I- Se o trabalhador rescinde o contrato de trabalho com justa causa tem direito a uma indemnização calculada com fundamento na retribuição base, nos termos dos artigos 36º e 13º, nº 3, da LCCT, não sendo esta última disposição inconstitucional.
II- As retribuições de férias e seu subsídio e do de Natal devem ser calculadas com base em todos os proventos que constituem e se integram na retribuição.
III- Para que o trabalhador tenha direito à retribuição por trabalho suplementar é necessário que demonstre que esse trabalho existiu e que foi efectuado, pelo menos, com conhecimento e sem oposição da entidade patronal.
IV- No enriquecimento sem causa o trabalhador tem de provar que a sua entidade patronal enriqueceu à custa do emprego do trabalhador.
V- A acção com base no enriquecimento sem causa só é possível se a lei não facultar outro meio - acção - de reacção.