I- Destinando-se os juros a compensar a desvalorização monetária ocorrida entre a data da citação ( ou notificação ) e a do julgamento, em ordem à reposição do capital face à inflacção, não há que aplicá-los nesse lapso de tempo, caso no cálculo do valor dos danos se tenha entrado em linha de conta com a desvalorização da moeda, ou seja, se já se actualizou esse valor, relativamente à data da decisão da 1ª instância; nesta hipótese só se justifica a condenação em juros com referência ao tempo posterior a essa decisão e até efectivo pagamento.
II- Tendo sido notificada a demandada Companhia Seguradora quer do despacho de saneamento onde se afirmou da inexistência de ilegitimidades quer da admissão do pedido cível e não tendo interposto recurso destas decisões, logo ocorreu o respectivo trânsito em julgado nomeadamente quanto à sua legitimidade.
Tal decisão tem força obrigatória dentro do próprio processo para o Juiz cujo poder jurisdicional quanto a tal matéria ficou completamente esgotado.