I- O DL 292/93 de 24/8 - que veio aprovar a nova orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde - extinguiu o Serviço de Aprovisionamento, até então integrado no âmbito dessa Secretaria-Geral.
II- Tal extinção constituía uma hipótese tipicamente geradora do desencadeamento do processo de identificação do pessoal disponível, nos termos do disposto nos arts. 2 n. 1 al. a) e 3 do DL 247/92 de 7/11.
III- Não enferma do vício de "incompetência em razão do tempo" o despacho de aprovação da lista de pessoal disponível decorrente de tal extinção se o mesmo foi prolatado antes de ser facultada ao funcionário a opção por qualquer das modalidades contempladas no art. 6 do mesmo DL 247/92, pois que só depois da consideração ou qualificação do pessoal como "disponível" é que tal opção poderia ter lugar e dentro do prazo de 60 dias cominado no n. 3 do mesmo preceito.
IV- Não havendo sido prevista nas novas leis orgânicas do Ministério - conf. DL.s 292/93 de 24/8 e 308/93 de 2/9 - a transferência do pessoal do organismo extinto para outro serviço, não havia que proceder à ordenação ou seriação em mérito relativo (na carreira e/ou categoria) do pessoal deixado disponível, de harmonia com os critérios definidos no n. 6 do art. 2 do DL 247/92 de
7/11 e integrante de uma fórmula a fixar por despacho ministerial (ns. 7 e 8 desta mesma norma).