IIIO DIREITO
A decisão recorrida julgou o presente recurso contencioso intempestivo, na base das seguintes considerações:
O recorrente vem dizer que teve conhecimento da deliberação recorrida no final do mês de Junho de 2002, por isso parte-se do princípio que teria sido em 30 de Junho de 2002.
O prazo para recorrer contenciosamente da mesma, que é de dois meses (artº28, nº1,a) LPTA), ter-se-ia esgotado em 30 de Agosto de 2002, mas caindo em período de férias judiciais, transferiu-se para o primeiro dia útil após férias, nos termos do artº279º, e) do CC, ou seja, para 15 de Setembro de 2002.
Tal dia foi Domingo, pelo que fazendo de novo uso do citado preceito legal, o termo do prazo teria ocorrido em 16 de Setembro de 2002.
Tendo o recurso contencioso sido interposto a 17 de Setembro de 2002 é extemporâneo.
O recorrente não questiona que o termo do prazo de interposição do recurso ocorreu em 16 de Setembro de 2002, antes aceita que assim é, efectivamente, face à legislação aplicável.
O que questiona e, nessa parte discorda da decisão recorrida, é que o recurso tenha entrado no Tribunal já após esgotado o respectivo prazo.
E isto porque, segundo alega, remeteu a petição de recurso contencioso pelo correio, sob registo, em 16 de Setembro de 2002, pelo que nos termos do artº150º, nº2, b) do CPC, vale neste caso como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal.
Portanto, contrariamente ao decidido, o recurso seria tempestivo.
O recorrente indica, como prova do alegado, o talão do registo e página da Internet obtida através do número daquele talão (RR 5122 4324 1PT), que junta a fls.119 e 120.
A entidade recorrida não põe em causa a força probatória dos referidos documentos, mas entende, nas suas contra-alegações, que tal prova não deve ser aceite por este Tribunal, uma vez que o recorrente não invocou nem documentou junto do Tribunal a quo, aquando da resposta à excepção aqui em causa, a remessa da petição de recurso pelo correio, e, por isso, a decisão recorrida não tomou esse facto em consideração, o que, no entender da entidade recorrida, impediria este Tribunal de o conhecer, por se tratar de uma nova questão, apenas suscitada em sede do presente recurso jurisdicional e, portanto, depois de proferida a decisão recorrida.
Invoca ainda os artº524º, nº1 e artº706º, nº1, ambos do CPC, como as duas únicas possibilidades de admissão da junção de documentos no recurso da decisão, ou seja, «depois do encerramento da discussão, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento» e « … no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª Instância.», situações que refere não se verificam no presente caso, pois o recorrente já tinha em seu poder os documentos que agora vem juntar em sede de recurso jurisdicional e foi notificado para se pronunciar sobre esta excepção ao abrigo do artº54º da LPTA, pelo que nesse momento deveria ter feito essa prova.
Mas é manifesto que a entidade recorrida não tem qualquer razão.
Em primeiro lugar, refira-se que a alegação, feita apenas em sede de recurso jurisdicional, de que a petição foi enviada pelo correio, não constitui uma questão nova, mas apenas um facto novo relativo a uma questão já anteriormente suscitada nos autos pela entidade recorrida na sua resposta ao recurso contencioso e que aqui ora se analisa, que é a da caducidade do direito de recurso contencioso. Essa é que é a questão a decidir!
Portanto, não estamos aqui perante uma questão nova, mas sim perante um novo facto relativo a uma questão, aliás a única, apreciada na decisão recorrida.
É certo que o recorrente podia e devia logo ter alegado, na resposta à excepção aqui em causa, que a petição de recurso contencioso fora enviada, por via postal, sob registo e não o fez, talvez convencido de que o tribunal estava na posse desse elemento e, na verdade, devia estar, pois, trata-se de um facto de que o tribunal tem ou deve ter conhecimento ex officio, na medida em que a petição dá entrada na secretaria, pelo que cabe a esta documentar no processo essa entrada, o que, em regra, é feito através da junção ao processo do respectivo envelope.
Ora, os factos de que o tribunal tem conhecimento (ou deve ter) em virtude do exercício das suas funções, ou seja, enquanto órgão jurisdicional, não carecem de alegação ( artº514, nº2 do CPC).
Assim e contrariamente ao que pretende a entidade recorrida, a omissão do recorrente, na resposta à excepção de que a petição fora enviada pelo correio, não prejudica o conhecimento desse facto pelo tribunal ad quem. É verdade que, como refere a entidade recorrida nas suas contra-alegações, é de há muito, jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, os recursos jurisdicionais destinam-se a apreciar a correcção das decisões judiciais recorridas ( artº676º, nº1 e 674º, nº 3 do CPC) e não questões novas que aquelas não apreciaram.
No entanto, este Tribunal sempre ressalvou as questões de conhecimento oficioso, como expressamente consta dessa jurisprudência e designadamente do acórdão deste STA citado pela recorrida. Cf. entre muitos outros, os acs. do Pleno da Secção de 23.11.00, rec. 43.299 e de 19.02.2003, rec. 45.749 e os Acs. das Subsecções de 24.01.95 , rec. 34.482, de 28.01.98, rec. 20.639, de 09.05.02, rec. 48.103, de 28.01.03, rec. 48.363, este citado pela recorrida, de 03.06.04, rec. 713/03, de 11.10.05, rec. 1266/04 e, de 10.05.06, rec. 1149/03.
É que, sendo a questão de conhecimento oficioso, alargam-se os poderes do tribunal de recurso, por imposição do interesse público inerente a esse conhecimento.
É, aliás, o que decorre do artº110º, b) da LPTA, já revogado mas aqui ainda aplicável, ao estabelecer que este Supremo, nos recursos das decisões dos tribunais administrativos de círculo que conheçam do objecto de recurso contencioso, pode « Julgar excepções ou questões prévias de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado».
Porém, no presente caso, não só não estamos perante uma questão nova, como estamos perante uma questão de conhecimento oficioso - a referida excepção de caducidade do direito de recurso contencioso Cf. neste sentido e por todos , o acórdão desta Subsecção de 26.10.04, P.141/04 e que foi objecto de apreciação da decisão recorrida.
Ora, se este Supremo Tribunal pode conhecer, em sede de recurso jurisdicional, de questões prévias de conhecimento oficioso não apreciadas pela decisão recorrida e que não se mostrem cobertas por anterior decisão proferida nos autos, transitada em julgado, tem de poder conhecer dos factos relevantes para o conhecimento dessas questões, quer dos alegados pelas partes, quer daqueles que pode conhecer ex officio.
E se pode conhecer dessas questões e dos factos relevantes para o efeito, tem de poder averiguar e conhecer das respectivas provas, não sendo aplicáveis, nesse caso, os limites temporais impostos nos citados artº524º e 706º do CPC, para a junção de documentos.
De resto, e no presente caso, o tribunal a quo estava, desde o início do processo, como se referiu, na posse de documento comprovativo do envio da petição pelo correio, se bem que o respectivo envelope tenha sido, indevidamente, junto pela secretaria com os duplicados no final do processo.
Assim sendo e face à prova produzida nos autos, há que ter como provado o envio, pelo correio, sob registo, da petição de recurso contencioso no dia 16 de Setembro de 2002, matéria, aliás, já aditada ao probatório supra (cf. ponto 6º).
Nessa data, estava em vigor o artº35º da LPTA, cujo nº1 estabelecia que « os recursos contenciosos são interpostos pela apresentação da respectiva petição na secretaria do Tribunal a quo a que é dirigida, salvo o disposto nos nº1 a 5».
E dispunha o nº5 que « a petição pode ser enviada, sob registo postal, à secretaria do tribunal a quo a que é dirigida, quando o respectivo signatário não tiver escritório na comarca da sede desse Tribunal».
No presente caso, a situação enquadra-se no nº5 do referido preceito legal, uma vez que o mandatário do recorrente tem escritório no Porto e não na sede do Tribunal a quo, conforme se vê da procuração junta a fls.7.
Logo, o presente recurso contencioso tem de considerar-se interposto na data do envio, pelo correio sob registo, da petição de recurso, ou seja, em 16 de Setembro de 2002.
Consequentemente, foi interposto dentro do prazo legal, que terminava, precisamente, nesse dia.
O que nos dispensa de tomar posição, por inútil para a decisão dos autos, sobre a discutida questão, referenciada pelo MP no seu parecer, da revogação do citado nº5 do artº35 da LPTA pelo artº150, nº2, b) do CPC, que dispõe que vale como data relevante da prática dos actos judiciais, no caso do seu envio por registo postal, a da efectivação do respectivo registo, sem estabelecer qualquer condicionante, como o imposto no citado nº5 do artº35º.
De qualquer modo, sempre se dirá que, face ao teor do artº150º, nº2,b) do CPC, a entender-se que revogou o referido preceito da LPTA, a solução dos autos sempre seria a mesma.
Face ao anteriormente exposto, a decisão recorrida errou, ao julgar intempestivo o recurso, pelo que não se pode manter.