IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
São as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto salvo as questões que são de conhecimento oficioso, e aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art.ºs 660, n.ºs 1 e 2, 288, 514, 684/3, 690/4, 713/2 do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi introduzida pelo DL 329-A/95, de 12/12, pelo DL 180/96 de 25/09 e pelo DL38/2003 de 8/3[1]).
Saber se ocorre insuficiência da matéria de facto para a tomada da decisão, em razão do alegado pela Recorrente Ré na sua contestação, matéria de facto essa por controvertida deve ser alvo de julgamento; em todo o caso saber se o prazo para a outorga da escritura não deve se inferior a um ano.
O Tribunal recorrido elegendo a matéria de facto acima transcrita como matéria de facto como relevo para apreciação, suportado no art.º 770/2 do CCiv, na interpretação da cláusula contratual segundo a qual foi estabelecido um termo inicial incerto para a celebração do contrato prometido, ou seja, da escritura pública de compra e venda, ainda na circunstância de o R não contestar a necessidade de se fixar um prazo para o cumprimento da promessa, e de ser irrelevante para a fixação do prazo o apuramento da culpa no atraso do cumprimento da obrigação de marcar a escritura, ficou em 90 dias o prazo para a obtenção dos documentos e da marcação da escritura.
A recorrente diz que alegou na sua resposta factos de onde se concluir que os recorridos tiveram a possibilidade de outorgar a escritura pública de compra e venda prometida, tendo optado por aguardar pela emissão da licença de utilização, que o atraso na obtenção da licença se ficou a dever a actos de terceiros, tudo tem feito para resolução das dificuldades surgidas e é a recorrente quem está economicamente prejudicada pelo atraso na outorga da escritura pública de compra e venda, factos que sendo controvertidos devem ser alvo de produção de prova. Os requerentes pretendem a manutenção do julgado.
Vejamos.
O processo de fixação judicial de prazo previsto nos art.ºs 1456 e 145 é usado quando “incumba ao tribunal a fixação do prazo para o exercício de um direito ou o cumprimento de um deve”, e o Requerente depois de justificar o pedido de fixação, deve indicar o prazo que repute adequado. Adjectiva, por assim dizer a estatuição do art.º 777/2 do CCiv segundo o qual “Se, porém, se tornar necessário o estabelecimento de um prazo pela própria natureza da prestação, quer por virtude das circunstâncias que a determinaram, quer por força dos usos, e as partes não acordarem na sua determinação, a fixação dele é deferida ao tribunal.”
O processo em causa é um processo especial que se encontra no Título IV do Código de Processo Civil e do Capítulo relativo aos processos de jurisdição voluntária, e, por isso, o tribunal investiga livremente, colige as provas, ordena os inquéritos e recolhe as informações que achar convenientes em razão do fim do processo (art.º 1409/2).
Destarte ao contrário do que a Recorrente entende o Tribunal não está obrigado a realizar todas as diligências pelas partes requeridas, apenas aquelas ques e mostrem necessárias (art.º 1457/2) e convenientes (art.º 1409/2) ao fim da acção. E o fim da acção é muito simples: trata-se de fixar prazo para o cumprimento de uma obrigação resultante de cláusula acessória do contrato de promessa de compra e venda ou, seja fixar prazo para a realização da escritura com toda a documentação necessária. E a licença de utilização da fracção autónoma é um dos documentos necessários em conformidade com o art.º 1 do DL 281/99, de 27/7,com as alterações introduzidas pelo DL 114/08, cujo teor é o seguinte:
«Artigo 1.º
[...]
1 — Não podem ser realizados actos que envolvam a transmissão da propriedade de prédios urbanos ou
de suas fracções autónomas sem que se faça prova da existência da correspondente autorização de utilização, perante a entidade que celebrar a escritura ou autenticar o documento particular.
2 — Nos actos de transmissão de imóveis é feita sempre menção do alvará da autorização de utilização, com a indicação do respectivo número e data de emissão, ou da sua isenção.
3 — Nos prédios submetidos ao regime da propriedade horizontal, a menção deve especificar se a autorização de utilização foi atribuída ao prédio na sua totalidade ou apenas à fracção autónoma a transmitir.
4 — A apresentação de autorização de utilização nos termos do n.º 1 é dispensada se a existência desta estiver anotada no registo predial e o prédio não tiver sofrido alterações.»
Não se cura no processo de fixação de prazo de saber se é legítima a recusa dos Requerentes na outorga da escritura pública ou actos equivalente de compra e venda sem que esteja emitido o alvará de utilização da fracção autónoma, pois tal extravasa este procedimento. Acresce que não é ilegítima a recusa dos Requerentes na outorga da escritura sem tal documento ter sido emitido, já que o art.º 2 do DL 281/99, citado, apenas permite (o que resulta do uso propositado da expressão verbal “pode”) que tal escritura possa ser feita apenas com a licença de construção do imóvel, desde que o imóvel esteja construído e não tenha sido embargada a construção, que tenha sido requerida a licença de utilização e nos 50 dias subsequentes ao requerimento não tenha sido indeferido nem o requerente notificado para liquidar as competentes taxas.
Também não se curará de saber, por essas mesmas razões de saber de quem é a culpa no atraso da emissão da licença de utilização e subsequente outorga da escritura de compra e venda.
Neste sentido tem vindo a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, conforme sumários de acórdãos disponíveis no sítio www.dgsi.pt que se transcrevem de seguida:
Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 06B3435 Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: FIXAÇÃO JUDICIAL DO PRAZO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Nº do Documento: SJ200611140034351
Data do Acordão: 14-11-2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - O processo de fixação judicial de prazo (arts. 1456.º e 1457.º do CPC) não comporta a discussão de questões de natureza contenciosa, como a inexistência ou nulidade da obrigação, o incumprimento definitivo, a resolução, pois tudo isso são problemas a resolver no quadro de uma acção comum.
II - Provando-se que as partes estipularam verbalmente o prazo máximo de 60 dias para outorga do contrato prometido, a intervenção do tribunal para estabelecer um prazo não tem qualquer fundamento legal: as partes, consensualmente, já o fizeram.
Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 0027966
Nº Convencional: JTRL00020037
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: FIXAÇÃO DE PRAZO
Nº do Documento: RL199105090027966
Data do Acordão: 09-05-91
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART777 N2.
CPC67 ART1456 ART1457.
Sumário: I - O processo de fixação judicial de prazo é um processo especial de jurisdição voluntária, simples e expedito, avesso à discussão de problemas de fundo, discussão essa que fica relegada para a acção em que venha a debater-se, designadamente, a validade ou a subsistência do negócio jurídico a que o prazo concerne.
II - Nesse processo há apenas o escopo da fixação de um prazo adequado a uma obrigação sem prazo, desde que o credor manifeste o desejo de a ver cumprida, sendo inoportuna a indagação de outros aspectos relacionados com a obrigação.
III - Fixado o prazo, a parte optará pela via que melhor lhe aprouver, podendo considerar letra morta essa fixação, se entender, por exemplo, que existe fundamento para se declarar resolvido o contrato, por incumprimento da parte contrária.
IV - Tratando-se de contrato-promessa, em processos deste tipo a actividade jurisdicional visa, completar uma lacuna da estipulação das partes, passando a decisão a integrar-se naquele contrato, como se de uma das cláusulas se tratasse, cumprindo-se aí o seu objectivo, sem o menor juízo de valor sobre a manutenção ou sobre a extinção da obrigação.
Assente entre as partes que se torna necessária a fixação do prazo resta saber se tal prazo de 90 dias é suficiente. Em caso análogo se decidiu nesta Relação por um prazo de 120 dias, que nos parece razoável na circunstância dos autos, conforme sumário e parcial transcrição da decisão disponível no mesmo referido sítio informático:
Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 2562/06.0JTLSB.L1-7
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: FIXAÇÃO DE PRAZO
PROCESSO JUDICIAL
CONTRATO-PROMESSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 24-03-2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: I - O processo especial para fixação judicial de prazo, regulado nos art.ºs 1456 e 1457, do CPC, visa o preenchimento de uma cláusula acessória do contrato – o prazo de vencimento.
II - É um processo de jurisdição voluntária, que se caracteriza pela simplicidade do respectivo processado e tem por objectivo único a fixação de um prazo adequado a uma obrigação; é, por isso, um processo necessariamente expedito, que não se compadece com a discussão de problemas de fundo, designadamente, questões ligadas à culpa no atraso da prestação.
III – Estipulando-se no contrato promessa que a escritura definitiva será feita logo que o promitente-vendedor tenha a obra concluída e munido da licença de habitação, não se encontra designado o tempo de cumprimento para a obrigação, mas tão só a estipulação de uma cláusula de termo incerto.
IV – Tal cláusula pressupõe a necessidade de fixação do prazo subsequente de cumprimento da obrigação a obter, na falta de acordo das partes, através de processo especial de fixação de prazo, já que cabe determinar a concretização do tempo necessário para que a parte torne possível a realização do contrato definitivo através da observância dos comportamentos adequados para o efeito (deveres acessórios de conduta).
(sumário elaborado pela Relatora)
(…)
Em causa está o processo especial para fixação judicial de prazo, regulado nos art.ºs 1456 e 1457, do CPC, visando dar cumprimento às situações contempladas no n.º2 do art.º 777 do Código Civil, isto é, aos casos de obrigações a termo ou prazo natural em que a natureza da prestação ou a finalidade do contrato requer um prazo para o seu cumprimento.
É pois um processo que visa o preenchimento de uma cláusula acessória do contrato – o prazo de vencimento.
A situação sob apreciação reporta-se à celebração de contratos promessa, que têm por objecto a outorga do respectivo contrato definitivo de compra e venda, situando-se, nessa medida, no âmbito das obrigações de prazo natural (pois que a finalidade que os mesmos têm por subjacente é a realização do contrato definitivo o que, necessariamente, requer um prazo para o seu cumprimento).
Tal como se encontra referenciado na sentença recorrida, os elementos dos autos evidenciam que nos referidos contratos as partes ao estipularam que a celebração do contrato definitivo se realizaria assim que a entidade vendedora (primeiro outorgante e Ré nos autos) tivesse a fracção prometida vender concluída (ligada às redes de electricidade, de água, de esgotos e de gás e tenha toda a documentação necessária, nomeadamente a licença de habitabilidade[1]), acordaram que a prestação seria devida a partir de certos acontecimentos futuros e, nessa medida, não se encontra designado o tempo de cumprimento para a obrigação, mas tão só a estipulação de uma cláusula de termo incerto.
O facto da Ré não negar a existência da obrigação, defendendo que a responsabilização pela não realização das escrituras não lhe pode ser assacada uma vez que dela não depende a emissão das licenças de habitabilidade, evidencia a sua falta de entendimento no que se reporta ao que designa por prazo convencionado dos contratos, pois que confunde o estabelecimento da cláusula de termo incerto aposta nos contratos com prazo convencional originário de vencimento da obrigação.
Com efeito, a existência de termo incerto pressupõe necessariamente a fixação do prazo subsequente de cumprimento da obrigação a obter, na falta de acordo das partes, através de processo especial de fixação de prazo, já que se impõe a necessidade de concretização do tempo necessário para que a parte torne possível a realização dos contratos definitivos através da observância dos comportamentos adequados para o efeito.
No caso, de acordo com os termos contratuais assumidos, sobre a Ré competia diligenciar no sentido de obter os actos necessários à conclusão da obra, designadamente no que se refere à obtenção da licença de habitabilidade, o que exprime a prossecução de deveres acessórios de conduta essenciais na fase do cumprimento das obrigações (deveres paralelos ao dever principal que assumiu quanto à celebração do contrato definitivo).
Como resulta do disposto nos artºs 227º, nº 1, e 762º, nº 2, do Código Civil, as partes estão obrigadas, nas negociações e celebração do contrato, bem como no cumprimento das obrigações que deste emergem, a actuar de acordo com as regras da boa fé, o que as obriga à observância dos comportamentos necessários ao cumprimento integral do contrato.
Assim sendo, impendendo sobre a Ré uma conduta norteada por princípios de correcção e colaboração de forma a permitir a plena satisfação do interesse do credor (que não se compadece com o mero respeito formal pela vinculação assumida), consubstanciada na promoção dos actos necessários à obtenção do licenciamento da obra (de modo a tornar possível a realização dos contratos definitivos em causa), uma vez que as partes não se mostraram em acordo quanto ao prazo necessário para tal concretização, não podia deixar de se verificar o condicionalismo previsto no n.º2 do art.º 777 do Código Civil, cabendo, por isso, a fixação do prazo pelo tribunal.
3. Da suficiência dos factos para o proferimento da decisão
Defende a Recorrente que o tribunal a quo não podia ter decidido a acção sem que para o efeito tivesse submetido à produção de prova factualismo por si alegado (artigos 22 a 25º da contestação[2]) tendo em vista apurar qual o motivo por que a escritura definitiva ainda não foi realizada. Considera pois que o tribunal precipitou a decisão sem lhe permitir demonstrar nos autos a sua não responsabilidade no atraso da documentação necessária (no caso, a obtenção das licenças de habitabilidade) para a realização das escrituras.
A argumentação da Apelante traduz o seu equívoco no que se refere à natureza e finalidade do processo em causa.
O processo especial de fixação judicial de prazo é um processo de jurisdição voluntária, que se caracteriza pela simplicidade do respectivo processado e tem por objectivo único a fixação de um prazo adequado a uma obrigação, isto é, o preenchimento de uma cláusula acessória do contrato (prazo de cumprimento da obrigação) Nessa medida, é necessariamente um processo expedito, que não se compadece com a discussão de problemas de fundo, designadamente, questões ligadas à culpa no atraso da prestação.
Visando assim o processo em causa completar uma lacuna da estipulação das partes e dado que a decisão a proferir no seu âmbito constitui uma cláusula a integrar o contrato, nisso se esgota o seu objectivo, carecendo de total cabimento a prossecução de prova para indagação de quaisquer juízos de valor acerca da obrigação em causa, designadamente no que se refere à responsabilidade das partes quanto à mesma.
Carece assim de cabimento processual neste âmbito a pretensão da Apelante de ver submetida à apreciação de prova a factualidade por si alegada por a mesma se mostrar inócua para a decisão a proferir.
Visando o processo em causa o preenchimento da cláusula acessória do contrato (no que se refere ao prazo de cumprimento da obrigação) indispensável para a determinação da mora, não pode deixar de se ter em linha de conta o posicionamento da Apelante nas suas alegações (embora centrada no que se refere ao efeito do recurso e já apreciado por despacho, assume incidência no objecto do mesmo) quando chama a atenção para o facto do prazo fixado se mostrar demasiado curto para possibilitar a resolução de todas as burocracias necessárias para a realização das escrituras, nomeadamente junto da Câmara.
Cabe, por isso, atender ao critério acolhido pelo tribunal a quo na fixação do prazo.
A Requerente formulou um pedido de fixação judicial de um prazo nunca inferior a 60 dias para a Ré dar cumprimento às obrigações previstas na cláusula 5ª dos contratos promessa e que se traduzem em:
- -obter toda a documentação necessária à outorga das escrituras públicas de compra e venda das fracções;
- -marcar as datas, horas e local para a outorga das escrituras, informando a Autora com uma antecedência mínima de 15 dias por carta registada com aviso de recepção;
- -celebrar as referidas escrituras no dia , hora e local agendados Conforme decorre dos autos, as partes estão de acordo no que se refere à causa do atraso da celebração da escritura – falta de documentação necessária decorrente da não obtenção da licença de habitabilidade a emitir pela Câmara.
Independentemente da questão referente às causas de não obtenção das licenças (relativamente às quais as partes se encontram em desacordo, constituindo porém aspecto que para aqui se mostra inócuo atenta a finalidade do processo em causa), o certo é que na fixação do prazo de cumprimento da obrigação o julgador (norteado por critérios de equidade prevalecentes sobre o da estrita legalidade formal) não poderá deixar de ter em atenção a natureza da prestação.
Assim sendo, na sequência do pedido formulado pela Autora e levando em consideração a natureza das obrigações em causa, há que alterar a sentença no que se reporta ao prazo considerado, fixando-se para o efeito o prazo de 120 dias, por o mesmo se mostrar mais adequado no caso dando, deste modo, procedência parcial ao recurso.
(…)
Considerando o tempo já decorrido, a natureza da obrigação, é manifestamente excessivo o prazo de um ano pretendido pela Recorrente, mas exíguo o prazo de 90 dias da sentença; em conformidade julga-se razoável fixar em 120 dias o prazo em causa.