I- Considerando que a expropriação no ambito da Reforma Agraria reveste-se da caracteristica da irreversibilidade que o art. 83 da Constituição (CRP) prescreve, ha que atender a que, nos termos do art. 9 do Dec-Lei 406-A/75, so pode considerar-se nacionalizada a area do predio que exceda a reserva e esta pode ser aumentada por aplicação retroactiva da Lei 77/77, ex vi do art. 65 e seu n. 2.
II- O Dec-Lei 81/78 apenas veio regulamentar o exercicio do direito de reserva como provam os arts. 62 e 75, n. 1, da
Lei 77/77.
III- Os arts. 26 e 27 do Dec-Lei 81/78, apenas permitindo a reversão de predios ja expropriados quando, nos processos para atribuição de reserva, se verificar que não eram expropriaveis a luz da Lei 77/77, não são inconstitucionais.
IV- A revogação de portaria de expropriação emitida em 1976 nos termos dos arts. 26 e 27, n. 1, do Dec-Lei 81/78, de 29-4, por se ter concluido pela não expropriabilidade dos predios rusticos em causa a luz da Lei 77/77, de 29-9, não esta sujeita ao regime de revogação previsto no n. 2 do art. 18 da Lei Organica do STA.