I- A noção de trânsito em julgado das decisões judiciais não se coaduna com os fins particulares do instituto do apoio judiciário.
II- Qualquer decisão denegatória deste tipo de pedido pode ser modificada logo que as circunstâncias de facto em que ela assentou tenham sofrido alterações relevantes ou quando essa decisão se tenha fundado em falta de elementos instrutórios que, entretanto, tenham sido carreados para os autos ou que o peticionante, até aí impedido de o fazer, se proponha apresentar.
III- Na interpretação dos pedidos de apoio judiciário deverá conceder-se prevalência à vontade real do requerente quando inequivocamente perceptível, ainda que expressa em termos técnicos imperfeitos.