I- Não são permitidos, pelo nosso ordenamento jurídico, regulamentos autónomos, no sentido de regulamentos desprovidos de fundamento legal específico, ainda que independentes, pois devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definam a competência subjectiva para a sua emissão - cfr. ns. 6 e 7 do artigo 115 da Constituição da República - dado que todos estão sujeitos ao princípio da precedência da lei.
II- É ilegal a norma do n. 1 do artigo 3 das Normas de Admissão e Frequência ao Curso de Subchefe da PSP, aprovadas por despacho do Comandante-Geral, de 2 de Dezembro de 1987, e publicadas em anexo à Ordem de Serviço n. 125, de 29 do mesmo mês, porquanto não tem atrás de si lei que a legitime.
III- O DL n. 47798, de 15 de Julho de 1967, que de algum modo poderia dar cobertura a tais Normas (regulamento) na medida em que previa que as condições de admissão e frequência ao curso de Subchefe da PSP seriam aprovadas pelo Comandante-Geral da PSP e publicadas em Ordem de Serviço, foi implicitamente revogado pelo DL n. 204-A/89, de 23 de Junho, ao estatuir no seu artigo 11 que "Os critérios de selecção, para admissão aos cursos e estágios, o conteúdo das provas e as regras processuais a observar para cada caso constarão de portaria do Ministro da Administração Interna".