I- Pedido o chamamento de terceiro a autoria, o indeferimento do requerimento, que constitui autentica petição inicial quanto ao chamamento, outra coisa não e que indeferimento liminar.
II- Dada a inequivoca analogia com o que acontece com a petição inicial, deve ser dado cumprimento ao disposto no n. 3 do artigo 475 do Codigo de Processo Civil, em vista de ele visar satisfazer o principio do contraditorio proclamado no artigo 3 do mesmo diploma legal.
III- A falta de citação do chamado tanto para os termos do recurso do despacho que indeferiu o pedido de chamamento a autoria, como para os do chamamento e da causa, constitui a nulidade prevista na alinea a) do artigo 194 do Codigo de Processo Civil, que e de conhecimento oficioso e provoca a nulidade dos actos que foram processados posteriormente a sua verificação, caso não se mostre sanada, nos termos do artigo 196 do mesmo diploma legal.