Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
"A", B, C, e D moveram a presente acção sumária contra "Companhia de Seguros E", pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia global de 28.393.475$00, acrescida dos respectivos juros de mora legais, a partir da citação.
A ré contestou.
O processo seguiu os seus trâmites normais e, feito o julgamento, foi proferida sentença em que se julgou a causa parcialmente procedente, sendo a ré condenada a pagar aos autores a quantia de 6.000.000$00.
Apelaram autores e ré, tendo sido parcialmente provido o recurso dos primeiros e julgado improcedente o da segunda.
Recorrem aqueles novamente, apresentando nas suas alegações de recurso, em síntese, as seguintes conclusões:
1- Os factos provados constantes das alíneas A, D, E, F, J e H da especificação e das respostas aos quesitos 5º e 13º demonstram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo de passageiros segurado na ré, por violação entre outros, do disposto nos artºs 5º, 7º e 10º do C. da Estrada.
2- Nas circunstâncias em apreço e tendo já avistado o ligeiro de mercadorias, o veículo pesado de passageiros não podia iniciar uma manobra de ultrapassagem, ocupando a faixa esquerda da via atento o seu sentido de marcha - artºs 5º e 10º do C. da Estrada - .
3- Além de que deveria regular especialmente a sua marcha para poder parar no espaço livre e visível à sua frente, tendo em conta a deficiente visibilidade derivada do facto de ser noite e do tempo estar chuvoso.
4- Ora, o seu condutor só avistou o veículo de tracção animal que o precedia a uma distância de 3 a 4 metros, tendo efectuado uma travagem de 11 metros, pelo que é forçoso concluir que a velocidade a que seguia não era a adequada para parar no aludido espaço livre e visível que era de 3/4 metros - artº 7º do mesmo código - .
5- Daqui deriva a sua culpa deriva a sua culpa exclusiva na produção do acidente - artº 487º nº 2 do C. Civil - .
6- Com efeito, a partir do momento em que um condutor deixa de ter capacidade de domínio do seu veículo e se vê obrigado a realizar manobras de recurso, pondo em risco a vida dos restantes utentes que circulam na via, então só ele poderá ser responsabilizado culposamente pelos danos que resultam da sua conduta imprudente e negligente.
7- Acresce que, existindo uma presunção legal de culpa impendendo sobre o condutor do veículo de passageiros, derivada do artº 503º do C. Civil, deveria a ré ilidir essa presunção, o que não conseguiu, nomeadamente que a culpa no acidente foi devida às condições em que circulava o veículo de tracção animal.
8- O facto de se ter provado que este último circulava sem iluminação e sem reflectores visíveis não exclui a responsabilidade do primeiro, o qual deveria ter adequado a sua marcha por forma a poder ter o controle da sua viatura perante os obstáculos que lhe surgissem na via.
9- Na verdade, teria este de provar que, se existisse a referida iluminação, não ocorreria o acidente.
10- Se com os médios acesos, que podem iluminar a 30 metros só avistou a carroça a 3/4 metros, como poderia uma lanterna de luz branca, necessariamente menos potente, iluminar numa distância superior a esse ¾?
11- Por outro lado não conseguiu provar que a única manobra de recurso possível era aquela que efectuou, dado existir terreno livre no seu lado direito.
12- Não colhe, salvo melhor opinião, a tese da ré, doutamente sufragada em parte pelo acórdão recorrido, no sentido de considerar haver concorrência de culpas na proporção de 50% para o condutor do pesado de passageiros e de 50% para o condutor da carroça.
13- Atentos os factos provados, o montante global da indemnização, deve ser aquele que foi peticionado.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos que as instâncias deram por assentes, remetendo para o que consta de fls. 557 a 561.
III
Apreciando
1- Da concorrência de culpas
O Tribunal da Relação entendeu que a culpa na ocorrência do acidente em causa era de atribuir em partes iguais ao condutor do veículo seguro na ré e ao condutor do veículo de tracção animal.
Pretendem os recorrentes que essa culpa foi exclusivamente do primeiro desses condutores.
Logo, as questões em apreço são as de saber se houve qualquer conduta do segundo que tenha sido causal do evento danoso e se essa conduta pode ser classificada como negligente.
A questão da causalidade desdobra-se em dois aspectos, um factual - o do processo material que conduziu aos efeitos danosos -, outro jurídico - o da adequação desse processo em termos de normalidade a esses mesmos efeitos - . É jurisprudência firme deste STJ a de que, atento o disposto nos artºs 722º e 729º do C. P. Civil, só o aspecto jurídico é passível de conhecimento em recurso de revista, ficando definitivamente assente em 2ª instância a causalidade material.
Ora, a Relação decidiu que a falta de sinalização luminosa por parte do veículo de tracção animal contribuíra para que o acidente se verificasse. Trata-se de res judicata que não pode ser reapreciada. Desta forma, não podem ser atendidas as conclusões dos recorrentes sobre a irrelevância de tal falta sinalização. E idêntica razão leva a que não possam igualmente ser objecto de nova apreciação as questões suscitadas pelos recorrentes e relativas à manobra dita de recurso, efectuada pelo condutor do pesado de passageiros. Por mais imperfeita que ela pudesse ter sido, não pode afastar o nexo de causalidade já estabelecido pela 2ª instância.
Resta ver se a conduta do condutor da carroça agiu por forma negligente. O que em nosso entender é manifesto. Nesta matéria limitamo-nos a remeter para o que ficou consignado na decisão recorrida a fls.566, 567 e 568.
2- Da proporção da culpa
Os recorrentes impugnam a distribuição de culpas efectuada pela Relação. Não explicam qual a razão porque o fazem, mas a verdade é que na lógica da sua posição, mais do que uma outra distribuição, pretendem a culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na ré.
Entendemos ter sido acertada a proporção encontrada no tribunal a quo. As condutas dos dois condutores foram bastante negligentes, gerando qualquer delas um grande perigo de acidente. Este foi unicamente a mera consequência da sua simétrica conjugação.
3- Do montante indemnizatório
Os autores concordam com as verbas parcelares arbitradas para os diversos tipos de danos, à excepção daquela respeitante à perda de vencimentos, que o tribunal fixou em 15.000.000$000 e que entendem dever ser fixada em 20.000.000$00.
Nas suas alegações baseiam o cálculo que efectuam num vencimento mensal de 200.000$00, o qual é manifestamente exagerado, como se demonstrou no acórdão em apreço, por esquecer ser um rendimento ilíquido, a que corresponderia um outro líquido de cerca de 160.000$00. É esta diferença que origina a diferença das referidas verbas. Pela sua razão de ser, é manifesto não terem razão os recorrentes.
Deste modo, não merece censura a decisão sub judice.
Pelo exposto, acordam em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 30 de Setembro de 2004
Bettencourt de Faria
Moitinho de Almeida
Noronha do Nascimento