL 330/76, «os trabalhadores civis do Estado e das autarquias locais, em efectividade de serviço ou em situação que, nos termos legais, lhes confira direito a auferirem vencimento, têm direito a uma diuturnidade de 500$00 por cada cinco anos de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades». E, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito, «são abrangidos pelo disposto no n.º 1 todos os trabalhadores que, independentemente de possuírem título de provimento ou da natureza deste, estejam a prestar serviço com carácter de permanência e em regime de tempo completo».
Considerou, porém, o acórdão recorrido que esse direito a diuturnidade não poderia, em concreto, ter-se constituído, visto que o NSR implementado pelo DL 184/89, de 2.6 extinguiu as diuturnidades, pelo respectivo art. 37, com efeitos reportados a 1.10.89. Consequentemente, segundo o acórdão sob impugnação, o recorrente «não podia aceder a um direito que, na única data em que se poderia ter constituído (15 de Outubro), já não fazia parte do direito positivo por ter sido anteriormente (1 de Outubro) eliminado da ordem jurídica».
Mas, como alega o recorrente, com o apoio da Exma. Magistrada do Ministério Público, tal entendimento do acórdão recorrido não tomou em consideração a disciplina legal estabelecida no DL 393/93, de 11.12, que, conforme refere a respectiva nota preambular, «salvaguarde a situação dos funcionários que obteriam pelo sistema salarial anterior, no período compreendido entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1989, posição mais vantajosa que a resultante da aplicação do NSR se tivessem completado uma diuturnidade ou o módulo de tempo necessário para a progressão nas carreiras horizontais em que se encontrassem providos».
Assim, dispõe o art. 3, n.º 1 deste diploma legal que «os funcionários e agentes que no período de 1 de Outubro de 1989 a 31 de Dezembro de 1989 adquirissem o direito a uma diuturnidade de acordo com as regras do regime salarial anterior e que, em consequência, viessem a auferir um vencimento superior ao que resultou da sua integração no novo sistema retributivo subirão um escalão reportado à data em que completariam aquela diuturnidade».
Contra a aplicação deste preceito legal ao ora recorrente não se diga, como faz a entidade recorrida, que aquele apesar e já não ser tarefeiro no indicado período de 1 de Outubro de 1989 a 31 de Dezembro de 1989, não possuía o necessário tempo de serviço no quadro para poder auferir qualquer diuturnidade. Pois que, nos termos do já citado n.º 9 do art. 38 do DL 427/89, de 7.12, o tempo de serviço prestado pelo recorrente em situação irregular releva na categoria de ingresso em que foi contratado.
Resulta, assim, da conjugação das referidas disposições legais que, tendo o recorrente iniciado funções, como ‘falso tarefeiro’, em 15 de Outubro de 1984, adquiriu, em 15 de Outubro de 1989, direito a uma diuturnidade. O que, por força do n.º 9 do art. 38 do DL 427/89 e do n.º 1 do art. 3 do DL 323/90, devia ter determinado a subida de um escalão, relativamente ao posicionamento em que ocorreu a tal integração no NSR. Veja-se, neste sentido, a jurisprudência citada, designadamente o acórdão de 3.5.00, proferido no Rº 41619.
Assim, procede a conclusão c) da alegação do recorrente.
(Decisão)
4. Pelo exposto, acordam em conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional e em conceder provimento ao recurso contencioso, anulando o acto contenciosamente impugnado na parte em que negou ao recorrente o direito à concessão de uma diuturnidade pelo tempo de serviço que prestou entre 15.10.84 e 15.10.89.
Sem custas, por delas estar isenta a entidade recorrida.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2003.
Adérito Santos – Relator – Azevedo Moreira – Santos Botelho