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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Arguido/recorrente: AA ( 1) 1. OS FACTOS (Arguido/recorrente: AA ( 1) «No dia 18 de Maio de 2005, pelas 19:50, o arguido, acabado de chegar ao Aer oporto de Lisboa, proveniente de Sal, Cabo Verde, no voo VR602, e sujeito a revista pessoal, tinha em seu poder, em volta do corpo, na zona da cintura e das pernas, 5 (cinco) embalagens, que continham no interior um total de 3.045,530 g de “cocaína ”. Trazia ainda consigo o passaporte com o nº. H231453, emitido em 4 de Março de 2005 pela República Portuguesa , um bilhete de avião correspondente à viagem Lisboa/Sal/Praia e volta, dois talões de embarque, duas etiquetas de bag a gem, tudo em seu nome, um telemóvel de marca “Samsung” e modelo “SGH-A800”, no valor de € 10 (dez euros), um “Pocket PC”, marca “Qtek” e modelo “Mobile MDA”, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros), com cartão de memória e carregador do mesmo, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros), os papéis manuscritos com nomes e números de telefones e os cartões “SIM” e cartões com códigos de carregamentos de telemóveis de fls. 23 a 35 e 37, a quan tia monetária de € 620,00 (seiscentos e vinte euros) e os documentos de fls.20 a 22 e 36. Essa “cocaína” fora-lhe entregue em Cabo Verde por indivíduo de ident i dade desconhecida e era destinada a pessoa também não identificada . O passa porte, o telemóvel, o “Pocket PC”, os cartões “SIM” e os restantes documentos, bem como a quantia monetária, destinavam-se a ser utilizados e/ou eram fruto dessa activida de. O arguido conhecia a natureza estupefaciente da “cocaína” que detinha e que a mesma era destinada a ser introduzida, para venda, no mercado. Agiu de forma livre, deliberada e consciente. Sabia que a sua conduta não era permitida. Admitiu ter actuado como descrito . Oriundo de Cabo Verde, vive em Portugal há cerca de vinte e três anos, actualmente com a mulher e a filha de vinte anos. No país, de início frequentou um curso de formação profissional na área da pintura d e cons trução civil, tendo começado a trabalhar com dezoito anos, então vivendo com o pai. Trabalhou nessa actividade, por conta de diversas empresas e por períodos vários, tendo posteriormente trabalhado com o pai, empreiteiro de obras de con s trução civil. Mais recentemente, em 2004, apenas fazia trabalhos esporádicos. A sua mulher é funcionária camarária, com o salário mensal de cerca € 500,00 (qu i nhentos euros). O arguido tem hábitos adictos relativos a bebidas a l coólicas, tendo já recorrido a apoio médico, sem sucesso. De habilitações literár i as, tem o 1ºano do antigo ciclo preparatório. Em Janeiro e Fevereiro de 2005, ha via-se deslocado à Holanda, onde vivia uma sua irmã. Em Março de 2005, foi também a Cabo Verde . Prova-se ainda que foi anteriormente condenado: por sen tença de 1.07.99, do 2º.Juízo Criminal do Seixal, proc. nº. 763/99.4PBSXL , pela prática, em 29.05.99 , de crime de condução de veículo em estado de embriaguez , em pena de multa , que pagou em 26.02.01; por sentença de 30.04.01, do 2º.Juízo Criminal do Seixal, proc.nº. 530/01.7PBSXL , pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez , cometido em 16.04.01 , na pena de 7 (sete) meses de prisão su spensa na execução pelo período de 2 (dois) anos; por sentença de 1.06.01, do 1º. Juízo Criminal do Seixal, proc. nº 93/95.0PASXL , por crime de condução de veículo em estado de embriaguez , cometido em 1.02.95 , em pena de multa » A CONDENAÇÃO Com base nestes factos, a 6ª.Vara Criminal de Lisboa ( 2), em 21Out05 , condenou AA (-6Dez65) , como autor de um crime de tr áfico de drogas ilícitas , na pena de sete anos de prisão: «Operando o enquadramento jurídico da materialidade fáctica apurada, a conduta do arguido – detendo “cocaína” e com vista a transportá-la e entregá- la a tercei ro, para ser introduzida no mercado para venda, actuando livre e conscientemente determinado, com consciência da ilicitude respectiva – integra a prática de um cr i me de tráfico de substâncias estupefacientes, p.p. art.21º, nº.1, do Dec. Lei nº.15/93, 22 de Janeiro, com referência à sua tabela anexa I-B. A sua acção insere-se claramente na ampla noção legal de “tráfico”, reportada ainda, pois, à nat u reza e características da substância referida. O crime em apreço é, doutrinariamente, um crime de pe rigo abstracto, dado que a mera detenção de substâncias do tipo indicado, classificadas como estupefacientes, põe desde logo em causa o int e resse de salvaguarda da saúde pública que a norma visa, em última instância, proteger, circunstância aliada, além do mais, à vocação que tais substâncias têm para serem transaccionadas. Mostram-se, pois, quer objectiva, quer subjectiv amente, preenchidos todos os elementos constitutivos atinentes ao tipo incrimina dor do ilícito, dispensando-se outros esclarecimentos neste âmbito. Manifest a mente, não se depara qualquer circunstância que atenue a ilicitude para efeitos de eventual subsunção ao art.25º do mesmo decreto-lei. A tudo acresce que, ao lo n go do comportamento do arguido, não se divisa qualquer causa de justifica ção da ilicitude ou de exclusão da culpa. Entrando na análise da medida da pena a aplicar ao arguido, o crime em que incorreu é punível com prisão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. Por seu lado, a determinação da pena em concreto, adequada e proporcional, será efectuada em função da sua culpa e tendo em conta exigências de prevenção, nos termos do art.71º, nº.1, do C. Penal, sem esquecer que, em qua l quer situação, a aplicação da pena visa a protecção de bens jurídicos e a reint e gração do agente na sociedade, conforme princípio definido no art.40º, nº.1, do Código. A culpa, salvaguarda da dignidade humana do agente, não sendo o fund a mento último da pena, define, porém, em concreto, o seu limite máximo, absolut a mente intransponível - art.40º, no seu nº.2 -, funcionando, pois, como seu suporte axiológico-normativo. À prevenção geral, dita de integração positiva, reserva-se a necessária satisfação das exigências da consciência jurídica colectiva, no sentido de restabelecer a confiança geral na validade da norma violada e, em última anál i se, na própria ordem jurídica, tendo por função fornecer uma moldura de preven ção cujo limite máximo corresponde à medida óptima da tutela dos bens jurídicos, dentro do que é consentido pela culpa, e, no mínimo, fornecido por aquelas e xi gências irrenunciáveis da defesa do ordenamento jurídico. À prevenção especial cabe a perspectiva de socialização, de forma a que o “quantum” da pena não frus tre tal possibilidade, embora sempre também subordinada à culpa em concreto revelada. A cada vez maior frequência da verificação do ilícito em causa carece de elevado efeito de prevenção, reconhecido que está o seu contributo para aperturbação do próprio tecido social, para a degradação e destru i ção do Homem e para a lesão da saúde pública, sem perder de vista, ainda, os desequilíbrios económicos que provoca, obtendo uns o lucro fácil à custa da desgraça e miséria de outros. Conforme relatório das Nações Unidas, «a luta contra o abuso de drogas é, antes de mais e sobretudo um combate contra a degrada ção e a destruição de seres humanos. A toxicomania priva ainda a sociedade do contributo que os consumido res de drogas poderiam trazer à comunidade de que fazem parte. O custo social e económico do abuso de drogas é, pois, exorbitante, em particular se se atentar nos crimes e violências que origina e erosão de valores que provoca». Não se pe r de de vista que o arguido essencialmente transportava a substância que lhe havia sido entregue por terceiro e para, por sua vez, entregá-la a outro indivíduo, inevitavelmente com o pro pósito de auferir alguma recompensa. Trata-se, em suma, de pessoa que no circuito internacional de tráfico se reconduz à vulgar designação de “correio”, embora na situação com algumas especificidades relativ a mente à normalidade das situações afins. Apontam-se, neste âmbito, ascircunstâncias do arguido frequentemente vi a jar e ter contactos com pessoas da Holanda – sabendo-se da existência de conexões especiais entre esse país e Cabo Verde, em sede do tipo de actividade que ora se aprecia -, de se ter deslocado de Portu gal, onde reside, para Cabo Verde e de regressar então, para entrega da “cocaína” ao mesmo país de onde provinha e, finalmente, de ter nacionalidade portuguesa, embora nascido em Cabo Verde. São, pois, circunstâncias que permite m vislum brar que o arguido, mesmo como “correio”, teria um conhecimento e domínio dos factos superior à média dos indivíduos que se dispõem a tais comportamentos, h a bitualmente de condições sociais muito precárias e de cultura relativamente reduzida, origi nários de países com graves pr o blemas a vários níveis. A actividade mesmo de “correio de droga” tem de merecer punição consentânea com a dimensão que actualmente atinge o tráfico, de âmbito internacional, dada a disseminação de produtos e as perturbações económicas que desencadeia, sendo “elos” da cadeia desde a produção à distribuição inerentes. No caso vertente, o grau de ilicitude dos factos é, assim, por natureza, considerável, perante a gravidade do crime cometido, incidindo, ora, em substância – “cocaína” - cujas consequências e dan o sidade são reconhecidamente elevadas. O modo de execução do crime não apr e senta especificidades além daquelas que se assinalaram. A quantidade da substâ n cia em poder do arguido era elevada – perto de três quilogramas -, proporcionan do número de milhares de doses individuais para venda e destinando-se a ser c o mercializada em Portugal. O dolo, na modalidade de directo, situa-se na mediania. Assumiu de algum modo o arguido a sua conduta, sendo tal postura configurada, porém, em sede atenuativa, com a verificada situação de flagrante delito e de transporte da substância no próprio corpo, por isso de índole muito reduzida. A nível pessoal, presentemente com trinta e nove anos, o arguido tem tido percurso profissional de alguma ins tabilidade, encontrando-se familiarmente inserido e com antecedentes criminais relacionados com hábitos de alcoolismo que denota. Apa renta modesta condição económica. Ponderando todo o descrito circunstanciali smo, sopesando as agravantes e atenuantes e, globalmente, a respectiva culpa, en tende-se de aplicar ao arguido pena em alguma medida superior ao limite mín i mo legal, em nível superior ao equivalente ao terço do limite máximo na consid e ração dos limites em presença» O RECURSO Inconformado, o arguido (3), em 07Nov05 , recorreu ao Supremo, recla mando « uma pena mais benévola »: «O ora recorrente, com tão severa pena, não se pode conformar, na medida em que a condenação que lhe foi imposta e que ora se impugna é excessiva e despr opor cional às circunstâncias de justiça que o caso reclama, dai que se discorde da desajustada dosimetria da pena. E fazemo-lo porque entramos em frontal disco r dância com o acórdão recorrido quando na aplicação concreta da pena, qualificou a factu a lidade como uma situação de "correio de droga" mas todavia puniu-a como uma situação de normal traficante, não fazendo relevar as at e nuantes ao nível da medida da pena que estas situações por regra e com base na jurisprudência dos nossos tribunais, tem encontrado alguma guarida. Assim e porque não sendo d o nos do produto estupefaciente e assumindo os riscos de uma partilha desigual e desproporcional aos avultados ganhos que o tráfico é capaz de gerar, subscreve-se que por uma questão de justiça a figura dos alegados "correios de droga " necessariamente tenha que ter uma abordagem punitiva menos severa ou se quisermos dizê-lo de um outro modo, usufruam de um tratamento penal mais favor ável, ainda que o seu comportamento seja em regra subsumível ao famigerado artigo 21° do DL 15/93 . Deste modo não concordamos que na dosim etria concreta da pena e, tendo por base de partida a culpa do agente enquanto fundamento axiol ó gico normati vo da mesma, que não se tenha levado em linha de conta o facto de o arguido não ter antecedentes criminais relacionados com a matéria em apreço, ter confessado os factos de imediato logo em sede de primeiro interr o gatório judicial e tendo mantido essas declarações em sede de julgamento. Sobretudo tê-lo feito não pelo reconhecimento do óbvio mas, ao invés, porque se ap ercebeu do desvalor da sua conduta, porque reconheceu o erro do seu comportamento. Assim cremos por razo ável que no contexto em causa, a conduta do arguido porque integrada na figura de "correio de droga", seja susceptível de devidamente sopesado com o seu comportamento posterior de assumpção das responsabilidades, interiorização do desvalor da sua conduta e cons equente arrependimento. Tudo isto leva-nos a concluir que outra pena, porque mais justa e proporcional ao caso podia ter sido aplicada . Assim e em nome de um critério de justiça, se reclama pela aplicação de uma pena mais benévola, porque mais adequada e proporcional a justiça que o caso em concreto reclama» 3.2. O MP ( 4), na sua resposta de 0 2Dez05 , pugnou pela confirmação da dec i são recorrida: «P erante esta factualidade e sopesando todos os elementos que permitem encontrar a pena justa e adequada ao caso, constata-se que apenas milita a favor do re corrente a circunstância de ter confe s sado os factos que lhe vinham assacados – com a reserva indicada no acó r dão. Acresce que é inegável a gravidade objectiva do crime que cometeu, o que, aliado ao efeito criminógeno e demais consequê n cias nefastas da traficância de “drogas duras”, como é o caso da “cocaína”, impõe que, ao determinar a medida concreta da pena, se tenha sempre em linha de conta a necessidade premente de prevenção, especial e geral. Ora foi todo o circunsta n cialismo supra referido que foi tido em consideração pelo Tribunal a quo, não c o lhendo minimamente as críticas tecidas pelo recorrente à pena que lhe foi aplicada, cuja medida se recorta criteriosamente adequada. Em suma, o circunstancia lismo da acção, a gravidade objectiva dos factos, a culpa evidenciada e o que co ntra e a favor do agente se constata, sem perder de vista as necessidades de pre venção, geral, e as que in casu se fazem sentir, e bem assim a moldura penal ab s tracta da infracção por que responde (4 a 12 anos de prisão), tornam adequada, pela observância dos critérios definidores dos artigos 40º e 71º do Cód igo Penal , a pena de 7 (sete) anos de prisão a que o recorrente foi condenado pela prática, em aut o ria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º .1 do DL 15/93 , de 22.01, com referência à tabela I-B anexa a este diploma» CORREIOS INTERNACIO NAIS DE DROGAS ILÍCITAS Recurso Droga Peso (em g) Trajecto 1ª Instância STJ Obs. 1233/96-3 Cocaína 13500,00 Brasil> Portugal Tráfico maior (10 anos de prisão) Tráfico comum (7,5 anos de prisão) 16-O4-1997 (Relator: Virgílio Oliveira) 1390/98 -5 Cocaína 9028,34 Brasil> Portugal Tráfico comum (7 anos de prisão) Tráfico comum (7 anos de prisão) 18-02-1999 (Relator: Oliveira Guimarães) 0762/02-3 Cocaína 997,64 Brasil> Portugal Tráfico comum (7 anos de prisão) Tráfico comum (6 anos de prisão) 10-04-2002 (Relator: Borges de Pinho) 1258/02-5 Cocaína 747,29 Brasil> Portugal Tráfico comum (4,5 anos de prisão) Tráfico comum (4,5 anos de prisão) 16-05-2002 (Relator: Dinis Alves) 1381/02-5 Cocaína 5923,20 Brasil> Portugal> (Espanha) Tráfico comum (6,5 anos de prisão) Tráfico comum (6,5 anos de prisão) 27-06-2002 (Relator: Dinis Alves) 4516/02-3 Cocaína 5960,00 Brasil> Portugal> (Espanha) Tráfico comum (8 anos de prisão) Tráfico comum (8 anos de prisão) 29-01-2003 (Relator: Lourenço Martins) 4629/02-3 Cocaína 24264,66 Brasil> Portugal> (Holanda) Tráfico comum (9 anos de prisão) Tráfico comum (7 anos de prisão) 05-02-2003 (Relator: Armando Leandro) 0359/03-5 Cocaína 2123,40 Brasil> Portugal> (Espanha) Tráfico comum (5,5 anos de prisão) Tráfico comum (5,5 anos de prisão 13-02-2003 (Relator: Carmona da Mota) 156/03-3 Cocaína 8041,91 Brasil> Portugal Tráfico comum (7 anos de prisão) Tráfico comum (6 anos de prisão) 06-03-2003 (Relator: (Leal-Henriques) 1102/03-5 Cocaína 2675,55 Brasil> Portugal> (Espanha) Tráfico comum (8 anos de prisão) Tráfico comum (7 anos de prisão) 15-05-2003 (Relator: Simas Santos) 2284/03-5 Cocaína 3902,11 Brasil> Portugal> Tráfico comum (7 anos de prisão) Tráfico comum (7 anos de prisão) 03-07-2003 (Relator: Costa Mortágua) 2846/03-3 Cocaína 3811,12 Cabo Verde> Portugal Tráfico comum (7 anos de prisão) Tráfico comum (6 anos de prisão) 01-10-2003 (Relator: Flores Ribeiro) 2846/03-3 Cocaína 1986.08 Brasil> Portugal> Holanda Tráfico maior (6 anos de prisão) Tráfico comum (5 anos de prisão) 01-10-2003 (Relator: Henriques Gaspar) 2401/03-5 Cocaína 2492,80 Brasil> Portugal> (Londres) Tráfico comum (6 anos de prisão) Tráfico comum (6 anos de prisão) 02-10-2003 (Relator: Santos Carvalho) 2638/03-3 Cocaína 3.113,1 2.820,2 Brasil> Portugal Tráfico comum (5 anos e 6 meses de prisão) Tráfico comum (5 anos e 6 meses de prisão) 05-11-2003 (Relator: Armindo Monteiro) 2315/03-3 Cocaína 1.994,900 Brasil> Portugal Tráfico comum (6 anos de prisão) Tráfico comum (5 anos e 6 meses de prisão) 05-11-2003 (Relator: Políbio Flor) 4037/03-3 Cocaína 160,118 840,928 Brasil> Portugal Tráfico comum (5 anos de prisão) Tráfico comum (5 anos de prisão) 14-01-2004 (Relator: Armindo Monteiro) 4222/03-5 Cocaína 5035,560 Brasil> Portugal Tráfico comum (5 anos de prisão) Tráfico comum (5 anos de prisão) 15-01-2004 (Relator: Quinta Gomes) 4251/03-3 Cocaína 2512,182 Santa Cruz> Brasil> Portugal Tráfico comum (6,5 anos de prisão) Tráfico comum (5 anos de prisão) 04-02-2004 (Relator: Henriques Gaspar) 4014/03-3 Cocaína 2902,599 Brasil> Portugal> Holanda Tráfico comum (5 anos de prisão) Tráfico comum (5 anos de prisão) 18-02-2004 (Relator: Pires Salpico) 4409/03-3 Cocaína 1351,847 Brasil> Portugal> Itália Tráfico comum (6 anos de prisão) Tráfico comum (4 anos e 6 meses de prisão) 03-03-2004 (Relator: Henriques Gaspar) 0365/03-3 Cocaína 8754,759 (peso bruto) Brasil> Portugal> Alemanha Tráfico comum (6 anos e 6 meses de prisão) Tráfico comum (6 anos e 6 meses de prisão) 17-03-2004 (Relator: Soreto de Barros) 0894/04-3 Cocaína 1.506,8 São Paulo> Portugal Tráfico comum (7,5 anos de prisão) Tráfico comum (5 anos de prisão) 05-05-2004 (Relator: Antunes Grancho) 0719/04-5 Cocaína 3066,35 2905,27 Venezuela> Portugal Tráfico comum (5 anos de prisão) Tráfico comum (5 anos de prisão) 06-05-2004 (Relator: Rodrigues da Costa) 1890/04-3 Cocaína 1.825,438 São Paulo> Portugal> Valência Tráfico comum (4 anos e 6 meses de prisão) Tráfico comum (4 anos e 6 meses de prisão) 19-05-2004 (Relator: Soreto de Barros) 1641/04-3 Cocaína 2.301,259 Venezuela> Portugal> Espanha Tráfico comum (5 anos e 6 meses de prisão) Tráfico comum (4 anos de prisão) 19-05-2004 (Relator: Sousa Fonte) 1641/04-3 Cocaína 2.169,767 Venezuela> Portugal> Espanha Tráfico comum (5 anos e 6 meses de prisão) Tráfico comum (2,5 anos de prisão - reg. penal esp. jovens) 19-05-2004 (Relator: Sousa Fonte) 1878/04-5 Cocaína 3.138,728 S. Paulo> Lx> Barcelona Tráfico comum (5,33 anos de prisão) Tráfico comum (5,33 anos de prisão) 20-05-2004 (Relator: Artur Costa) 2026/04-5 Cocaína 1.779,013 Venezuela> Portugal Tráfico comum (5 anos e 6 meses de prisão) Tráfico comum (5 anos e 6 meses de prisão) 01-07-2004 (Relator: Costa Mortágua) 2375/04-3 Cocaína 902,040 Venezuela> Portugal> Espanha Tráfico comum (5 anos de prisão) Tráfico comum (5 anos de prisão) 22-09-2004 (Relator: Armindo Monteiro) 2834/04-5 Cocaína 14.804,842 Venezuela> Portugal Tráfico comum (7 anos e 6 meses de prisão) Tráfico comum (7 anos e 6 meses de prisão) 07-10-2004 (Relator: Rodrigues da Costa) 3179/04-3 Cocaína 3.026,835 S. Paulo> Portugal> Bruxelas Tráfico comum (6 anos de prisão) Tráfico comum (6 anos de prisão) 20-10-2004 (Relator: Soreto de Barros) 2004/04-3 Cocaína 1.435,791 Venezuela> Portugal Tráfico comum (6 anos de prisão) Tráfico comum (6 anos de prisão) 27-10-2004 (Relator: Sousa Fonte) 3206/04-5 Cocaína 3.376,650 Brasil> Portugal> Espanha Tráfico comum (5 anos de prisão) Tráfico comum (4 anos e 6 meses de prisão) 28-10-2004 (Relator: Santos Carvalho) 3222/04-3 Cocaína 8364, 000 Venezuela> Portugal> Bélgica Tráfico comum (5 anos de prisão) Tráfico comum (5 anos de prisão) 03-11-2004 (Relator: Henriques Gaspar) 3495/04-3 Cocaína 1.914,755 Brasil> Portugal> Espanha Tráfico comum (6 anos e 6 meses de prisão) Tráfico comum (5anos de prisão) 05-01-2005 (Relator: Soreto de Barros) 4205/04-5 Cocaína 2.457,300 Venezuela> Portugal> Espanha Tráfico comum (6 anos de prisão) Tráfico comum (5 anos de prisão) 06-01-2005 (Relator: Quinta Gomes) 4744/04-5 Cocaína 2.488,380 Venezuela> Portugal Tráfico comum (4 anos e 6 meses de prisão) Tráfico comum (4 anos e 6 meses de prisão) 06-01-2005 (Relator: Carmona da Mota) 4002/04-3 Cocaína 3.178,263 Venezuela> Portugal Tráfico comum (5 anos e 3 meses de prisão) Tráfico comum (5 anos e 3 meses de prisão) 12-01-2005 (Relator: Soreto de Barros) 4705/04-5 Cocaína 2.037,700 Brasil> Portugal Tráfico comum (5 anos e 6 meses de prisão) Tráfico comum (5 anos e 6 meses de prisão) 13-01-2005 (Relator: Costa Mortágua) 0056/05-5 Cocaína 1.255,950 919,843 Caracas> Lisboa> Amesterdão Tráfico comum (4 anos e 6 meses de prisão) Tráfico comum (4 anos e 6 meses de prisão) 13-01.2005 (Relator: Carmona da Mota) 4555/04-3 Cocaína 9.164,300 Venezuela> Portugal> Bélgica Tráfico comum (5 anos e 6 meses de prisão) Tráfico comum (5 anos e 6 meses de prisão) 19-01-2005 (Relator: Soreto de Barros) 2376/04-3 Cocaína 1.869,626 Venezuela> Portugal> Reino Unido Tráfico comum (5 anos de prisão) Tráfico comum (4 anos e 6 meses de prisão) 26-01-2005 (Relator: Sousa Fonte) 3438/04-3 Cocaína 17.441,500 Portugal> Portugal Tráfico maior (7,5 anos de prisão) Tráfico comum (6 anos de prisão) 26-01-2005 (Relator: Sousa Fonte) 4222/04-3 Cocaína 2.034,000 Venezuela> Brasil> Portugal Tráfico comum (4 anos e 3 meses de prisão) Tráfico comum (4 anos e 3 meses de prisão) 26-01-2005 (Relator: Antunes Grancho) 4223/04-3 Cocaína 3.964,423 Brasil> Portugal> Espanha Tráfico comum (6 anos de prisão) Tráfico comum (5 anos e 6 meses de prisão) 02-02-2005 (Relator: Silva Flor) 0343/05-5 Cocaína 3.255,403 Caracas> Porto> Espanha Tráfico comum (5 anos e 4 meses de prisão) Tráfico comum (5 anos e 4 meses de prisão) 03-02-2005 (Relator: Carmona da Mota) 4718/04-5 Cocaína 2.231,219 Brasil> Portugal Tráfico comum (5 anos e 3 meses de prisão) Tráfico comum (5 anos e 3 meses de prisão) 10-02-2005 (Relator: Quinta Gomes) 0038/05-5 Cocaína 2.165,903 Venezuela> Portugal Tráfico comum (5 anos e 2 meses de prisão) Tráfico comum (5 anos e 2 meses de prisão) 24-02-2005 (Relator: Rodrigues da Costa) 0337/05-3 Cocaína 1.523,430 Venezuela> Portugal> Espanha Tráfico comum (4 anos e 5 meses de prisão) Tráfico comum (4 anos e 5 meses de prisão) 03-03-2005 (Relator: Silva Flor) 0748/05-3 Cocaína 1.010,533 Brasil> Portugal> Espanha Tráfico comum (4 anos e 6 meses de prisão) Tráfico comum (4 anos e 6 meses de prisão 16-03-2005 (Relator: Silva Flor) 0769/05-5 Cocaína 612,990 1.180,998 Venezuela> Portugal Tráfico comum (4 anos e 6 meses de prisão) Tráfico comum (4 anos e 6 meses de prisão) 17-03-2005 (Relator: Santos Carvalho) 0143/05-3 Cocaína 2665,000 Brasil> Portugal Tráfico comum (4 anos e 6 meses de prisão) Tráfico comum (4 anos e 6 meses de prisão) 30-03-2005 (Relator: Silva Flor) 0901/05-3 Cocaína 1173,068 Venezuela> Portugal> Holanda Tráfico comum (4 anos e 6 meses de prisão) Tráfico comum (4 anos de prisão) 30-03-2005 (Relator: Silva Flor) 0133/05-5 Cocaína 17.616,900 Venezuela> Portugal> Espanha Tráfico comum (7 anos e 6 meses de prisão) Tráfico comum (7 anos e 6 meses de prisão) 07-04-2005 (Relator: Rodrigues da Costa) 1017/05-5 Cocaína 1.950,000 Venezuela> Portugal Tráfico comum (5 anos de prisão) Tráfico comum (5 anos de prisão) 21-04-2005 (Relator: Rodrigues da Costa) 1446/05-5 Cocaína 1.210,950 Venezuela> Portugal Tráfico comum (5 anos de prisão) Tráfico comum (5 anos de prisão) 27-04-2005 (Relator: Santos Carvalho) 1272/05-5 Cocaína 634,122 Brasil> Portugal Tráfico comum (4 anos e 6 meses de prisão) Tráfico comum (4 anos e 6 meses de prisão) 12-05-2005 (Relator: Simas Santos) 1268/05-3 Cocaína 3.996,000 Brasil> Portugal Tráfico comum (5 anos e 8 meses de prisão) Tráfico comum (5 anos e 8 meses de prisão) 25-05-2005 (Relator: Armindo Monteiro) 1672/05-3 Cocaína 2.003,338 Brasil> Portugal> Holanda Tráfico comum (5 anos e 6 meses de prisão) Tráfico comum (4 anos e 6 meses de prisão) 08-06-2005 (Relator: Armindo Monteiro) 2103/05-5 Cocaína 2.499,942 Brasil> Portugal Tráfico comum (5 anos e 6 meses de prisão) Tráfico comum (5 anos e 6 meses de prisão) 16-06-2005 (Relator: Pereira Madeira) 1296/05-5 Cocaína 2.942,086 2.416,107 4.162,430 2.946,529 Venezuela> Portugal Tráfico comum (5 anos e 6 meses de prisão) Tráfico comum (5 anos e 6 meses de prisão) 23-06-2005 (Relator: Quinta Gomes) 1015/05-3 Cocaína 1.102.250,000 Portugal> Espanha Tráfico comum (8 anos de prisão) Tráfico comum (6 anos de prisão) 29-06-2005 (Relator: Antunes Grancho) 2255/05-5 Cocaína 956,807 848,550 Venezuela> Portugal Tráfico comum (5,5 anos de prisão + 5 anos de prisão) Tráfico comum (5 anos de prisão + 4,5 anos de prisão) 07-07-2005 (Relator: Quinta Gomes) 2308/05-5 Cocaína 8.981,47 Venezuela> Portugal Tráfico comum (8anos de prisão) Tráfico comum (7 anos de prisão) 22-09-2005 Relator: Rodrigues da Costa 2043/05-3 Cocaína 4.571,866 Venezuela> Portugal> França Tráfico comum (5 anos e 6 meses de prisão) Tráfico comum (5,5 anos de prisão) 28-09-2005 (Relator: Soreto de Barros) 2632/05-5 Cocaína 6.813,969 Brasil> Portugal Tráfico comum (6 anos e 6 meses de prisão) Tráfico comum (5,5 anos de prisão) 06-10-2005 (Relator: Simas Santos) 2966/05-5 Cocaína 1.998,023 Brasil> Portugal Tráfico comum (5 anos e 6 meses de prisão) Tráfico comum (3,5 anos de prisão) 20-10-2005 (Relator: Simas Santos) 2992/05-5 Cocaína 2.919,889 Venezuela> Portugal Tráfico comum (5 anos e 2 meses de prisão) Tráfico comum (5 anos e 2 meses de prisão) 06-10-2005 (Relator: Pereira Madeira 2312/05-5 Cocaína 2.479,479 Venezuela> Portugal Tráfico comum (5 anos e 6 meses de prisão) Tráfico comum (5 anos e 6 meses de prisão) 11-10-2005 (Relator: A. Sottomayor) 4111/04-3 Cocaína 3.452,806 Venezuela> Portugal> Espanha Tráfico comum (5 anos e 6 meses de prisão) Tráfico comum (5 anos e 6 meses de prisão) 11-10-2005 (Relator: Soreto de Barros) 3617/05-5 Cocaína 1.191,13 Venezuela> Portugal Tráfico comum (4,5 anos de prisão) Tráfico comum (4 anos e seis meses de prisão) 10-11-2005 (Relator: Carmona da Mota) 2926/05-5 Cocaína 5.307,161 Aruba> Amesterdão> Lisboa> Barcelona Tráfico comum (6 anos de prisão) Tráfico comum (5 anos e 6 meses de prisão) 17-11-2005 (Relator: Santos Carvalho) 2907/05-3 Cocaína 5.484,350 Brasil> Portugal> Cabo Verde Tráfico comum (6 anos de prisão) Tráfico comum (6 anos de prisão) 07-12-2005 (Relator: Armindo Monteiro) A medida da pena Se «a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva », vindo a ser « definitiva e concretamente estabele cida em função de exigências e prevenção especial , nomeadamente de pre venção especial positiva ou de socialização», será «o próprio co n ceito de prevenção geral (protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectat i vas comunitárias na manutenção e no reforço da validade da norma jurídica violada») que ju s tifica «que se fale de uma moldura de prevenção », pois que a prevenção, tendencialmente « p roporcional à gravidade do facto ilícito» , «não pode ser alcançada numa medida exacta»: «Uma vez que a gravi dade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas senti do pela comunidade», «a satisfação das exigências de prevenção terá cert amente um limite [máximo] definido pela medida de pena que a comun idade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das no rmas jur ídicas, que constitu i rá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade» ( Anabela Miranda Rodrigues, O modelo de prevenção na determinação da medida co ncreta da pena , RDCC 12-2, Abr/Jun02 ). No caso (em que o a rguido transportou por via aérea – como correio – 3.045,530 g de cocaína , apreendida à chegada, entre Cabo Verde e Portugal), o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comun i dade – ou seja, a medida de pena que a comunid a de entenderá nec essária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço das normas jurídicas afect a das pela conduta do arguido – situar-se-á (no quadro de uma pena abstra c ta de 4 a 12 anos de prisão) à volta dos 5,5 anos de prisão ( 5) . Mas «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras hav e rá – até ao «limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectat i vas» – que a comunidade entenderá ainda suficientes para pr o teger as suas expectativas na validade da norma» O « limite mínimo da pena que visa asse gurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa fin a lidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica » (e não, necessariamente, com «o limiar mínim o da moldura penal abstrac ta»). E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) rondará os 5 anos de prisão (6). De qualquer modo, « os limites de pena assim definida (pela necessi dade de protecção de bens jurídicos) não podem ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial , que só pode intervir numa p o sição subordinada à prevenção geral». E, no caso, os antecedentes criminais do arguido ( 7) suscitarão – na consideração das concretas exigências de pr e venção esp eci al no quadro da moldura penal de prevenção (que conduz a «aferir o desvalor do facto pelas exigências individuais e concretas de soci a lização do agente») – a impulsão do quantum exacto da pena para o cume ( 5,5 anos de prisão ) daquela moldura de prevenção (8). Tanto mais que «a prese n te situação de privação de liberdade pode contribuir para criar cond i ções no sentido de o arguido avaliar o seu modo de vida anterior e equacionar pl a nos alternativos mais saudáveis e juridicamente aceites» (cfr. relatório socia l de fls. 179/180). É certo que a moldura penal de prevenção assim encontrada «não teria que coincidir necessariamente com a pena da culpa», se bem que «norma l mente, não haja conflito entre a pena que satisfaz aquelas exigências de pr e venção e a pena da culpa». O que, bem entendido, «não significa, de modo algum, que a satisfação de ambas as exigências venham de caminhar nece s sariamente a par e que não haja, portanto, quaisquer conflitos entre a pena necessária para satisfazer as exigências de prevenção geral positiva e a ad e quada à culpa». Com efeito, tais «conflitos» poderão «verificar-se, num mod elo de medida da pena em que esta seja efectivamente medida pela preven ção, sempre que o ponto óptimo de tutela de bens jurídicos se situe acima daquilo que a ade quação à culpa permite». E é exactamente nesses casos que «a culpa será chamada a desempenhar o papel de limite que lhe cabe no d ireito penal pre ventivo». O caso, porém, não é nenhum desses. Apesar de o arguido (I) ter «a dmitido» a sua conduta, (II) ser «o riundo de Cabo Verde e viver em Portugal há cerca de vinte e três anos, actualmente com a mulher e a filha de vinte anos», «ter, no país, frequentado um curso de formação profissional na área da pintura de construção civil e começado a trabalhar com dezoito anos nessa actividade, por conta de diversas empresas e por períodos vários, vindo posterio r mente a trabalhar com o pai, empreiteiro de construção civil», (IV) « mais recentemente, e desde 2004, apenas fazer traba lhos esporádicos» («em Janeiro e Fevereiro de 2005, deslocou-se à Holan da, onde vive uma irmã e em Março seguinte, viajou até Cabo Ver de»), «ter hábitos alcoólicos adictos, tendo já recorrido sem sucesso a apoio méd i co», (VI), «ter, de habilitações literárias, o 1º ano do antigo c iclo preparat ório», (VII) e contar agora 40 anos de idade. DECISÃO Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça , reunido em audiência para julgar o recurso oposto pelo cidadão AA à sua cond e nação, pela 6ª Vara Criminal de Lisboa, em «sete anos de pr i são», reduz-lhe a pena, na essencial procedência do seu apelo, a 5,5 (cinco e meio) anos de prisão. Lisboa, 2 de Fevereiro de 2006 Carmona da Mota – relator Pereira Madeira Simas Santos Santos Carvalho (1) Preventivamente preso desde 18Mai05. (2) Juízes Carlos Berguete, Laura Goulart e Carlos Alexandre. (3) Adv. BB. (4) Proc. CC. (5) Como se vê do quadro traçado, supra , em 4., ao transporte internacional de cocaína de peso e n tre 2416 g e 3996 g, o Supremo tem feito corresponder penas variáveis, excluídas a mais leve e a mais elevada, entre 5 e 6 anos de pr i são. (6) Como se infere do mesmo qua dro, ao transporte internacional de cocaína o Supremo tem feito corresponder a transport es médios de 2.966 g a pena média de 5,32 anos de pri são. (7) Três condenações em multa e/ou prisão suspensa por condução de veículo motorizado em estado de embri aguez. (8) «Nestas circunstâncias, compreende-se que à medida das necessidades assim determin adas corresponda um quantum exacto de pena: o desvalor do facto é agora valorado à luz das necessidades individuais e concretas de socialização, que, sendo inexistentes, desencade a rão, sucessivamente, o funcionamento das necessidades de intimidação e de segurança ind i viduais»