I- O procedimento penal, no dominio contravencional fiscal, prescreve no prazo de 5 anos.
II- Tal prazo, a contar da data da respectiva infracção, so se interrompe pela instauração do respectivo processo. E, na pendencia deste, pela notificação ao arguido de acto no mesmo praticado. Tudo isto por aplicação imediata do paragrafo 2 do art. 115 do CPCI, introduzido pelo Dec-Lei 217/76, na redacção do Dec-Lei 500/79, preceito este que se aplica a todas as infracções fiscais, qualquer que seja o diploma da sua previsão.
III- Verifica-se, assim, a prescrição do procedimento penal por infracção fiscal sempre que, em processo atempadamente instaurado, nele não foi praticado e notificado ao respectivo arguido qualquer acto em prazo consecutivo inferior a 5 anos.