I- Na elaboração da especificação e do questionário, não tem o juiz que ater-se às expressões usadas pelas partes, podendo alterá-las desde que respeite o seu sentido e pode sintetizar o alegado, desde que se contenha na síntese, matéria de facto que interesse à decisão da causa.
II- O prazo de 180 dias para propositura de acções contra o dono da obra, com fundamento em atraso ou recusa de pagamento do preço da empreitada, previsto no artigo 219 do Decreto-Lei n. 48871 de, 19.2.1969, conta-se a partir da data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente que tenha negado ou recusado tal pagamento, sendo irrelevante que para prova da dívida haja o empreiteiro requerido e lhe haja sido entregue pelo dono da obra certidão bastante, para com ela instruir a acção a propor.