I- O crime qualificado de injúrias previsto e punido no artigo 165 do Código Penal com referência ao artigo 20 da Lei nº 29/87 de 30/07 e Decreto-Lei nº 65/84 de 24 de Fevereiro não está abrangido pela amnistia contida na Lei nº 23/91 de 04/07, designadamente no seu artigo 1, alínea b).
II- Trata-se de um novo tipo de crime, diferente do que se encontra previsto no artigo 165 do Código Penal em que prepondera, em 1ª linha, a protecção do respeito devido ao orgão ou função e do prestígio de um e outro.
III- Por outro lado são distintos os elementos integradores dos dois tipos penais, pois, para além de diversa moldura penal, no artigo 1 do Decreto-Lei nº 65/84 exige-se que a pessoa injuriada ou ultrajada tenha um determinado estatuto e que a acção ocorra em reunião ou ajuntamento públicos e ainda que a pessoa presencialmente ofendida se encontre no exercício de funções.