Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A. .., com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, que lhe rejeitou, por extemporâneo, o recurso contencioso da deliberação de 06.06.2002 da Câmara Municipal de Ovar, que aprovou a realização de hasta pública para arrematação do direito à ocupação do Bar/Restaurante, situado na marginal Norte da Praia do Furadouro, dentro da área do domínio público marítimo.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
A) Como se diz na sentença sob recurso, o recorrente teve conhecimento da deliberação recorrida no final do mês de Junho de 2002, pelo que, sendo o prazo da interposição do recurso contencioso de actos anuláveis de dois meses, o mesmo deveria ser interposto até finais de Agosto do mesmo ano.
B) Como também se diz na sentença, se o fim do prazo da interposição do recurso recair em pleno período de férias judiciais, por força da alínea e) do artº279º do Código Civil, transfere-se para o primeiro dia útil após férias. No mesmo sentido o acórdão do STA de 16.03.03, tirado no recurso 45663.
C) Como o primeiro dia depois de férias – 15.09.02- foi Domingo, o termo do prazo de interposição do presente recurso ocorreu em 16 de Setembro, por força da alínea e) do artº279º do Código Civil.
D) Tendo sido a petição do recurso, acompanhada dos pertinentes documentos e duplicados remetida pelo correio, sob registo, para o Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, vale como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal- artº150º, nº2, alínea b) do CPC.
E) Conforme já se documentou e volta a documentar-se, com o original do registo RR 5122 4324 IPT e com a página da Internet referente ao mesmo registo, este ocorreu em 16.09.02, pelo que o recurso não é extemporâneo, como erradamente se decidiu na douta sentença em análise.
Contra-alegou a entidade recorrida, CONCLUINDO assim:
1- A sentença recorrida não poderia ter decidido a questão da extemporaneidade do recurso contencioso no sentido que o recorrente agora alega em sede de recurso jurisdicional.
2- Isto porque, na verdade, inexistiam quaisquer documentos nos autos que infirmassem a constatação de que a petição de recurso contencioso tinha sido entregue no Tribunal a quo em 17.09.02 e, portanto, para além do prazo legalmente previsto no artº28º da LPTA.
3- Deste modo, cumpre agora averiguar se se afigura processualmente admissível vir em sede de recurso jurisdicional da sentença que julgou procedente a sobredita questão prévia juntar aos autos documentos que coloquem em crise o julgamento realizado pelo Tribunal de 1ª Instância.
4- Mediante a concatenação dos artº524º nº1 e 706º nº1 do CPC, podemos verificar de forma clara que o legislador elegeu apenas duas possibilidades do recorrente jurisdicional juntar documentos em sede de alegações de recurso jurisdicional.
5- A primeira situação prevista na lei processual diz respeito à possibilidade do recorrente juntar aos autos documentos que não tinha conhecimento ou que não existiam em momento anterior ao da prolação da decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância.
6- Ora, como se torna evidente no caso dos autos, o recorrente já tinha em seu poder os documentos que agora vem juntar em sede de recurso jurisdicional, sendo aliás relevante que os mesmos estavam na sua posse desde a apresentação da petição inicial; logo, seria inadmissível a junção dos mesmos depois de proferida a sentença pelo Tribunal a quo.
7- A segunda questão prevista na lei processual refere que a junção de documentos é possível quando a junção dos documentos apenas se mostre necessária em função da matéria decidida na sentença recorrida.
8- Ora, no caso dos autos podemos verificar que o recorrente foi notificado ao abrigo do disposto no artº54º da LPTA para se pronunciar sobre a excepção de extemporaneidade do recurso contencioso e nesse momento deveria ter junto aos autos todos os documentos que permitissem ao Tribunal a quo formar a sua convicção sobre a decisão a proferir relativamente a esta matéria.
9- Não tendo feito a junção de documentos necessários a permitir ao Tribunal formular conclusão diversa sobre a excepção discutida nos articulados, não poderá em momento posterior à decisão jurisdicional entender-se que a prova documental agora junta no recurso jurisdicional só se mostrou necessária pelo julgamento do Tribunal de 1ª Instância na medida em que o recorrente foi notificado anteriormente para se pronunciar e juntar os documentos necessários que permitissem uma correcta decisão sobre esta questão.
10- Assim, temos que a junção dos documentos aos autos em sede de recurso jurisdicional é inoportuna e inadmissível, na medida em que os documentos se encontravam na posse do recorrente antes da decisão proferida pelo Tribunal a quo, bem como se mostra evidente que a necessidade da junção dos documentos se verificou com a notificação do recorrente ao abrigo do artº54º da LPTA e não em virtude do julgamento proferido pelo Tribunal de 1ª Instância – neste sentido cfr. ac. do STA de 21.12.1993, proferido no âmbito do processo nº032484, em que foi relator o Juiz Conselheiro Ferreira de Almeida.
11- Por outro lado, o Tribunal ad quem profere novo julgamento sobre a matéria decidida pelo Tribunal a quo, baseado nos factos alegados e nas provas que serviram de fundamento à decisão do Tribunal de 1ª Instância- cfr. Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 3ª Ed., 2002, pág. 133.
12- Deste modo, os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para proferir decisões sobre questões novas não alegadas pelas partes até à sentença recorrida- cfr. neste sentido, Ac. STA de 28.01.03, proferido no âmbito do processo nº048363, em que foi relator o Juiz Conselheiro Alberto Augusto Oliveira “ O recurso jurisdicional, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso, tem de circunscrever-se àquilo que foi efectivamente decidido pelo tribunal a quo, uma vez que os recursos, conforme os artºs 676º e 684º do CPC visam a modificação da decisão, não visam decisões sobre questões novas.”
13- Ora, não alegou o recorrente em sede de audição para se pronunciar sobre a excepção aduzida sobre a extemporaneidade que tivesse enviado a petição de recurso por via postal e que tal circunstância poderia influenciar na contagem do prazo de impugnação do acto administrativo em causa.
14- Logo, não poderia o Juiz ter decidido esta questão, pois a mesma não foi alegada pelo recorrente em momento oportuno e quando foi notificado para o efeito.
15- Com efeito, temos como evidente que o facto de o recorrente ter enviado a petição pelo correio é uma questão nova que o tribunal de 1ª Instância não se pronunciou e não poderia ter sido conhecida face à ausência de alegação pelo recorrente quando foi notificado para o efeito e, como tal, está vedado ao tribunal ad quem vir em sede de recurso jurisdicional proferir decisão sobre esta questão nova.
Nesta medida, a sentença recorrida não merece qualquer censura, pois decidiu mediante os elementos de facto constantes nos autos e perante a matéria alegada pelas partes processuais e, como tal, não poderá o Tribunal ad quem vir em sede de recurso jurisdicional alterar a decisão recorrida com fundamento em questão nova alegada pelo recorrente perante o Tribunal a quo.
O Digno Magistrado do MP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
Com dispensa de vistos, atento a simplicidade, vêm agora os autos à conferência para decisão.
II- OS FACTOS
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
1º Há mais de 30 anos que o recorrente, na época balnear, monta barracas na praia do Furadouro, cobrando um custo pela sua utilização, aí faz limpeza à praia, cuida dos equipamentos de apoio, pratica a vigilância, etc., com licença passada pela Direcção Regional do Ambiente do Centro.
2º Por deliberação de 2002/06/06, a Câmara Municipal de Ovar decidiu realizar uma hasta pública para arrematação do direito de ocupação do bar-restaurante sito na av. Infante D. Henrique, na praia do Furadouro.
3º Pelo edital nº46/2002, afixado em 11 de Junho de 2002, no átrio dos Paços do Concelho e lugares do costume, foi publicitada a deliberação referida em 2º.
4º Pelo edital nº47/2002, foi divulgado que a hasta pública se realizaria em 18 de Junho, pelas 9h30m.
5º O presente recurso contencioso deu entrada em tribunal no dia 17 de Setembro de 2002.
Adita-se ainda o seguinte facto, que se considera provado:
6º O recurso contencioso foi remetido, por via postal, sob registo, em 16 de Setembro de 2002 (cf. docs. fls.119 e 120).
III- O DIREITO
A decisão recorrida julgou o presente recurso contencioso intempestivo, na base das seguintes considerações:
O recorrente vem dizer que teve conhecimento da deliberação recorrida no final do mês de Junho de 2002, por isso parte-se do princípio que teria sido em 30 de Junho de 2002.
O prazo para recorrer contenciosamente da mesma, que é de dois meses (artº28, nº1,a) LPTA), ter-se-ia esgotado em 30 de Agosto de 2002, mas caindo em período de férias judiciais, transferiu-se para o primeiro dia útil após férias, nos termos do artº279º, e) do CC, ou seja, para 15 de Setembro de 2002.
Tal dia foi Domingo, pelo que fazendo de novo uso do citado preceito legal, o termo do prazo teria ocorrido em 16 de Setembro de 2002.
Tendo o recurso contencioso sido interposto a 17 de Setembro de 2002 é extemporâneo.
O recorrente não questiona que o termo do prazo de interposição do recurso ocorreu em 16 de Setembro de 2002, antes aceita que assim é, efectivamente, face à legislação aplicável.
O que questiona e, nessa parte discorda da decisão recorrida, é que o recurso tenha entrado no Tribunal já após esgotado o respectivo prazo.
E isto porque, segundo alega, remeteu a petição de recurso contencioso pelo correio, sob registo, em 16 de Setembro de 2002, pelo que nos termos do artº150º, nº2, b) do CPC, vale neste caso como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal.
Portanto, contrariamente ao decidido, o recurso seria tempestivo.
O recorrente indica, como prova do alegado, o talão do registo e página da Internet obtida através do número daquele talão (RR 5122 4324 1PT), que junta a fls.119 e 120.
A entidade recorrida não põe em causa a força probatória dos referidos documentos, mas entende, nas suas contra-alegações, que tal prova não deve ser aceite por este Tribunal, uma vez que o recorrente não invocou nem documentou junto do Tribunal a quo, aquando da resposta à excepção aqui em causa, a remessa da petição de recurso pelo correio, e, por isso, a decisão recorrida não tomou esse facto em consideração, o que, no entender da entidade recorrida, impediria este Tribunal de o conhecer, por se tratar de uma nova questão, apenas suscitada em sede do presente recurso jurisdicional e, portanto, depois de proferida a decisão recorrida.
Invoca ainda os artº524º, nº1 e artº706º, nº1, ambos do CPC, como as duas únicas possibilidades de admissão da junção de documentos no recurso da decisão, ou seja, «depois do encerramento da discussão, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento» e « … no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª Instância.», situações que refere não se verificam no presente caso, pois o recorrente já tinha em seu poder os documentos que agora vem juntar em sede de recurso jurisdicional e foi notificado para se pronunciar sobre esta excepção ao abrigo do artº54º da LPTA, pelo que nesse momento deveria ter feito essa prova.
Mas é manifesto que a entidade recorrida não tem qualquer razão.
Em primeiro lugar, refira-se que a alegação, feita apenas em sede de recurso jurisdicional, de que a petição foi enviada pelo correio, não constitui uma questão nova, mas apenas um facto novo relativo a uma questão já anteriormente suscitada nos autos pela entidade recorrida na sua resposta ao recurso contencioso e que aqui ora se analisa, que é a da caducidade do direito de recurso contencioso. Essa é que é a questão a decidir!
Portanto, não estamos aqui perante uma questão nova, mas sim perante um novo facto relativo a uma questão, aliás a única, apreciada na decisão recorrida.
É certo que o recorrente podia e devia logo ter alegado, na resposta à excepção aqui em causa, que a petição de recurso contencioso fora enviada, por via postal, sob registo e não o fez, talvez convencido de que o tribunal estava na posse desse elemento e, na verdade, devia estar, pois, trata-se de um facto de que o tribunal tem ou deve ter conhecimento ex officio, na medida em que a petição dá entrada na secretaria, pelo que cabe a esta documentar no processo essa entrada, o que, em regra, é feito através da junção ao processo do respectivo envelope.
Ora, os factos de que o tribunal tem conhecimento (ou deve ter) em virtude do exercício das suas funções, ou seja, enquanto órgão jurisdicional, não carecem de alegação ( artº514, nº2 do CPC).
Assim e contrariamente ao que pretende a entidade recorrida, a omissão do recorrente, na resposta à excepção de que a petição fora enviada pelo correio, não prejudica o conhecimento desse facto pelo tribunal ad quem. É verdade que, como refere a entidade recorrida nas suas contra-alegações, é de há muito, jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, os recursos jurisdicionais destinam-se a apreciar a correcção das decisões judiciais recorridas ( artº676º, nº1 e 674º, nº 3 do CPC) e não questões novas que aquelas não apreciaram.
No entanto, este Tribunal sempre ressalvou as questões de conhecimento oficioso, como expressamente consta dessa jurisprudência e designadamente do acórdão deste STA citado pela recorrida. Cf. entre muitos outros, os acs. do Pleno da Secção de 23.11.00, rec. 43.299 e de 19.02.2003, rec. 45.749 e os Acs. das Subsecções de 24.01.95 , rec. 34.482, de 28.01.98, rec. 20.639, de 09.05.02, rec. 48.103, de 28.01.03, rec. 48.363, este citado pela recorrida, de 03.06.04, rec. 713/03, de 11.10.05, rec. 1266/04 e, de 10.05.06, rec. 1149/03.
É que, sendo a questão de conhecimento oficioso, alargam-se os poderes do tribunal de recurso, por imposição do interesse público inerente a esse conhecimento.
É, aliás, o que decorre do artº110º, b) da LPTA, já revogado mas aqui ainda aplicável, ao estabelecer que este Supremo, nos recursos das decisões dos tribunais administrativos de círculo que conheçam do objecto de recurso contencioso, pode « Julgar excepções ou questões prévias de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado».
Porém, no presente caso, não só não estamos perante uma questão nova, como estamos perante uma questão de conhecimento oficioso - a referida excepção de caducidade do direito de recurso contencioso Cf. neste sentido e por todos , o acórdão desta Subsecção de 26.10.04, P.141/04 e que foi objecto de apreciação da decisão recorrida.
Ora, se este Supremo Tribunal pode conhecer, em sede de recurso jurisdicional, de questões prévias de conhecimento oficioso não apreciadas pela decisão recorrida e que não se mostrem cobertas por anterior decisão proferida nos autos, transitada em julgado, tem de poder conhecer dos factos relevantes para o conhecimento dessas questões, quer dos alegados pelas partes, quer daqueles que pode conhecer ex officio.
E se pode conhecer dessas questões e dos factos relevantes para o efeito, tem de poder averiguar e conhecer das respectivas provas, não sendo aplicáveis, nesse caso, os limites temporais impostos nos citados artº524º e 706º do CPC, para a junção de documentos.
De resto, e no presente caso, o tribunal a quo estava, desde o início do processo, como se referiu, na posse de documento comprovativo do envio da petição pelo correio, se bem que o respectivo envelope tenha sido, indevidamente, junto pela secretaria com os duplicados no final do processo.
Assim sendo e face à prova produzida nos autos, há que ter como provado o envio, pelo correio, sob registo, da petição de recurso contencioso no dia 16 de Setembro de 2002, matéria, aliás, já aditada ao probatório supra (cf. ponto 6º).
Nessa data, estava em vigor o artº35º da LPTA, cujo nº1 estabelecia que « os recursos contenciosos são interpostos pela apresentação da respectiva petição na secretaria do Tribunal a quo a que é dirigida, salvo o disposto nos nº1 a 5».
E dispunha o nº5 que « a petição pode ser enviada, sob registo postal, à secretaria do tribunal a quo a que é dirigida, quando o respectivo signatário não tiver escritório na comarca da sede desse Tribunal».
No presente caso, a situação enquadra-se no nº5 do referido preceito legal, uma vez que o mandatário do recorrente tem escritório no Porto e não na sede do Tribunal a quo, conforme se vê da procuração junta a fls.7.
Logo, o presente recurso contencioso tem de considerar-se interposto na data do envio, pelo correio sob registo, da petição de recurso, ou seja, em 16 de Setembro de 2002.
Consequentemente, foi interposto dentro do prazo legal, que terminava, precisamente, nesse dia.
O que nos dispensa de tomar posição, por inútil para a decisão dos autos, sobre a discutida questão, referenciada pelo MP no seu parecer, da revogação do citado nº5 do artº35 da LPTA pelo artº150, nº2, b) do CPC, que dispõe que vale como data relevante da prática dos actos judiciais, no caso do seu envio por registo postal, a da efectivação do respectivo registo, sem estabelecer qualquer condicionante, como o imposto no citado nº5 do artº35º.
De qualquer modo, sempre se dirá que, face ao teor do artº150º, nº2,b) do CPC, a entender-se que revogou o referido preceito da LPTA, a solução dos autos sempre seria a mesma.
Face ao anteriormente exposto, a decisão recorrida errou, ao julgar intempestivo o recurso, pelo que não se pode manter.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a decisão recorrida, determinando a remessa dos autos ao Tribunal a quo, para que aí prossigam os ulteriores termos, se a tanto nada obstar.
Sem custas.
Lisboa, 07 de Junho de 2006. – Fernanda Xavier (relatora) – António Samagaio – São Pedro.