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O despacho «reclamado» Em 22Jun07, o relator lançou nos autos o seguinte despacho: A taxa de justiça de interposição dos recursos criminais é igual (art. 86.º do CCJ) a duas unidades de conta (2 * € 96 = € 192). Porém, o assistente, ao interpor o seu recurso, autoliquidou apenas 120 euros (fls. 1216 e 1218), como se se tratasse de uma «taxa de justiça inicial de uma acção civil de valor entre 3750 e 7500 euros». Notifique-o, pois, para pagar a diferença em cinco dias, acrescido de taxa de justiça de igual montante, sob pena de o seu recurso ser considerado sem efeito (art. 80.2 e 3 do CCJ). Terminado no dia 02Jul07 o prazo [contado pela secretaria] para pagamento da « diferença em cinco dias, acrescido de taxa de justiça», o assistente /recorrente só no dia 4Jul reagiu, por carta registada, à notificação de 25Jun (22 + 3), invocando «apoio judiciário na modalidade de dispensa parcial do pagamento de taxas de justiça», pagando o «remanescente da taxa de justiça» e manifestando o seu entendimento de que, estando sujeito apenas ao pagamento de € 120 («pagamento que efectuou no momento em que apresentou o seu recurso»), não seria devida a respectiva «taxa de sanção». No entanto, o relator, no dia 6, veio a declarar “sem efeito” o recurso «penal» do assistente: AA, quando em 27Set06 pediu apoio judiciário, indicou como «finalidade do pedido», «propor acção judicial ( pedido civil )» e, ao explicar exactamente o que pretendia, referiu «pretender deduzir pedido de indemnização civil, no âmbito de processo-crime» ( 1) . Daí que a decisão de concessão de apoio judiciário de 0 4Out06 (fls. 1215) (2) – de «pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, sendo que prestação trimestral se fixa em 120 euros» - se deva considerar, no âmbito do pedido, limitada à acção civil conexa. Porém, o recurso do assistente não se limitou a questionar a «quantia fixada a título de indemnização» mas, mais que isso, pretendeu questionar, também, a medida da pena . Donde que a taxa moderadora - devida pela interposição do recurso penal (no montante de 2 UC (art. 83.1 do CCJ) – devesse ter sido auto-liquidada, na íntegra, até à apresentação do recurso ou no prazo de dez dias a contar da sua formulação no processo (art. 80.1 do CCJ). Não o tendo feito (pois que se limitou a auto-liquidar a importância de 120 euros), o assistente/recorrente foi notificado – por c/r de 22Jun07 - «para fazer prova documental, no prazo de cinco dias (ou seja, até 30Jun [...]) (3) , do pagamento, por auto-liquidação, do montante em falta» e, ainda, do «pagamento», «por guia», da «sanção a que alude o art. 80.2 e 3 do CCJ», «sob pena de o recurso ser considerado sem efeito». Porém, o assistente/recorrente, no prazo legal , não pagou nem a taxa de justiça em falta (que só veio a pagar [quatro] dias [...] depois do termo do prazo: v. fls. 1482 e 1484) nem – sob o erróneo pressuposto de que só «estaria sujeito ao pagamento de euros 120,00» - o «acréscimo» devido. Assim sendo, considera-se «sem efeito» – desfecho para o que o assistente logo foi prevenido (advertência a que, indolentemente, só reagiu, em 04 Jul07 , depois de consumado o desenlace para que fora acautelado) - o seu recurso penal de 10Abr07 . A convocação da conferência Notificado no mesmo dia, o recorrente, sete dias depois, pediu que sobre a matéria do despacho recaísse um acórdão ( art. 700. 3 do CPC ): Não se concorda com a decisão quando se refere que o pedido se encontra limitado à acção civil conexa. É a própria Lei 34/2004 , no seu art. 18.4, que refere que o apoio judiciário se mantém para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa , e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal. Porém, a verdade é que o ora recorrente praticou o acto para que foi notificado. Com efeito, o ora recorrente foi notificado para proceder ao pagamento da quantia em falta no prazo de cinco dias. Ora, não tendo praticado o acto no prazo de cinco dias, fê-lo no prazo dos três das que se encontra previsto no art. 145. 5 do CPC , segundo o qual, independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo (...) Por outro lado, justificou o motivo pelo qual entendia que não deveria liquidar a respectiva taxa de sanção e, sem prejuízo de outro entendimento, requereu logo a emissão de novas guias, caso se entendesse que o pagamento era efectivamente devido» 2.2. Desta «reclamação», foram notificados o MP (em 29Ago ) e o arguido (por c/r emitida nesse dia), que, todavia, não lhe responderam. BREVÍSSIMA APRECIAÇÃO O ora requerente, no seu pedido de apoio judiciário (27Set06) , indicou como «finalidade do pedido» a de «propor acção judicial do tipo acção: cível (pedido de indemnização)» e, em «observações», esclareceu «pretender deduzir pedido de indemnização civil, no âmbito do presente processo-crime ». E, como «o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual» ( art. 18. 2 do DL 34/2004 ), o assistente (4) limitou , até por isso, o seu o pedido de apoio judiciário à acção civil indemnizatória que, no seu âmbito, se propunha deduzir. Aliás, «a protecção jurídica é concedida para questões ou causas judiciais concretas » (art. 6.2). Repare-se, até, que o requerente, na sequência desse pedido, não obteve apoio judiciário na modalidade de « dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo» (art. 16.1. a ), mas, simplesmente, de « pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo» (art. 16.1. d ), o que, tendo em conta o disposto no n.º 2, diz respeito não à taxa de justiça e encargos vencidos durante o processo, mas, simplesmente, à taxa de justiça e encargos contados a final (ou seja, após o «trânsito em julgado da decisão final sobre a causa»). Daí que, limitado o apoio judiciário de que dispunha à acção civil e, no âmbito desta, ao «pagamento faseado» das custas em que, a final , viesse a ser condenado, não pudesse ele, ao «preparar» a taxa de justiça de interposição de recurso ( 5), valer-se de um apoio judiciário que lhe fora concedido, simplesmente, para o «pagamento faseado» das custas finais. Tanto assim que o tribunal teve logo o cuidado de o notificar – advertindo -o ao mesmo tempo da consequência legal da eventual omissão - para, em cinco dias, pagar a quantia em dívida (€ 72) e, a título de sanção, quantia igual (art. 80.2 e 3 do CCJ). No entanto, o notificado deixou passar o prazo (que, contado nos termos do CPC, como determinava o art. 11. 1 do DL 324/2003 de 27Nov , expiraria no dia 30Jun ) sem que, entretanto, tivesse pago as quantias em dívida. Ora, tal omissão haveria de determinar, de acordo com a cominação legal de que fora advertido, a perda de eficácia do seu recurso. E, contra esse desfecho, irrelevaria que, passados vários dias sobre o termo desse prazo, o requerente viesse a pagar (no dia 4Jul !) a «diferença» entre o adiantado e o devido e a pedir a revisão da decisão (e, em caso de insucesso, novas guias para pagar a respectiva «sanção»), pois que já consumada – ope legis - a perda de eficácia do recurso. Não se poderá obtemperar, contra isso, que, «tendo acto de ser praticado até ao dia 2Jul07 [6]», ainda o requerente «poderia praticar o acto, nos termos do disposto no art. 145. 5 do CPC , até ao dia 5Jul07 ». Pois que, ao contrário do que parece supor o requerente, «o disposto no n.º 5 do art. 145.º do CPC não se aplica à prática de actos tributários previstos no CCJ » (art. 11.2 do DL 324/03 de 27Nov ). Enfim, não se poderá contrapor ao decidido o disposto no art. 18. 4 do DL 34/2004 , já que não está em causa (nem nunca esteve) que o apoio judiciário concedido para a acção se devesse manter para o recurso e, se concedido no processo principal, fosse extensivo aos apensos (7). CONCLUSÃO O requerente – não beneficiando de « dispensa de total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo» ( art. 16. 1 .a do DL 34/2004 ), mas, simplesmente, do benefício de pagamento faseado da taxa de justiça e encargos vencidos após a decisão final da causa – teria que pagar, por inteiro , a taxa de justiça de interposição do recurso e, não o tendo feito, deveria tê-la pago (mais a correspondente sanção), nos cinco dias seguintes ao da notificação para o efeito, sem o que o seu recurso seria, por força do disposto no art. 80.3 do CCJ, «considerado sem efeito ». DECISÃO Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência para fazer recair acórdão sobre o despacho do relator de 06Jul07 , «acorda», pelas razões expostas, em confirmá-lo. O requerente pagará as custas do incidente , com 3 (três) UC de taxa de justiça. Supremo Tribunal de Justiça, 04Out07 Carmona da Mota ( relator) Simas Santos Santos Carvalho (1) Pedido de apoio judiciário de 27Set06 : « Apoio judiciário; dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (...). Finalidade do pedido: Propor acção judicial. Tipo de acção: cível (pedido de indemnização). Acção 195/05.7JAGUD do Tribunal de Trancoso. Valor da acção: 135.000$. Observações: A requerente pretende deduzir pedido de indemnização civil, no âmbito do presente processo-crime » (2) Despacho administrativo de 0 4Out06 : « Atentos os elementos constantes dos autos sobre a situação económica do requerente, que solicitou protecção jurídica, conclui-se que está carecido de meios económicos que lhe permitam custear as despesas processuais. Nestes termos e ao abrigo das disposições dos art.s 7.1, 8.1 e 5, 16.1, 20.1 e 4, 25 e 29 da Lei 34/04 (...), procede-se à concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade indicada em 3. e 4, que seja condição da prática de actos processuais na acção 195/05.7JAGDR : (...) 4 - Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, sendo que a prestação trimestral se fixa em 120 euros ». (3) Se bem que a secção de processos – não levando em linha de conta que, nos termos do art. 11.º do DL 324/2003 , «os prazos previstos no CCJ se regem pelo disposto no CPC» (e não pelo CPP) - haja fixado, como termo ad quem , o dia 02Jul07 . (4) Que, de resto, já viria intervindo, como tal, no processo-crime (sem que, para tanto, dispusesse de «apoio judiciário»). (5) Taxa intercalar moderadora similar a um «preparo». (6) Como, por lapso [decorrente de o prazo de notificação haver sido contado nos termos do CPP e não, como seria devido, do CPC], constava das guias passadas pela secretaria. (7) Nem que o apoio concedido no apenso (que não foi o caso) fosse extensivo ao processo principal.