2 - Se os pedidos improcedem por existir abuso de direito (recurso subordinado).
14. Recurso principal do A.
Invalidade da fiança.
Depois de obter decisão favorável na 1.ª instância, o Banco A. viu a Relação do Porto decidir de forma diversa, concluindo pela nulidade da fiança constante do documento de fls. 6, por considerar indeterminável o seu objecto, atento o disposto no art.º 280 n.º 1 do CC.
Essa fiança havia sido prestada pela 2.ª Ré, C, destacando-se do teor do documento que a empresa se constituía "....responsável como fiadora e principal pagadora pelo cumprimento de todas as obrigações e responsabilidades que a firma B, S.A. tenha contraído perante o Banco A, SA, com sede em Lisboa, decorrentes de toda e qualquer operação efectuada ou a efectuar com este Banco, dentro da sua actividade bancária, designadamente as provenientes de descoberto de D.O., de contratos de financiamento ou mútuo, ou qualquer outra no âmbito daquela actividade".
Conforme se verifica pela amplitude dos termos empregues, estamos perante uma fiança criada pela prática bancária, designada por fiança geral ou "omnibus", que surgiu com a finalidade de garantir através de um terceiro, o fiador, o reembolso dos financiamentos e outros movimentos de capital feitos pelos Bancos em benefício dos seus clientes.
Distingue Calvão da Silva in "Estudos de Direito Comercial", pág. 332, nota 2 entre "fiança geral" e "fiança omnibus": a primeira - " prestada para todas as obrigações do devedor principal resultantes de um qualquer título ou causa, de operações económicas de qualquer género ou espécie, inclusive ilícito"; a segunda - com origem na prática bancária como aquela "que se estende às obrigações decorridas ou a decorrer de certa ou certas relações de negócios".
Para este autor, haverá na fiança "omnibus" a necessária determinabilidade... ainda que prestada para todos as obrigações actuais e futuras do devedor principal nascentes de certos e determinados tipos ou categorias de actividades por ele desenvolvidas, pois se refere o conteúdo que as dívidas principais podem assumir nos futuros negócios do garantido com o beneficiário da garantia".
Tal como se escreveu no Ac deste STJ de 26-1-99 in Proc 1167/98, em paráfrase do Ac. também deste Supremo de 15-12-98, in Proc 747/98 - 1ª Sec:
"A fiança geral - ou genérica, omnibus, ou de conteúdo indeterminado - é uma criação da prática bancária. Através dela, os bancos procuram garantir o cumprimento por terceiros, dos financiamentos que fazem aos clientes profissionais que são da movimentação e financiamentos a rentabilização de capitais, os bancos tentam garantir nas exigidas fianças, os financiamentos feitos e a fazer, envolvendo nelas uma cobertura passível de abranger a ligeireza ou a cobiça do devedor ou do próprio banco, em total alheamento à sua repercussão no património dos fiadores e à ruína destes".
Esta "modalidade" de fiança tem assim por objecto os direitos de crédito que visa garantir - nos termos do art.º 628º, do CCIV - tanto se podendo referir a obrigações já constituídas como a obrigações futuras e caracteriza-se por apresentar um conteúdo genérico, muito amplo, com um grau de determinabilidade variável.
A sua validade suscita fortes dúvidas quer na jurisprudência quer na doutrina, precisamente pelo facto de vincular quem a presta de forma quase ilimitada, ou pelo menos nos limites da determinabilidade do seu objecto.
E face ao preceituado no n.º 1 do art.º 280º do CC: "é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável".
Será pois ou não nula a garantia "omnibus" a que se reportam os autos?
Quando a fiança, mesmo a prestada no âmbito de financiamentos ou outras operações bancárias, é posterior ou contemporânea do negócio jurídico que se pretende garantir, normalmente estará afastado o problema da determinabilidade do objecto, sem prejuízo de eventuais excepções, na medida em que o crédito a que se reporta é imediatamente referenciado, com relativa precisão, designadamente quanto à sua origem, prazo, valores máximos, relações intersubjectivas etc.
No domínio das obrigações futuras é que se questiona, com particular acuidade, a sua validade, precisamente pela razão inversa: as partes não dispõem de um negócio anterior ou a concluir na ocasião a que possam fazer uma referência precisa, recorrendo, como alternativa, a fórmulas genéricas como a constante do documento de fls. 6, por forma a que os financiamentos ou outras movimentações de capital possam vir a ser enquadrados na fiança já prestada.
Tais fórmulas, nalguns casos negociadas, mas muitas vezes constantes de estereótipos ou modelos pré-elaborados pelas entidades bancárias, podem ser mais ou menos amplas, apresentar maior ou menor grau de pormenorização acerca da caracterização dos futuros negócios jurídicos a garantir pela fiança, não sendo raros os casos em que o grau de abstracção a que por vezes se chega ponha em causa a determinabilidade do respectivo objecto, mesmo com recurso à previsão do art.º 400º do CC (expressamente invocado pelo recorrente mas que a Relação já demonstrou não se aplicar senão depois de verificados os pressupostos do art.º 280º).
É que, como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de 25-11-97, in Proc 260/97 - 1.ª Sec, "...a lei não admite que alguém, sem quaisquer limites, se possa declarar fiador de todos os débitos que um terceiro tenha ou possa vir a ter, equivalente a alguém se obrigar a pagar a outrem o que este queira, sem limite algum".
Conforme escreve Vaz Serra, in RLJ ano 107º, pág. 261 citado no recente Ac. deste STJ de 14-4-99, in Proc 1182798 - 2ª Sec, "o fiador não pode e não deve correr o risco de se expor à ruína por efeito da imprudência com que o credor consentiu na dívida principal e o devedor na multiplicação dos seus débitos só porque lhes tenha garantido o pagamento".
Assim, os citados art.ºs 280º e 400º do CC devem ser interpretados, quanto à determinabilidade do objecto da fiança, no sentido de que têm de ser fixados critérios objectivos que permitam no futuro avaliar o conteúdo da prestação de forma a que o fiador, possa "ab-initio" conhecer os limites da sua obrigação ou, pelo menos, os critérios objectivos que lhe facultem tal conhecimento - além do último aresto citado, focam estas exigências os Acs de 1-10-98, in Proc 531/97 - 2.ª Sec e de 26-1-99, in Proc 1167/98 - 1.ª Sec.
A determinabilidade da fiança deve pois existir logo no momento da sua constituição (cfr. Vaz Serra, in RLJ, ano 107, pág. 255), no documento em que é estipulada, sob pena de se esvaziar de conteúdo o art.º 280º quando exige que seja determinável. E critérios objectivos de determinação, para além da natureza da dívida ou operação bancária, do destino das quantias colocadas à disposição do cliente do Banco e da estipulação de um prazo, a fixação de um limite máximo do valor a garantir (tecto ou "plafond") surge como a maior garantia de protecção contra a leviandade ou excesso de voluntarismo na assunção de responsabilidades por parte dos obrigados - conf., porém, no sentido da desnecessidade de fixação desse limite máximo, o citado Ac. do STJ de 25-11-1997, in Proc 260/97 - 1ª Sec.
O documento de fls. 6, não obstante uma certa vacuidade e/ou generalidade de redacção, é, contudo, susceptível de identificar alguns dos critérios objectivos a que se fez referência. E desde logo, porque nele se deixa exarada a fonte das obrigações contraídas e contraendas, no sentido de que se aplica às operações bancárias entre a sociedade afiançada e a instituição bancária ora recorrente, o que imediatamente exclui qualquer outra fonte de dívidas.
É certo que abrange toda e qualquer dívida indiscriminadamente contraída quer quanto à natureza, quer quanto ao montante, no vasto domínio da actividade bancária mas a expressa referência a operações a descoberto de D/O e a contratos de financiamento ou mútuo, ainda que se considere feita a título meramente exemplificativo, o que logo incula o advérbio "designadamente", não deixa de conter um apreciável grau de determinação.
No que concerne ao limite temporal, que nos autos se afirma não existir, face à limitação temporal de cinco anos imposta pelo art.º 654º do CC não se vislumbra qualquer necessidade da sua menção no documento que titula a fiança, a menos que as partes pretendessem fazer uso da faculdade de estabelecer prazo diverso.
Tudo dependerá todavia da melhor interpretação a dar à expressão "objecto... indeterminável " vertida no nº 1 do citado artº 280º do CCIV.
A emissão de um juízo subsuntivo em tal postulado normativo ficará sempre dependente das peculiares circunstâncias do caso concreto, sendo assim de apreciação e avaliação casuísticas.
Ora, na hipótese vertente, depara-se-nos uma garantia prestada por uma sociedade integrada numa espécie de "holding", na qual a totalidade do capital de ambas as sociedades, fiadora e afiançada, é detida pela empresa mãe, e com um núcleo comum de administração. Não é pois de crer que a fiadora, apesar de formalmente pessoa jurídica distinta da sua afiançada, não tivesse acesso a informação detalhada e por isso não conhecesse os montantes envolvidos ou mesmo os "programas" das obrigações a garantir através da fiança por si subscrita, pelo menos os decorrentes das obrigações de pretérito.
Apesar da "abrangência" do documento em causa, na situação configurada dos autos apenas falta o estabelecimento desse montante máximo para a responsabilidade da fiadora, para que se torne indiscutível a verificação dos critérios objectivos susceptíveis de assegurarem a determinabilidade e, consequentemente, a validade da fiança prestada pela 2.ª Ré, sendo que - repete-se - nem toda a jurisprudência exige a fixação deste limite - conf., v.g, o citado Ac. deste STJ de 15-11-95 e o Ac. de 14-1-97 in Proc 500/97 - 1ª Sec.
Em qualquer destes casos - aquele que se acaba de referir e o dos presentes autos - deparam-se-nos situações diversas da que levou Vaz Serra, em anotação ao acórdão publicado na RLJ, Ano 107, pag. 255 a pronunciar-se pela invalidade da fiança geral, já que na hipótese aí versada os termos eram de tal modo abrangentes que nem sequer continham a restrição a "negócios bancários" pois que se reportavam a uma "... fiança pessoal e solidária na forma mais ampla e incondicionada por toda e qualquer obrigação assumida ou que venha a ser assumida para convosco ou qualquer filial do mesmo instituto...".
Na hipótese sub-judice, - conforme resulta do elenco da matéria de facto - a dívida geradora dos "descobertos de DO" saldos (devedores ) havia sido contraída pela afiançada em 11-12-85, tendo a respectiva "abertura de crédito em conta corrente" uma finalidade bem determinada e logo aquando de tal abertura lhe foi fixado o "tecto" ou "plafond" de 60.000.000$00, e o "programa" prestacional, em termos quantitativos e cronológicos do financiamento a garantir, encontrava-se previamente estabelecido e a ser regularmente executado.
E a fiança "omnibus foi subscrita apenas em 6-7-92, isto é 6 anos e meio depois da celebração do mútuo bancário...
Assim, não só o montante dessa concreta dívida se encontrava "ab initio" determinado, como os respectivos acréscimos eram perfeitamente determináveis aquando da subscrição da fiança. E a operação bancária em causa era sem dúvida uma "operação efectuada" com o banco credor ora recorrente "dentro da sua actividade bancária, sendo certo que, face ao texto do termo de fiança, a responsabilidade assumida pela Ré se enquadrava na fórmula "responsabilidades... decorrentes de toda e qualquer operação efectuada ou a efectuar com este Banco", abrangendo por isso, não só as obrigações de futuro como também as já contraídas no passado.
Ora - na esteira do que se escreveu no Ac deste STJ de 26-1-99, in Proc 1167/ 2ª Sec, "as dívidas existentes no momento da constituição da fiança são por sua natureza e em regra determinadas ou de fácil determinação, mesmo quando não se tenham fixado os critérios para essa operação, designadamente quando a fiança é acessória de um contacto de reestruturação de dívida".
Nesta conformidade, a fiança em apreço poderia considerar-se nula quanto às obrigações futuras e válida quanto às obrigações de pretérito que visaria garantir.
Contudo, segundo o preceituado no artº 292º do CCIV, a nulidade parcial não determina a invalidade de todo o negócio salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte vicida. Conf., neste sentido, Vaz Serra, in RLJ, ano 108º, pág. 292 e o Ac. deste STJ de 1-10-98, in Proc. 531/97 - 2ª Sec.
E tal como se obtemperou no citado Ac. deste STJ de 26-1-99 "existindo" presunção de vontade de redução é a parte que pretende a nulidade total do negócio que cabe o ónus de provar que este não teria sido concluído sem a parte viciada".
Em nada invalida a solução acima encontrada no texto supra a doutrina dos recentes acórdãos deste STJ de 14-4-99, in Proc 1182/98 - 2ª Sec e de 3-2-99, in Proc 1005/98 - 2ª Sec ( este com formação alargada ), pois que, para além das totais abstracção, irrestrição, ilimitação e indeterminabilidade dos termos de fiança subjacentes às declarações de nulidade total que geraram, a primeira dessas fianças havia sido subscrita em 12-8-92 e a data do concessão do mútuo através da mesma garantido apenas veio a ocorrer "futuramente" em 11-9-92.
Diga-se ainda, em abono da tese da redução da garantia ao seu "núcleo saudável" atrás perfilhada que, pertencendo as Rés ao mesmo grupo económico, cujos capitais societários são detidos a 100% pela empresa mãe, a qual assegura parcialmente, e em conjunto, as respectivas administrações, a admitir-se a possibilidade de invocação de nulidade total do negócio por pretensa indeterminabilidade do seu objecto estaria aberta a porta para o fácil torpedeamento dos direitos dos credores.
E não só no caso presente, mas em todos os casos congéneres. Tornar-se-ia sempre possível entre empresas "irmãs", ou com interesses económicos coincidentes ou afins, o conluio sobre um dado " esquema garantístico "e depois virem as mesmas invocar, com êxito, em seu proveito, e quando melhor lhes aprouvesse, a sua própria leviandade ou precipitação ao subscreverem um dado "negócio de objecto indeterminável" para conseguirem obter a respectiva nulidade e assim tornarem inviável aos seus credores a cobrança dos respectivos créditos.
E, nessas eventualidade e conformidade, tal pretensão não poderia deixar de exceder os limites impostos da boa-fé, tornando assim ilegítimo o execício do direito de obter a nulidade do negócio - conf. artº 334º do CCIV 66.
Deste modo, sob qualquer ângulo que se visione o problema, a fiança a aludida nos autos não pode - com reporte à concreta operação afiançada a que respeita e às demais concretas circunstâncias supra-mencionadas - ser considerada como inválida.
Assim não havendo decidido, não pode, nesta parte, subsistir o acórdão recorrido.
15. Abuso do direito
Recurso subordinado das Rés
As sociedades Rés, vencidas quanto questão do abuso do direito no aresto sob análise, dele vieram interpor recurso subordinado restrito tal questão.
Fundamentam a sua posição, em suma, na circunstância de o A., em processo especial de recuperação de empresa que correu termos no 6.º Juízo Cível do Porto, ter ficado vinculado à medida de gestão controlada aprovada por larga maioria em assembleia de credores, na medida em que a recuperação da empresa dominante envolve a recuperação das demais requerentes no processo de recuperação, não obstante terem desistido da instância, sendo isso que está implícito na boa fé contratual que dimana da aceitação de que os créditos sobre as empresas dominadas se reportem unicamente à dominante.
Esta assunto foi já abordado "ex-professo" no acórdão deste Supremo Tribunal constante de fls. 373 a 376 destes autos, datado de 23-9-97, no qual se analisou a matéria relativa ao processo especial de recuperação de empresa a que se reportam as recorrentes e para cuja apreciação desde já se remete.
Logo a 1ª instância se apercebeu de que tal processo especial - a que se aplicava ainda o DL 177/86, de 2/7 - apenas permitia que a acção fosse proposta por um única empresa, o que levou as ora recorrentes a desistirem do pedido para deixarem só a empresa dominante, D, SGPS, S.A.
E o citado acórdão do STJ refere-se expressamente, com referência ao art.º 2º do referido DL, que este processo foi criado para viabilizar determinada empresa com dificuldades transitórias para solver os seus compromissos e que um grupo de sociedades é uma entidade distinta, não beneficiando das medidas previstas na lei então vigente, tal como sucede perante a actual legislação. E então, acrescenta-se, "mesmo numa situação de domínio total, cada uma das sociedades coligadas mantém a sua individualidade jurídica".
Colocada a questão nestes claros termos, resta extrair as conclusões adequadas à argumentação das recorrentes.
Não é certamente por acaso que, quando um determinado grupo de empresas se depara com dificuldades justificativas das medidas de protecção legalmente previstas, propõe tantas acções quantas as empresas a recuperar; e se aparentemente se sujeitam a resultados diversos e, porventura, opostos, a prática mostra que os credores comuns a todas elas actuam de forma idêntica em cada um dos processos, viabilizando ou inviabilizando a recuperação de todas as empresas do grupo.
Perante o erro de estratégia - apresentarem-se em conjunto a requerer a recuperação - às recorrentes mais não restou do que "agarrarem-se" ao abuso do direito na propositura da presente acção, com base num despacho que imputou todos os créditos reclamados no processo de recuperação à empresa não desistente, a dominante.
A este respeito já se exarou no citado acórdão interlocutório deste Tribunal (fls. 374) que "a imputação dos créditos à empresa não desistente apenas contende com a constituição da assembleia definitiva de credores", pois, como se sabe, as reclamações de créditos e a sua consequente aprovação nestes processos especiais não os constitui, modifica ou extingue, apenas possuem uma finalidade estritamente processual. Daí que mais adiante se acrescente que "a assembleia definitiva de credores nada decidiu sobre a extinção ou modificação de créditos, designadamente do ora recorrente" (que era então o aqui A) .
A imputação desses créditos, tal como as recorrentes pretendem, "traduz o aceitar que um processo de recuperação que é "de empresa" (e daí, que tenha havido a desistência da instância) produza efeitos em relação "a um grupo de empresas". O que não é admissível".
Mais adiante, volta-se a salientar que o despacho em que se apoiam as recorrentes não podia ter "o efeito de extinguir a responsabilidade obrigacional de qualquer das sociedades desistentes da instância... nem sequer na assembleia definitiva se decidiu, depois, fosse o que fosse sobre essa responsabilidade".
Finalmente concluiu-se, em perfeita sintonia com as anteriores considerações, numa perspectiva de direito substantivo, que "não houve assunção de dívida pela empresa dominante, com exoneração das ora Rés, porque o Banco não fez declaração expressa nesse sentido - v. art.º 565º n.º 2 do CCIV. Nem houve novação de qualquer dívida, porque não houve manifestação de vontades expressas nesse sentido - v. art.º 859º do mesmo Código".
Perante o acerto deste raciocínio, que não podia ser mais claro e rigoroso - o qual as ora recorrentes não conseguiram de modo algum abalar nas alegações da presente revista, não se vê como pode ter o A. e ora recorrido ficado vinculado a não propor a presente acção, abusando do direito ao fazê-lo. Não são pois de considerar como relevantes quaisquer expectativas que o A. pudesse ter criado às ora recorrentes de se deixar cair em tal inércia.
Não de descortina pois qualquer ultrapassagem dos limites impostos pela boa-fé por parte da entidade bancária A. ora recorrida, em termos de se haver por ilegítima a intentação da acção dos presentes autos, tudo com vista à sua subsunção no instituto do abuso do direito contemplado no artº 334º do CPC.
É, por conseguinte, de manter, nesta parte, o acórdão recorrido.