Os crimes dos artigos 347 (crime de resistência e coacção sobre funcionário) e 181 e 184 (crime de injúrias agravadas), do Código Penal, visam proteger bens jurídicos diferentes, não sendo o segundo consumido pelo primeiro.
Assim, enquanto que no crime de injúrias, agravadas o bem jurídico protegido é a honra (in casu, honra pessoal e honra funcional de um agente da Polícia de Segurança Pública), no crime de resistência e coacção, o bem jurídico protegido é a autonomia intencional do Estado.
Sendo este ilícito de execução vinculada, nenhum outro meio a não ser a violência (onde não se abarcam as expressões injuriosas) ou a ameaça grave conduz ao preenchimento do tipo.