I- Ao repetir o teor das alegações e das conclusões com que impugnou a sentença da 1.ª instância, a recorrente não tem em conta o acórdão da Relação, não tendo na menor consideração o seu conteúdo e fundamentos, em frontal desrespeito pelos comandos dos arts. 676.º, n.º 1, e 690.º, n.º 1, do CPC.
II- Tal actuação apenas poderá merecer aceitação quando a Relação use da faculdade de remissão para os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a negar provimento ao recurso, ao abrigo do n.º 5 do art. 713.º do CPC, mas já não quando o acórdão utiliza fundamentos que contrariam aqueles por que o recorrente achava que a decisão devia ser alterada.
III- Ainda que do ponto de vista meramente formal se possa admitir que a recorrente apresentou alegações, já em termos substanciais não se encontra oposição ao acórdão recorrido, omissão que pode ser equiparada a falta de alegações e como tal considerada para os efeitos previstos no n.º 3 do art. 690.º do CPC.
IV- Quando se entenda haver, na totalidade, falta de alegações, não é possível remeter para o conteúdo da decisão recorrida, pela óbvia razão que, nesse caso, a deserção não deixa espaço à apreciação do mérito do recurso, apreciação e concordância que o art. 713.º, n.º 5, do CPC pressupõe.